ID 623776 Banca VUNESP Órgão OAB-SP Ano 2007 Provas VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Aviso prévio Cessação do contrato de emprego Extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais Em se tratando de aplicação da justa causa, é correto afirmar que: Alternativas em nenhuma hipótese será concedido o aviso prévio. quando decorrente de ato de improbidade, é válida desde que seja concedido o aviso prévio. quando decorrente de ato de indisciplina, é válida desde que seja concedido o aviso prévio. quando decorrente de ato de desídia no desempenho das respectivas funções, é válida desde que seja concedido o aviso prévio. Responder Comentários “Na dispensa por justa causa é indevido o aviso prévio e na culpa recíproca é devido pela metade.”Fonte: Manual de Direito do TrabalhoAutores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Correta a alternativa “A” Dispõe o artigo 491 da CLT: “ O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”. Por via de consequência se a justa causa for cometida durante o pacto laboral não é devido o aviso prévio. O professor Renato Saraíva nos ensina que quando houver resolução contratual (extinção do contrato de trabalho por ato ofensivo) decorrente da existência da justa causa (ato ofensivo) do empregado, ele não terá direito ao aviso prévio. Na demissão por justa causa o empregado terá direito:Saldo de salários e férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3. Obviamente por exclussão porque a demissão por justa causa recíproca,é uma hipótese de justa causa onde é pago o aviso previo proporcional, no caso 50%.Questão muito mal elaborada. Na justa causa obreira não há aviso prévio. É só pensar:1) havendo justa causa é do interesse do empregador que o contrato se extinga.2) a lei não poderia obrigar o empregador a manter o empregado faltoso por mais tempo.Por óbvio que a CLT não iria obrigar o empregador a manter por mais 30 dias (no mínimo) o obreiro que furtou ou que agrediu o chefe.