Quanto ao aspecto material, a lei complementar se diferencia da ordinária pelo fato de seu âmbito de regulamentação estar taxativamente previsto na Constituição Federal. Isto é, toda matéria que deve ser necessariamente regulamentada por lei complementar está explicitamente prevista na Constituição. Alguns exemplos disto estão no art. 7º, I, (previsão de indenização compensatória para demissão sem justa causa), art. 14, § 9º (definição dos casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação), art. 18, §§ 2º, 3º e 4º (criação de Território Federal, incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados e Municípios) e o art. 25, 3º (criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões pelo Estado). Quanto à lei ordinária, seu campo de regulamentação é residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resolução poderá sê-lo por meio de lei ordinária.
Quanto ao aspecto formal, a diferença entre lei complementar e lei ordinária está no quorum para sua aprovação pelo poder legislativo. A lei complementar, para ser aprovada, exige o voto da maioria absoluta dos membros do legislativo, em cada Casa. A maioria absoluta corresponde à metade dos membros de Cada casa mais um, se este número for par, ou o primeiro número inteiro superior à metade desse quantitativo, se o total de membros for um número ímpar.
A tem 513 membros, um número ímpar. Dessa forma, a maioria absoluta de seus membro é o primeiro número inteiro acima da metade, ou seja, 257 Deputados. Da mesma forma, a maioria dos Senadores é o primeiro número inteiro maior que a metade dos 81 Senadores, ou seja, 41, dado que a metade é 40,5.
Repare que o número que representa a maioria absoluta é fixo, somente variando se forem criadas novas cadeiras nas Casas legislativas. Já o quorum para aprovação de lei ordinária é de maioria simples, também chamada de maioria relativa, que representa a maioria dos parlamentares que estiverem presentes em uma determinada reunião ou sessão.
Lembrando que o art. 47 da Constituição diz que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Fonte: <http://direitoconstitucional.blog.br/lei-complementar-e-lei-ordinaria-diferencas-e-caracteristicas/>