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ID
623713
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado do acusado de um crime de estupro instrui a testemunha, por ele arrolada, a mentir no processo criminal. A testemunha mente em juízo e, quando descoberta a mentira, antes da sentença, retrata-se dizendo a verdade e que foi o advogado quem a orientou a mentir. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    O STF diverge sobre a possibilidade de co-autoria no caso do causídico, todavia, a participação é tida como tese já pacificada por diversos tribunais.

  • Processo: ACR 6041 SP 2002.61.08.006041-7
    Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    Julgamento: 28/06/2011
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigartigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.

    "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS CO-AUTORES OU PARTÍCIPES. Dispondo o § 2º do art. 342 que "o fato deixa de ser punível", se o agente, antes da sentença, se retrata, esta retratação comunica-se aos demais co-autores ou partícipes, uma vez que o fato deixou de ser punível."  (TRF 1ª Região - 3ª Turma - HC 20070100003765-3 - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - DJ 09/03/2007 - pág. 16)
  • Muito bom Suzana.


    Pois a letra seca da lei não traz o verbo "induzir" ou substantivo "indução".

    Fiocu claro também que a extinção da pena aproveita também que induziu!!

    Mas será que aproveita quem subornou?

    Se o entendimento for o mesmo do julgado, Suzana,  o fato em sdí é que deixa de ser punível, então creio que alcanla o que oferece vantagem.

    Só um detalhe.

    No Crime da falso testemunho, incorre em pena maior quem :

    1-  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem


    Abraços cordiais!!


  • Na verdade, a questão está atual.
    Era pra marcar a incorreta.
    Assim, como não cabe coautoria em cirme de mão própria, a assertiva a ser marcada era a 'd' mesmo.
  • Como o CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342), é crime de mão própria , ou seja, que só pode cometer é a testemunha, então o advogado não poderia responder por tal crime. Logo , a alternativa INCORRETA :

    d) O advogado responde como autor do crime de falso testemunho por ter induzido a testemunha a mentir.

     

  • ALTERNATIVA E-CORRETA

              Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Pra galera que tava discutindo sobre Subornar Testemunha
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Uma pergunta: autor é o mesmo que co-autor?

  • A Jurisprudência entende que o crime de falso testemunho admite apenas a participação e não a co-autoria. Neste caso, se era para marcar a incorreta, entendo que que há duas alternativas incorretas: a D e a E. Isto, porque o advogado não pode responder como autor do crime de falso testemunho, que não admite co-autoria;  A letra D, a meu ver, também está incorreta, pois se a testemunha se retratou, significa que houve a extinção da punibilidade que se estende ao partícipe (o advogado). Se alguém não concordar com o meu entendimento ou se eu estiver equivocada, favor me corrigir. 
  • Concordo com vc Synara! Esta tb foi minha leitura da questão. Só uma correção: as alternativas corretas seriam a (c) e a (d).
  • Amiga Synara....
    Transcrevo abaixo a posição do STF em relação a sua dúvida...

    A retratação, admitida no crime de falsa perícia, é causa de extinção da punibilidade, e tem caráter exclusivamnete pessoal, pois só se justifica pelo arrepenimento que encerra e pela índole honesta que manisfesta, o que faz com que a pena não mais tenha finalidade para seu autor. É, portanto, incomunicável. STF

    Ps: porém o STJ tem entendimento oposto.

    Sucesso a todos.
  • “Falso testemunho (art. 342 do CP). Coautoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento
    inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no
    agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do
    CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância
    robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
    Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP” (STF,
    RHC 81.327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-12-2001).

    É possível a participação no delito de falso testemunho (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). A retratação de
    um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou
    partícipes” (STJ, HC 36.287/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 17-5-2005).

    JULGADOS RETIRADOS DO LIVRO DO :Código penal comentado / Cezar Roberto
    Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Segundo Silvio Maciel da Rede LFG se a testemunha retratou antes da sentença o advogado também terá a extinção da punibilidade:

    "Advogado convenceu a testemunha a mentir – a testemunha mente mas retrata – ocorre a extinção da punibilidade da testemunha e o advogado. A retratação da testemunha extingue a punibilidade dos eventuais partícipes."

  • Existem duas correntes:

    1) Falso Testemunho como crime próprio: Neste caso admitiria o advogado como co-autor sem maiores problemas, pois as circunstâncias pessoais, por ser elementar, se comunicaria a este. É o entendimento majoritário na doutrina.

    2) Falso Testemunho como crime de mão-própria: Neste caso as circunstâncias não se comunicariam e o advogado responderia como participe do delito, quando este instruísse a vítima a mentir, extinguindo-se a punibilidade do autor tb estaria extinta a do partícipe. Também é defendido por expressiva parte da doutrina.

    STF:  equivocadamente, ENTENDE O STF, que o crime é de mão própria, mas sem justificar a exceção admite a co-autoria do advogado que instrui a testemunha a mentir ( é um contra-senso esse entendimento), extinguindo-se a punibilidade da testemunha, subsiste o advogado como autor. A questão deveria ter pedido o entendimento da corte, mesmo assim acredito que a mais correta, "mesmo não sendo", seria esboçar o entendimento do STF.


    Boa Sorte!

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/10/2013

    Ementa: PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP . CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. 

    I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.

    II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

     III -  A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".(...)


  • A lista do art. 342 e 343 também estão presentes aqui:

    CPC. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão (1), o chefe de secretaria (2), o oficial de justiça (3), o perito (4), o depositário (5), o administrador (6), o intérprete (7), o tradutor (8), o mediador (9), o conciliador judicial (10), o partidor (11), o distribuidor (12), o contabilista (13) e o regulador de avarias (14).

    Lembrar no Código Penal. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. chefe de autarquias não são citados na lei..

    Direito Administrativo - LIA - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não , contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (pegadinha: ERRADO) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 439O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.