Alternativa "A" incorreta conforme art. 1122 a prazo para pedir anulacao será de 90 dias e nao dois anos.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
alternativa "B" se fundamenta no art. 113
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
A alternativa "C" esta errada pois para as tranformaçoes societárias a regra é o consentimento unanime dos socios e nao 3/4 conforme art. 1114.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.