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Bom pessoal essa é complicada até mesmo de comentar, pois não há muito o que comentar:
A) ERRADA, pois aquele que participa figura-se como autor
B) CORRETA
C) ERRADA, é possível responsabilizar aquele que instiga, induz a rixa
D) ERRADA, pois não há óbice ao concurso de agentes.
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
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Olá, pessoal. Vou me ater aos aspectos gerais deste delito, conforme trazido pela doutrina. Em síntese, extraí que o crime de RIXA:
- É crime de perigo presumido (ou abstrato);
- É crime comum;
- É crime de concurso necessário e plurissubjetivo, pois exige a participação de no mínimo 3 contendores
* inclusive, nesse n° de 3 contendores, computam-se eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga (RT 584/420);
- A ação criminosa consiste em tomar parte do tumulto.
- Não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, 2 grupos contrários lutando entre si (RT 548/378);
- A participação pode ser material (efetiva participação)ou moral (incentivo)
- O dolo é de perigo. Não há conduta culposa.
- O crime é de mera conduta, pois consuma-se com o início do conflito;
- A tentativa não é admissível (embora aja parte da doutrina que entende o contrário);
- Vigora o sistema da autonomia, isto é, a rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado agravador. Se ocorrerem várias mortes, o crime será único (rixa qualificada);
- E, por último,quanto à legítima defesa, esta, inicialmente, inexiste na análise deste delito, salvo nos casos em que há uma surpresa causadapor algum dos contendores. O exemplo trazido pela doutrina é o de uma riga a socos e pontapés e, de repente, um dos agressores aparece com uma arma ou daga. "Neste caso, a agressão é injusta dentro da rixae jurídica será sua repulsa". Código Penal para Concursos (RSC)
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A rixa (“quebra-pau”, “fuzuê”, “banzé”) é a contenda física generalizada, tumultuada e violenta, na qual não há possibilidade de se identificar posições definidas entre grupos de agressores e de agredidos. Assim, na rixa, todos os
envolvidos são agressores e agredidos simultaneamente. “Salvo para separar os contendores”: aquele que intervém na rixa com a intenção de cessá-la, por obviedade, não poderá responder pelo delito, já que não existe dolo de contribuir para a contenda ( animus rixandi ).
Participar de rixa e participação no crime de rixa: quando o tipo penal utiliza o termo “participar de rixa”, o faz em seu sentido popular e não no sentido técnico. Participar de rixa significa “inserirse no tumulto”. Nada impede que haja participação no crime de rixa , punida com base no art. 29 (ex.: enquanto várias pessoas agridem-se mutuamente, uma pessoa que não está na briga entrega para um dos briguentos um pedaço de pau).
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Rixa qualificada (cruenta ou complexa): ocorre quando a rixa causa lesão corporal de natureza grave ou morte em qualquer dos participantes ou mesmo em terceira pessoa (ex.: um espectador, um transeunte, apaziguador). Se o autor da lesão grave ou morte for identificado, este responde, segundo a maioria, pela lesão grave ou morte em concurso material com o crime de rixa qualificada (as penas são somadas). Os demais rixosos respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive aquele que sofreu as lesões graves, pois o parágrafo único do art. 137 não faz distinção.
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Apesar do gabarito oficial ser a alternativa b, entendo não haver resposta correta, segue justificativas:
a) Incorreta. Isso se deve por definir que quem participa da rixa é partícipe, o que nem sempre é verdade. Se o agente colaborou instigando, por exemplo, é partícipe e se colaborou trocando agressões, é autor. Assim, não há como se saber préviamente, sem analisar o caso concreto, se o agente é partícipe ou coautor;
b) Incorreta. Pela mesma razão da alternativa a, não há como afirmar tal coisa sem analisar o caso concreto;
c) Incorreta. Ora, se o agente instigou os contendores ele é partícipe do crime e deve ser punído;
d) Incorreta. O concurso de agentes é mais que possível, é necessário.
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É importante fazer a diferenciação entre Participação na rixa e Participação no crime de rixa: participar da rixa é fazer parte como um dos contendores. A participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante:
a) Participação moral: quando o agente induz ou instiga o autor á prática da infração penal;
b) Participação aterial: existe uma prestação de auxílios matriais;
(Resumos Gráficos de Direito Penal - Rogério Greco. 2012)
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Na minha opinião é uma questão que deveria ser anulada já que a rixa exige concurso necessário, sendo assim ele não seria autor e sim co-autor o que são conceitos distintos.
Avante!!
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Questão:
a) O agente que participa de rixa responde pela prática do delito como partícipe. (É um crime comum “sui generis”: o sujeito ativo é ao mesmo tempo sujeito passivo.)
b) O agente que participa de rixa responde pela prática do delito como autor. (O sujeito passivo é o próprio participante da rixa, ou seja, todos os participantes são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros, porquanto todos são punidos pelo perigo reciprocamente criado, então todos são autores).
c) Não se admite a responsabilização de agente como partícipe no crime de rixa. (parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa". Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa.)
d) O crime de rixa não admite concurso de agentes, porque é um crime plurissubjetivo. ( O concurso de agentes, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa.)
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O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.
Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!
Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
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•O fato de tratar-se de um crime de
concurso necessário não impede, por si só, a possibilidade de existir
participação em sentido estrito, uma vez que o partícipe não intervém
diretamente no fato material, “não pratica a conduta descrita pelo preceito primário
da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou
favorece a execução da conduta proibida. Não realiza a atividade propriamente
executiva. Essa contribuiçào do partícipe, que pode ser material ou
moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex
proposito.
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PARA OS QUE, ASSIM COMO EU, NÃO SÃO ASSINANTES! GABARITO "B"!