ID 624538 Banca OAB-SP Órgão OAB-SP Ano 2005 Provas OAB-SP - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Civil Assuntos Direito de Família Obrigação Alimentar no Direito Civil É correto afirmar que Alternativas o credor de alimentos pode renunciar ao seu direito. o crédito alimentar pode ser cedido, compensado ou penhorado. o credor de alimentos pode não exercer seu direito, todavia não poderá renunciar a ele. o credor de alimentos pode negociar seu crédito alimentar com terceiros. Responder Comentários GABARITO C. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.Assim, o credor não pode renunciar o direito aos alimentos embora possa não exercê-lo. Questão Correta Letra "C".Fundamentação Jurídica - "Art. 1707 CC, que assim dispõe: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos sendo o respectivo credito insuscetivel de cessão, compesação ou penhora".Fica claro que a lei proíbe qualquer tipo de renúncia aos alimentos, mesmo havendo clausula neste sentido. Sobre o assunto, a III jornada de direito civil: "O artigo 1707 do CC não impede que seja reconhecida a validade e eficacia a renúncia manifestada em razão do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da União estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de direito de família (enunciado n. 263).Bom estudos... O Código Civil veda expressamente a renúncia aos alimentos: Art. 1707 Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar a alimentos. Resposta C A irrenuncialidade é relativa (Enunciado 263 do CJF), pois é irretratavel apenas quando existir vinculo. A renuncia efetivada no divorcio ou na dissolução de união estável, por exemplo, é eficaz. Questão desatualizada.