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ID
624691
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a apresentação de rol de testemunhas

Alternativas
Comentários
  • essa eu não entendi, sempre fiz audiencia trabalhista e o rol de testemunhas nunca foi exigido. 
  • Processo:RECORD 20000520718 SP 20000520718
     
    Relator(a):SÉRGIO PINTO MARTINS
     
    Julgamento:23/10/2001
     
    Órgão Julgador:3ª TURMA
     
    Publicação:13/11/2001
     
    Parte(s):RECORRENTE(S): CONTROLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
    RECORRIDO(S): MIGUEL JACOB WAINSZTOK
    Ementa
    Rol de testemunhas. Não cabimento no processo do trabalho.A regra no processo do trabalho é a contida no artigo 825 da CLT. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Apenas as que não comparecerem é que serão intimadas. Não existe rol de testemunhas no processo do trabalho,pois são ouvidas as testemunhas que comparecerem à audiência
  • Gabarito letra D

    Art. 825 da CLT. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • CUIDADO!!! NO CPC TEM QUE DEPOSITAR EM CARTÓRIO O ROL DE TESTEMUNHAS.

    Art. 407 do CPC- Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
    até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo ùnico: É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    Na
    JUSTIÇA DO TRABALHO, as TESTEMUNHAS de qualquer procedimento (SUMARÍSSIMO ou ORDINÁRIO) só serão conhecidas na AUDIÊNCIA em que deverão prestar seus depoimentos. NÃO É EXIGIVEL apresentar o Rol, porém não é proibido, querendo podem as partes apresentar.

    RITO SUMARÍSSIMO: 2 (DUAS) TESTEMUNHAS;

    RITO ORDINÁRIO: 3 (
    TRÊS) TESTEMUNHAS;

    INQUÉRITO PARA APURAR FALTA GRAVE: 6 (
    SEIS) TESTEMUNHAS.
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).   

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.