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CPC
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o
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Questão com duas respostas corretas!
Não vejo qualquer erro na questão de alternativa "a".
Obsevem o caput do art. 331 do CPC: (...) o juiz designará audiência preliminar (...)
Ou seja, o juiz é obrigado sim a realizar a audiência de conciliação quando for admitida a transação.
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Paula,
Eu acho que o erro da alternativa "A" está na palavra OBRIGATÓRIA, pois, conforme § 3º, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º.
Espero ter ajudado.
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A) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar (...)
Portanto, não está falando em obrigatoriedade, conforme traz a questão.
B) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
C) CORRETA: A primeira parte do artigo 331, prevê que poderá ser designada a audiência de tentativa de conciliação, se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções anteriores, ou seja, já está abrindo a possibilidade de, havendo circustância que torne improvável a obtenção da conciliação ou qualquer outra forma de convencimento, o juiz pode, desde já, ordenar a produção de provas.
Entre os exemplos trazidos pelas seções anteriores está a revelia, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, como o reconhecimento do fato em que se fundou a ação pelo réu, o que torna desnecessária a audiência, entre outros.
D) INCORRETA: NÃO É OBRIGATÓRIA.
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Sobre a letra "A", a questão é maliciosa, mas o erro está em falar na obrigatoriedade da audiência preliminar, pois, segundo o parágrafo terceiro do art. 331 do CPC, mesmo no caso de direitos que transação, se "as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz "poderá", desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova".
Logo, não é obrigatória a audiência preliminar em tal caso, apesar do caput dizer que o juiz "designará".
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Complementando:
"O juiz pode decidir a forma pela qual organizará o feito, se por escrito (art.327, CPC) ou oralmente (art.331, CPC). A designação de audiência preliminar, portanto, é uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade no feito (STJ, 1 Turma, REsp790.090/RR, rel. Min.Denise Arruda, j. em 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p.192)."
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a) Se versar a causa sobre direitos que permitam transação é obrigatória a audiência preliminar de conciliação. Não é obrigatória pois se ocorrer as hipóteses de julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, nos termos dos arts. 267 e 269, ll a V, o juiz não designará a audiência de conciliação. (art. 331)
b) Deve ser realizada posteriormente ao saneamento do feito, no qual o juiz fixa os pontos controvertidos e fixa as questões processuais pendentes. A audiência de conciliação acontede antes do saneamento do feito. (art. 331 § 2º)
c) Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas.
d) É obrigatória em todos os litígios, ainda que as circunstâncias da causa evidenciem sua improbabilidade. A sua não realização, mesmo quando não admitida a transação, constitui grave ofensa ao princípio do devido processo legal. Não é obrigatória em todos os litígios, pois na improbabilidade de transação o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas. (art. 331 §3°)
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Acredito que, mesmo em casos de direitos que admitam transação, se o juiz perceber pelas circunstâncias da causa que será impossível a sua obtenção, ele não está obrigado a realizar a audiência de conciliação (art. 331, caput, c/c § 3º, segunda parte: "ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção...").
Isso, portanto, faz com que a alternativa "a" esteja incorreta.
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O artigo 331, parágrafo 3º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):
Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
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GABARITO LETRA C
Lembrando que o cpc/15 faz da audiência conciliatória prioridade, não cabendo apenas em duas hipóteses conforme art. 334, §4°:
1) As partes manifestarem desinteresse.
2) Quando não se admite a autocomposição.