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Só achei isso, se alguem puder ajudar!!!!
Sabe-se que o comparecimento das partes, no processo do trabalho, é
condição importante para o regular desenvolvimento do feito. Entretanto,
não estão pacificados os entendimentos acerca das conseqüências que a
ausência do Autor ou do Réu, causa, numa Reclamação Trabalhista.
Quando a petição inicial é distribuída, fica, desde já, o Reclamante,
notificado a comparecer na audiência de julgamento. Em sua Ação,
normalmente, dentre os vários pedidos que a delineiam, encontra-se o
protesto pelo comparecimento do Reclamado, sob as penas de, se assim não o
fizer, ser-lhe aplicada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato.
Por isto, quando o Réu toma ciência de que contra ele foi proposta uma
ação, fica oficialmente notificado a comparecer à audiência, em dia e hora
designados, para, querendo, apresentar sua defesa e as provas que pretende
produzir. Fica notificado, ainda, de que deverá comparecer para depor,
implicando o seu não comparecimento, em revelia e confissão.
A presença de ambas as partes, portanto, é imprescindível. Mas, e se isto
não ocorre? Quais os resultados que poderão advir?
Existem alguns aspectos que merecem análises distintas. Primeiramente,
vejamos quanto a ausência do Reclamante.
No processo do trabalho, lembremos, em razão do princípio da oralidade, há
a maior concentração possível, de atos, o que o torna mais célere que o
processo comum. A Lei, em virtude disto, determinou que a audiência fosse
una, ou seja, resumisse todos os atos em uma única sessão. Daí ser, mesmo
se considerando que a praxe atual é cindir a audiência em várias sessões,
(1ª para apresentação de defesa e conciliação; 2ª para coleta de
depoimentos pessoal e testemunhal e encerramento da instrução; 3ª para o
julgamento) obrigatória a presença das partes, desde a primeira sessão. Fonte: http://www.terrafranklinadvogados.com.br/popup_artigo.php?id=4
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Gabarito : A
Se ambas as partes não comparecem à audiência inicial, o processo é arquivado!
bons estudos!
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Reclamante não comparece = Arquivamento do processo.
Reclamado não comparece = Revelia
Ambos não comparecem = Arquivamento do processo.
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CLT Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
A ausência de ambas as partes:
audiência inaugural -> arquivamento do processo
audiência de instrução -> a confissão será aplicada e o juiz deverá julgar o processo com base nas provas dos autos e no ônus da prova de cada um
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Nas palavras do mestre Carlos Henrique Bezerra (p. 521-522, 9 ed., 2011, Curso de Direito Processual do Trabalho):
(...)há quem sustente que o juiz deve julgar o processo no estado em que se encontra, isto é, se a matéria for unicamente de direito, proferirá logo a sentença; se a matéria for fática, decidirá aplicando as regras de distribuição do ônus da prova.
De nossa arte, parece-nos que o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivadmento dos autos (CLT, art 844, 1ª parte), por ser decisão que implica menor sacrifício para ambas as partes.
Portanto, a alternativa correta é a alternativa "c".
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CLT Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
b)o reclamado é considerado revel ; c) o processo é arquivado.
Tanto a letra b , como a c se encaixam bem entretanto podemos dizer que se faltou os 2 , a lógica será o arquivamento já que o reclamante faltar implica em arquivamento se não houver justificativa válida, sendo assim a opção c, é só usar a lógica.
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GABARITO: C
O Art. 844 da CLT prevê o arquivamento do processo quando ausente o reclamante e a revelia quando ausente o reclamado. Havendo ausência de ambas as partes, o entendimento é de que o feito será arquivado. Transcreve-se o artigomencionado para ciência:
“Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento,
designando nova audiência”.
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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GABARITO LETRA C
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)