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ID
624571
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à audiência preliminar de conciliação, prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

  • Questão com duas respostas corretas!

    Não vejo qualquer erro na questão de alternativa "a".

    Obsevem o caput do art. 331 do CPC: (...) o juiz designará audiência preliminar (...)

    Ou seja, o juiz é obrigado sim a realizar a audiência de conciliação quando for admitida a transação.
  • Paula,

    Eu acho que o erro da alternativa "A" está na palavra OBRIGATÓRIA, pois, conforme § 3º, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º.
    Espero ter ajudado.
  • A) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar (...)
    Portanto, não está falando em obrigatoriedade, conforme traz a questão.
    B) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    C) CORRETA: A primeira parte do artigo 331, prevê que poderá ser designada a audiência de tentativa de conciliação, se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções anteriores, ou seja, já está abrindo a possibilidade de, havendo circustância que torne improvável a obtenção da conciliação ou qualquer outra forma de convencimento, o juiz pode, desde já, ordenar a produção de provas.
    Entre os exemplos trazidos pelas seções anteriores está a revelia, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, como o reconhecimento do fato em que se fundou a ação pelo réu, o que torna desnecessária a audiência, entre outros.
    D) INCORRETA: NÃO É OBRIGATÓRIA.
  • Sobre a letra "A", a questão é maliciosa, mas o erro está em falar na obrigatoriedade da audiência preliminar, pois, segundo o parágrafo terceiro do art. 331 do CPC, mesmo no caso de direitos que transação, se "as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtençãoo juiz "poderá", desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova".

    Logo, não é obrigatória a audiência preliminar em tal caso, apesar do caput dizer que o juiz "designará".




  • Complementando:
    "O juiz pode decidir a forma pela qual organizará o feito, se por escrito (art.327, CPC) ou oralmente (art.331, CPC). A designação de audiência preliminar, portanto, é uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade no feito (STJ, 1 Turma, REsp790.090/RR, rel. Min.Denise Arruda, j. em 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p.192)."

  • a) Se versar a causa sobre direitos que permitam transação é obrigatória a audiência preliminar de conciliação. Não é obrigatória pois se ocorrer as hipóteses de julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, nos termos dos arts. 267 e 269, ll a V, o juiz não designará a audiência de conciliação. (art. 331)

    b) Deve ser realizada posteriormente ao saneamento do feito, no qual o juiz fixa os pontos controvertidos e fixa as questões processuais pendentes. A audiência de conciliação acontede antes  do saneamento do feito. (art. 331 § 2º)

    c) Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas.

    d) É obrigatória em todos os litígios, ainda que as circunstâncias da causa evidenciem sua improbabilidade. A sua não realização, mesmo quando não admitida a transação, constitui grave ofensa ao princípio do devido processo legal. Não é obrigatória em todos os litígios, pois na improbabilidade de transação o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas. (art. 331 §3°)
  • Acredito que, mesmo em casos de direitos que admitam transação, se o juiz perceber pelas circunstâncias da causa que será impossível a sua obtenção, ele não está obrigado a realizar a audiência de conciliação (art. 331, caput, c/c § 3º, segunda parte: "ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção...").
    Isso, portanto, faz com que a alternativa "a" esteja incorreta.
  • O artigo 331, parágrafo 3º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

  • GABARITO LETRA C

    Lembrando que o cpc/15 faz da audiência conciliatória prioridade, não cabendo apenas em duas hipóteses conforme art. 334, §4°:

    1) As partes manifestarem desinteresse.

    2) Quando não se admite a autocomposição.