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ID
623836
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Justus cometeu infração disciplinar em 20 de junho de 2002, mas a comunicação oficial do fato ao Tribunal de Ética e Disciplina somente se deu em maio de 2003. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Conforme artigo 43 do Estatuto da OAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
  • Questão DESATUALIZADA, consoante a diccção da súmula 1/2011, do conselho Federal da OAB, redigida abaixo:

    CONSELHO PLENO
    SÚMULA N. 01/2011
    (DOU Seção 1, 14.04.2011, p. 142)
    O  CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS 
    ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 
    75,  parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o 
    julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no 
    dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: 
    “PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese 
    de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do 
    EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do 
    protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo 
    perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o 
    qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, 
    voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do 
    processo disciplinar se der  ex officio, o termo  a quo  coincidirá com a data em que o 
    órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante 
    dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º 
    do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos 
    sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo 
    prazo, a cada despacho de movimentação do processo.” 
    OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
    Presidente
    ANGELA SERRA SALES
    Conselheira Federal – Relatora
  • Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. A alternativa correta, nesse sentido, é a letra “d", cuja assertiva é compatível com o artigo 43, caput, da referida Lei. Assim, temos:

    Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato".   
  • Constatação é diferente de comunicação ?!

     

    Letra correta D) !!!!