Questão DESATUALIZADA, consoante a diccção da súmula 1/2011, do conselho Federal da OAB, redigida abaixo:
CONSELHO PLENO
SÚMULA N. 01/2011
(DOU Seção 1, 14.04.2011, p. 142)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts.
75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o
julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no
dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado:
“PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese
de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do
EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do
protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo
perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o
qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB,
voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do
processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o
órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante
dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º
do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos
sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo
prazo, a cada despacho de movimentação do processo.”
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ANGELA SERRA SALES
Conselheira Federal – Relatora