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Art. 16. do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação
de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
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Como o colega a cima mesmo fundamentou sua resposta, o estatudo da advocacia veda participação de qualquer pessoa física que não esteja devidamente inscrita nos quadros da OAB.
Não se pode confundir atividade de estágio profissional de advocacia com o exercício legal da advocacia, uma vez que ao estagiário não é permitido o direito de postular perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como exercitar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, estes então somente quando coadjuvado pela presença e sob a supervisão do advogado.
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A
questão narra um caso hipotético relacionado à constituição de sociedade de
advogados, disciplinada na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em seu
artigo 15 e seguintes.
Com
base no Estatuto e tendo em vista o caso em tela, é possível afirmar que Caio
Mário não poderá ser sócio minoritário de uma sociedade de advogados, tendo em
vista que este tipo de sociedade se restringe aos advogados de fato, não
abarcando os estagiários.
Conforme
leciona o artigo 16, caput, do Estatuto:
Art.
16 – “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “c”.
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Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
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GABARITO: LETRA C