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ID
624532
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o condômino, no condomínio edilício, for julgado nocivo, por seu reiterado comportamento anti-social, e expulso por deliberação da assembléia, reiterada por decisão judicial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito proposto: "C".
    A questão é muito controvertida. Dentre as hipóteses apresentadas, a letra “c” é a melhor (perderá a posse direta de utilização da unidade autônoma). No entanto o prof. Flávio Tartuce, afirma que não há consenso acerca da exclusão do condômino anti-social. Vejamos:
    "O Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do "condômino anti-social", tese defendida por parte da doutrina e com a qual não concordamos, por violar o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a solidariedade social (art. 3º, I, CF/88). Assim, para nós, haveria nesse posicionamento violação a preceito máximo, de ordem pública, sob o prisma "civil-constitucional". As sanções pecuniárias, antes visualizadas, existem para ser aplicadas. Mais do que isso seria incompatível com a tendência de valorização da pessoa e da sua dignidade".
    Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que, pela ausência de previsão legal, inexiste a possibilidade de exclusão do condômino antissocial. No entanto, há quem defenda esta possibilidade baseado no entendimento de que em inúmeras hipóteses a aplicação de multas não tem o condão de inibir ou impedir o reiterado comportamento antissocial de algumas pessoas.
     
  • Apenas complementando o comentário acima, a doutrina que entende ser possível a expulsão do condômino que for julgado nocivo, por seu reiterado comportamento anti-social, aplica, analogicamente, o disposto no art. 57 do CC, in verbis:

    "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."
  • A situação disposta no enunciado encontra-se, parcialmente, presente no art. 1.337, § único, do Código Civil. De acordo com este dispositivo, deverá ser aplicada pesada multa, referente a dez vezes o valor da cota condominial, ao "condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores". No entanto, como não há expressa previsão da expulsão, emerge o dissenso doutrinário e entre os Tribunais.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. 70.036.235.224, 17ª Câm. Cív., rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 15-7-2010) posicionou-se, in verbis:

    "Assim, em que pese não haja previsão expressa a amparar a pretensão de exclusão do réu do condomínio autor, uma vez que o art. 1.337 do CC/02 não contempla tal possibilidade, pode o magistrado, verificando que o comportamento antissocial extravasa a unidade condominial do 'infrator' para as áreas comuns do edifício, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento mesmo após a imposição do constrangimento legal - multa -, decidir pela exclusão do proprietário da unidade autônoma, continuando este com seu patrimônio, podendo ainda dispor do imóvel, perdendo, entretanto, o direito de convivência naquele condomínio."
     

    Quanto ao posicionamento doutrinário, expõe-se, aqui, a lição de Américo Isidoro Angélico que dispõe:

    "pode o juiz, então, ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, decidir pela exclusão do coproprietário da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém,  o direito de convivência naquele condomínio" (ANGÉLICO, 2003).


    Assim, em virtude do supratranscrito, evidência-se como resposta correta (no entanto, discutível) a letra C.

  • enunciado 508 - Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

  • Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

    É controverso a hipótese da perda da posse direta neste casos de comportamentos anti-social, no entanto deflagra se situações nas quais a multa não e o suficiente para fazer cessar ou corrigir a normalidade ambiental da moradia condominicia (dado o proceder do condômino incontinente), razão na qual vislumbra-se a unica solução plausível de retirar tal condômino do edifício, utilizando se ação judicial, apos decisão em assembleia.

  • A resposta a essa questão se encontra apenas em sítios doutrinários e em alguns julgados, não sendo tratada expressamente pela legislação, conforme nos aponta Flávio Tartuce:

    "O Código Civil não teve a coragem encontrada em legislações alienígenas de prever para a hipótese de incompatibilidade de convivência a interdição temporária ou, conforme o caso, definitiva do uso da unidade imobiliária. Imaginemos uma situação em que o condômino abastado prefira pagar as multas arbitradas e continue realizando as suas festas madrugada adentro, praticando comércio que acarrete em um alto consumo de água e mantendo os seus animais ferozes no interior do imóvel, entre outras práticas ainda mais condenáveis, como a exploração à prostituição ou o favorecimento ao consumo de drogas ilícitas no condomínio. O que fazer? Saem os condôminos ordeiros e cumpridores de suas obrigações e fica reinando absoluto no edifício o arruaceiro, o chalaceador, o intrigueiro, o egoísta, o bandido, o fascista, o traficante, o facínora, o mau-caráter, o insuportável? Pensamos que não.

    O legislador talvez tenha imaginado que a inovação no sentido propugnado malferiria a garantia constitucional ao direito de propriedade. Entretanto, como já visto, o direito de propriedade deve cumprir função social e não pode revestir-se de abuso de direito de propriedade (art. 1.228, § 2º), sob pena de configuração de ato ilícito (art. 187 do CC). Parece-nos que a parte final do parágrafo único do art. 1.337, ao dispor “até ulterior deliberação da assembleia”, pode funcionar como a reserva legal que possibilitará à assembleia ministrar um remédio ainda mais amargo com o objetivo de conter o condômino recalcitrante em sua insuportabilidade. Dessa forma, entendemos que a assembleia, com o quórum especial, previsto no caput (três quartos), poderá deliberar a interdição temporária do uso da unidade habitacional ou até mesmo a privação da coisa por parte do condômino ou do possuidor. Forçoso reconhecer que seria melhor a previsão expressa, até mesmo porque a norma é restritiva de direitos. Contudo, nos parece que a proposta sugerida, diante de impasses insolúveis e esgotadas todas as tentativas, é a única forma apta a solucionar a questão e harmonizar a vida no condomínio."

    Enunciado 508 CJF: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CF e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim,asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.