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ID
623833
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Dr. Caio Túlio, experiente e culto advogado, conselheiro de Seccional da OAB, incentivado por seus alunos e ex-alunos da Faculdade de Direito e também por seus pares, optou por candidatar-se à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, pelo quinto constitucional (art. 94 da CF). Assinale a alternativa incorreta aplicada ao caso.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta: GAB A, eis que compete à Seccional no âmbito de seu território indicar a lista constitucionalmente prevista para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários.
  • Dr. Caio Túlio, experiente e culto advogado, conselheiro de Seccional da OAB, incentivado por seus alunos e ex-alunos da Faculdade de Direito e também por seus pares, optou por candidatar-se à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, pelo quinto constitucional (art. 94 da CF). Assinale a alternativa incorreta aplicada ao caso.

    a) Caberá ao Conselho Federal da OAB indicar a lista sêxtupla dos candidatos. INCORRETA, conforme o art. 54 do Estatuto da Oab.
    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    b) Caberá ao Conselho Seccional da OAB indicar a lista sêxtupla dos candidatos. CORRETA. conforme o art. 58 do Estatuto da Oab.
    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
    XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

    c) É vedada aos membros de órgãos da OAB a inscrição no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas. CORRETA. conforme o art. 58 do Estatuto da Oab.
    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
    XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

    d) É condição obrigatória para inscrever-se estar o advogado em pleno exercício da profissão. CORRETA. conforme o art. 94 da CF.
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • Gente eu entendi assim:

    "De acordo com o artigo 54,XIII, do Estatuto da OAB: o conselho federal pode indicar / elaborar a lista sêxtupla desde que dessa indicação não conste nomes de membro do próprio conselho ou de outro órgao da OAB, POR ISSO FAZ A QUESTAO "A" INCORRETA.

    Aberta a comentarios...


    abraços a todos!
  • O gabarito é a letra A- uma vez que o Dr. Caio Tulio optou por candidatar-se à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado pelo quinto constitucional.  
     
    Conforme artigo 54 XIII dispoem que compete ao conselho federal

    inciso XIII- elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciarios de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercicio da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

    Então ao CONSELHO FEDERAL compete elaborar as listas para o preenchimento de cargos nos tribunais judiciarios de ambito nacional ou interestadual ou seja STJ, TRF, STF, etc.

    QUANDO SE TRATAR DE TRIBUNAL DO ESTADO ou seja TJ,  a competencia será do CONSELHO SECCIONAL conforme dispoem o artigo 58 XIV.

  • Tendo em vista o caso hipotético e considerando como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é incorreto afirmar que “caberá ao Conselho Federal da OAB indicar a lista sêxtupla dos candidatos”.

    A assertiva incorreta está na alternativa “a”. Na realidade, essa assertiva é incompatível com o artigo 54, XIII, do Estatuto, que assim estabelece:

    Art. 54 – “Compete ao Conselho Federal: XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB” (Destaque do professor).


    A elaboração das listas para o preenchimento dos cargos nos tribunais de âmbito nacional é de competência do Conselho Federal. Como o caso hipotético ilustra uma candidatura para Tribunal de Justiça Estadual, a competência para a indicação das listas será do Conselho Seccional, conforme previsão do artigo 58, XIV. Nesse sentido:

    Art. 58 -  “Compete privativamente ao Conselho Seccional: XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB” (Destaque do professor).
  • Se a questão falar em preenchimento de cargo no Tribunal de Justiça do Estado, A COMPETENCIA SERÁ DO CONSELHO SECCIONAL

    Agora se a questão falar em PREENCHIMENTO DOS CARGOS NOS TRIBUNAIS JUDICIARIOS DE ÂMBITO NACIONAL OU INTERESTADUAL, A COMPETENCIA SERÁ CONSELHO FEDERAL

  • ALTERNATIVA A

    Caberá ao Conselho Federal da OAB indicar a lista sêxtupla dos candidatos.