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ID
624673
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a nova lei de recuperação judicial, o crédito derivado da legislação do trabalho é

Alternativas
Comentários
  • questão maluca LETRA A sem duvida é a resposta 
    veja ;  lei 11.101 - nova lei de falencia 

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

  • Ow Janilton, acorda pra vida rapá!

    Tu coloca o artigo na íntegra, com a resposta igualzinha à letra B - que é a resposta - e ainda diz que é a Letra A? 

    Tá maluco?

    Cuidado aí nos concursos com a pressa!

    Abraços 


  • Janilton, o erro da alternativa "a" é que os créditos trabalhistas são os mais privilegiados de todos, mas não em sua totalidade, pois há o limite de 150 salários-mínimos por credor. Ou seja, os créditos trabalhistas que a esse limite excederem serão equiparados aos créditos dos  credores quirografários.

  • GABARITO LETRA B

    A classificação dos créditos na falência está disciplinada na lei 11.101 que segue:

    Seção II

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Na recuperação Judicial não há limite para os créditos trabalhistas, diferente do que ocorre na Falência que há o limite de 150 salários mínimos. Logo, a letra A é a correta.