ID 623752 Banca VUNESP Órgão OAB-SP Ano 2007 Provas VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes Falimentares - Lei nº 11.101 de 2005 Legislação Penal Especial Com relação ao procedimento criminal previsto na Lei de Falências, Alternativas compete ao Juiz de Falências conhecer da ação penal envolvendo crimes falimentares. o administrador judicial apresentará ao Ministério Público a exposição circunstanciada. todos os crimes previstos na referida lei se processam mediante ação penal pública incondicionada. não se exige a exposição circunstanciada por parte do administrador judicial. Responder Comentários Analisando as assertivas:a) compete ao Juiz de Falências conhecer da ação penal envolvendo crimes falimentares.F, conforme artigo 183 da Lei 11.101/05 - compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei.b) o administrador judicial apresentará ao Ministério Público a exposição circunstanciada.F, conforme artigo 186 da Lei 11101/05: No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do artigo 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. c) todos os crimes previstos na referida lei se processam mediante ação penal pública incondicionada.V, conforme artigo 184 da Lei 11.101/05: Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.d) não se exige a exposição circunstanciada por parte do administrador judicial.F - conforme o mencionado artigo 186 da Lei 11.101/05, o administrador judicial deve fazer a exposição circunstanciada ao juiz.