A) Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
b) Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
c) Art. 1.864, II: São requisitos essenciais do testamento público: (...) II. lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
d) Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.