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ID
624667
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a alternativa certa é a letra 'a' , pois em nenhum momento o texto do artgo 8º fala em acordos coletivos de trabalho, mas a jurisprudência é citada logo como a primeira opção.
  • essa remessa de questões, do dia 06/03, tem várias questões com gabarito trocado.
    Absurdo o descaso do site.
    E o site é pago heim !!!
    Vamos reclamar.
  • Gabarito: D
    Eis o texto do Artigo 8º da CLT:

      Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Bons estudos!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA "D"

    NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (C) , por analogia (A), por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado (B), mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    NÃO HÁ ACORDO COLETIVO NO ART. 8, POR ISSO A LETRA 'D' ESTÁ ERRADA OK?

    ANDRE
    Basta ler atentamente:

    NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (C) , por analogia (A), por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado (B), mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    NÃO HÁ ACORDO COLETIVO NO ART. 8, POR ISSO A LETRA 'D' ESTÁ CORRETA OK?

    ANDRE
  • A questão quer pura e simplesmente a letra da lei, inclusive mencionando o art. 8 da CLT.

    A resposta poderia ser qualquer uma que não fosse jurisprudência, analogia, equidade, usos e costumes e o direito comparado. Portanto, não haveria de ser anulada.
  • O gabarito já foi corrigido! 

    Letra "D".

    Fundamento:


     CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Aprendi com um colega aqui do site:

    jaeppucodico

    jurisprudência
    analogia
    equidade
    princípios gerais de direito
    princípios específicos de direito
    usos
    c
    ostumes
    d
    ireito
    c
    omparado

  •  gente a quetão esta correta, pos é a letra da lei. o acordo coletivo, nos termos do art 8 não esta no rol!!!
  • Complementando...

    Fonte material: representam o momento pré-jurídico inspirador da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos. ex: greves

    Fonte formal: represenam o momento eminentemente jurídico. É a norma já construída.

     Fonte formal autônoma - cuja formação se caracteriza pela participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro. Outros exemplos: acordo coletivo, convenção coletiva, costume

    Fonte formal heterônoma: a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários. Ex: CF, lei complementar, lei ordinária, decreto, súmulas vinculantes, medida provisória



    FONTE: Renato Saraiva
  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista tratar-se de fonte direta do direito do trabalho e não supletiva ou subsidiária como trata o artigo 8º da CLT
  • Mentaliza você nas dunas do nordeste, fazendo um baita calor, e ainda andando de jeep... Aí, vc se cansou e resolveu estudar e "Do Jaep uc desceu"

    J - Jurisprudência
    a - analogia
    e - equidade
    p - princípios e normas gerais de direito

    u - usos
    c - costumes

    d - direito comparado

    (art. 8º, CLT)

    Para alguns pode não servir, mas para mim deu certo... abs
  • Acredito que o erro da Banca foi mencionar o art. 8 da CLT, (pois vinculou a resposta ao texto da lei). Pelo que percebo eles ''quiseram" pedir o entendimento da jurisprudência.

    Sérgio Pinto Martins, afirma: " A jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho...", a jurisprudência diverge. Todavia, o dispositivo da CLT, inclui como fonte.

    Fica a dica.

     

  • Com todo o respeito! Mas se a Lei falar que "2 + 2 = 5" e o Sérgio Pinto Martins disser que "2 + 2 = 4" o Sérgio vai estar errado! Ainda mais em prova da FCC! Temos que saber fazer a prova e conhecer a Banca que a está aplicando! Vejo muitos comentários abordando trocentas doutrinas e questionando questões da FCC que na verdade tem fundamento em um artigo da Lei respectiva. 
    O conhecimento é muito importantes mas tem que saber aplica-lo se não tropeçamos nele! 
  • O artigo 8º da CLT embasa a resposta correta (letra D):

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • No Direito do trabalho temos:

    1.Fontes Materiais
    2. Fontes Formais
    2.1 Autônomas: quando as prórpias partes participam da elaboração da norma. EX: Acordo Coletivo e convenção coletiva
    2.2 Heterônomas: quando um atereceira pessoa participa da elaboração da norma para as partes cumprirem. EX: CF/88, CLT, Sentença normativa
    3. Fontes Supletivas : deverão ser aplicadas na ausência das normas legais ou contratuais. EX: Jurispridência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito.
  • Ø  Fontes primárias: CF; tratados, Leis, decretos portarias, negociações coletivas; sentenças normativas;  regulamento da empresa; contrato de trabalho
    Ø  Fontes secundárias de integração: jurisprudência, analogia, equidade, princípios gerais de direito, usos e costumes, direito comparado
  • JÁ É PUC DIREITO



    J - Jurisprudência
    a - analogia


    e - equidade


    p - princípios e normas gerais de direito
    u - usos
    c - costumes

    d - direito comparado

    (art. 8º, CLT)



    FORÇA

    FOCO

    e

    :-)

  • o ACT é fonte formal autônoma.

  • Está é uma questão de aplicação direta da letra da lei, na sua solução. Assim dispõe o art. 8º, da CLT:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifamos)

    Da leitura do dispositivo celetista, nota-se claramente que o único elemento não mencionado ali foi o acordo coletivo de trabalho, o que torna, por conseguinte, correta, a LETRA D. Vale salientar, outrossim, que o acordo, assim como as convenções coletivas de trabalho, são fontes autônomas do direito do trabalho, pois estabelecem normatividade própria e de caráter cogente, na sua esfera de atuação, sendo consideradas um marco distintivo do direito do trabalho em relação ao direito comum. Os acordos, por fim, são firmados entre os sindicatos representantes da categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica - art. 611, § 1º, da CLT.

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Acredito que após a reforma trabalhista a questão está desatualizada, pois mesmo que existam restrições, a CLT disciplina hipótese de exame em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Favor me corrijam se estiver errada:

     

    CLT ARTIGO 8º, § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

  • A minha interpretação do §3º do referido artigo é que trata-se da hipótese quando o tema a ser discutido for o de ACT ou CCT e para esta discussão a Justiça do Trabalho não aplicará o disposto no caput do artigo, mas analisará apenas os requisitos do negocio jurídico, valendo-se do principio da intervenção minima.

    Será que estou equivocada?