Tendo
em vista o caso hipotético e considerando como parâmetro a Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), é incorreto afirmar que “caberá ao Conselho
Federal da OAB indicar a lista sêxtupla dos candidatos”.
A
assertiva incorreta está na alternativa “a”. Na realidade, essa assertiva é
incompatível com o artigo 54, XIII, do Estatuto, que assim estabelece:
Art.
54 – “Compete ao Conselho Federal: XIII – elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou
interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão,
vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da
OAB” (Destaque do professor).
A
elaboração das listas para o preenchimento dos cargos nos tribunais de âmbito
nacional é de competência do Conselho Federal. Como o caso hipotético ilustra
uma candidatura para Tribunal de Justiça Estadual, a competência para a
indicação das listas será do Conselho Seccional, conforme previsão do artigo
58, XIV. Nesse sentido:
Art. 58 - “Compete privativamente ao Conselho Seccional:
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários,
no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal,
vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB”
(Destaque do professor).