A progressão é feita por "degraus", não podendo pular do fechado diretamente para o aberto. Entretanto, a regressão de regime, pode cair direto do regime aberto para o fechado, caso o condenado cometa uma falta grave, entre outra hipóteses.
Figura comparativa das modalidades de crime (em regra o crime que não é hediondo nao começa necessariamente no regime fechado, mas no exemplo abaixo iniciou-se em regime fechado):
Na figura está desconsiderado o livramento condicional, então só vale de exemplo. Pois sabemos que dificilmente um condenado vai cumprir sua pena integral. (para esclarecer um pouco o livramento condicional, olhe o cometário anterior)
Crime Comum: progride-se cumprida 1/6 do restante da pena
Crime Hedindo: progride-se cumprida 2/5 do restante da pena
Crime Hediondo reincidente: progride-se cumprida 3/5 do restante da pena
Execução das penas iniciais (Art. 33, CP)
a) regime fechado (pena > 8 anos): em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto (pena >= 4 anos e <= 8 anos): em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto (pena < 4 anos): em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O Goleiro Bruno, condenado por homicídio qualificado (crime hediondo), teve sua pena declarada em 17,5 anos (por delatar o "Bola"). 2/5 de 17,5 anos são 7 anos. Como ele se encontrava em prisão preventiva desde 2010, em 2017 ele vai para o regime semi-aberto. E se for um bom menino em 2021 estará em regime aberto, periodo que também pode estar livre sob condicional (cumprimnto de 2/3 da pena - 11,6 anos = 2021)
QUESTÃO DESATUALIZADA
ATENÇÃO: a Lei 13.964/19 (Lei Anticrime) alterou toda a forma de progressão do regime de pena do artigo 112 da Lei de Execução Penal, como se vê:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)