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ID
623821
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições nos termos do Código Tributário Nacional.

I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação.

III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Quanto às proposições, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. VERDADEIRA – É o que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN:
    “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
    II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação. VERDADEIRA – Essa norma está prevista no artigo 155 do CTN, conforme se vê no dispositivo abaixo transcrito:
    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
            Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
    III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  FALSO. De acordo com o artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário nacional, “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
    CONCLUSÃO: estão corretas apenas I e II. Resposta: letra "B".
  • Só um adendo ao comentário acima sobre o item II:

    A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), sempre suspende a fluência do prazo prescricional.

    A moratória obtida de maneira fraudulenta (dolo ou simulação) não geraria qualquer efeito, nem mesmo o de suspender o prazo prescricional, já que se trata de um ato administrativo nulo.
    Daí a necessidade do parágrafo único do art. 155 do CTN.

    Concluindo, se a redação do item II fosse:  "Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito."  também estaria correta conforme o art. 151 CTN. 
  • Por oportuno, vale transcrever o enunciado 546 da Súmula do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".

  • Eduardo excelente explicação.