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ID
624712
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios, instituídos pela União para custeio dos investimentos públicos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    por sua vez, o art. 150, III, "B", traz que:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou  (ANTERIORIDADE)
  • O empréstimo compulsório especial não deve obediência à anterioridade nonagesimal?
  • AS QUESTÕES (A) E (B) SÃO CORRETAS!!!
  • Via de regra empréstimo compulsório deverá sim respeitar a anterioridade. A exceção fica por conta do emprestimos compulsórios quando se trata de guerra externa ou calamidade pública.
    A questão cita o empréstimo compulsório especificamente relativo a investimentos publicos, e pelo CTN, estes sim deverão observar a anteriodidade.
    Questão correta, gabarito "b".
  • Sobre alternativa A:

    Anterioridade nonagesinal x Noventena - constam em diferentes dispositivos da CF.

    Os empréstimos compulsórios para custeio dos investimentos públicos não estão submetidos à anterioridade nonagesimal (que, a rigor, é aplicável às contribuições para seguridade social), mas sim à noventena. Na prática, e para o STF, os efeitos são os mesmos, mas a doutrina identifica os dois tipos:


    Noventena: CF, Art. 150, III, “c” - Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo.

    Anterioridade nonagesimal (contribuições seguridade social): CF, 

    Art. 195, §6º - 

    Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou modificou o tributo


    Para STF: Na prática, ambas são idênticas – o termo “modificação” no art. 195, §6º significa aumento.


    Fonte: "Manual de Direito Tributário", Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Ed. Método.

  • O Comentário abaixo da Kátia foi esclarecedor. 

    Deve respeitar o princípio da Noventena e não da Anterioridade Nonagesimal. (Pegadinha maldita).


  • Alternativa B

    Art. 148, II/CF - A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quando fala "anterioridade", o conceito é amplo no sentido de "nonagesimal" e anterioridade de "exercício". Ah, a interpretação de texto, meu pai.

  • corretíssimo, no que diz respeito ao empréstimo compulsório investimento público de relevante interesse nacional, uma vez que esta espécie obedece a regra do princípio da anterioridade anual (01/01) e nonagesimal (90 dias).

    Segue os fatos geradores de cada modalidade de empréstimo:

    A) Guerra externa/iminência de guerra: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;

    b) Calamidade pública: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;

    c) Investimento Público de grande relevância interesse nacional: REGRA a nonagesimal e anual, isto é, aplica-se na data que mais beneficiar o contribuinte.