-
A competência residual é a competência facultativa que a Constituição atribui à União para instituir outros impostos não previstos (residuais, que sobram), todavia, para instituição desses impostos residuais é necessário observar as regras previstas no artigo 154, I, da CF, conforme se vê abaixo:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
-
LETRA D.
A competência para a instituição de impostos não previstos de forma expressa na CF chama-se residual, e é atribuída à União, por meio de lei complementar.
art 154, I, CF:
A união pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CF.
-
A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS TRATA-SE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL E NÃO RESIDUAL COMO FOI PEDIDO NO ENUNCIADO.
-
Correto o gabarito. Fundamentação:
Competência Residual e Extraordinária da União
Além da competência expressa, fixada com fundamento no critério da base econômica (art. 153), a Constituição prevê ainda uma competência residual e uma competência extraordinária para a União (arts. 154, I e II da CRFB, respectivamente).
COMPETÊNCIA RESIDUAL
CRFB, Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A constituição não prevê as bases econômicas que poderão ser tributadas pela União no âmbito da competência residual. Pelo contrário, prevê uma competência extremamente ampla, delimitada por exclusão, ou seja, permite que a União tribute qualquer outra situação relacionada ao contribuinte, desde que:
a. Não tribute fatos geradores ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (vedação da bitributação);
b. A instituição do imposto residual se dê por lei complementar;
c. Seja observada a não cumulatividade.
COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA
CRFB, Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
-
LETRA D
CF
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
-
Art. 154. A União poderá instituir:
(Competência residual)
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
-
Gabarito está errado (sem resposta), já que a Alternativa "D" fala:
"a faculdade da União de instituir, mediante lei complementar, impostos não expressamente previstos em sua competência tributária, desde que não-cumulativos e que tenham base de cálculo e fatos geradores diversos daqueles já discriminados pela Constituição Federal."
É sentido diverso do estipulado no Art. 154, I da CRFB/88:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa fala que sim, enquanto a CF diz não.
-
Acertei mas fiquei com dúvida quanto a letra B. Alguém pode me explicar pfv?