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ID
624613
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra geral é a de que o sentenciado pode progredir de regime de pena quando o seu mérito o recomende e tenha cumprido no regime anterior pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Atenção aos úsuarios, observo que foi postado o gabarito errado em várias questões, nesta prova da OAB 2005.
    Nesta questão o item correto é a letra "b", de acordo com o art. 112 da LEP:
    Lei 7.210/84 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 
    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    O
     cumprimento de um terço da pena é para livramento condicional do art. 83 do CP

    Corrigido o bagarito...
  • Segue uma arte que fiz:

  • A progressão é feita por "degraus", não podendo pular do fechado diretamente para o aberto. Entretanto, a regressão de regime, pode cair direto do regime aberto para o fechado, caso o condenado cometa uma falta grave, entre outra hipóteses.

    Figura comparativa das modalidades de crime (em regra o crime que não é hediondo nao começa necessariamente no regime fechado, mas no exemplo abaixo iniciou-se em regime fechado):



    Na figura está desconsiderado o livramento condicional, então só vale de exemplo. Pois sabemos que dificilmente um condenado vai cumprir sua pena integral. (para esclarecer um pouco o livramento condicional, olhe o cometário anterior)

    Crime Comum: progride-se cumprida 1/6 do restante da pena
    Crime Hedindo: 
    progride-se cumprida 2/5 do restante da pena
    Crime Hediondo reincidente: 
    progride-se cumprida 3/5 do restante da pena

    Execução das penas iniciais (Art. 33, CP)

    a) regime fechado (pena > 8 anos): em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto (pena >= 4 anos e <= 8 anos): em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto (pena < 4 anos): em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    O Goleiro Bruno, condenado por homicídio qualificado (crime hediondo), teve sua pena declarada em 17,5 anos (por delatar o "Bola"). 2/5 de 17,5 anos são 7 anos. Como ele se encontrava em prisão preventiva desde 2010, em 2017 ele vai para o regime semi-aberto. E se for um bom menino em 2021 estará em regime aberto, periodo que também pode estar livre sob condicional (cumprimnto de 2/3 da pena - 11,6 anos = 2021)



     

  • Lei 7.210/84 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • LETRA B

    LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO: a Lei 13.964/19 (Lei Anticrime) alterou toda a forma de progressão do regime de pena do artigo 112 da Lei de Execução Penal, como se vê:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)