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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
por sua vez, o art. 150, III, "B", traz que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (ANTERIORIDADE)
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O empréstimo compulsório especial não deve obediência à anterioridade nonagesimal?
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AS QUESTÕES (A) E (B) SÃO CORRETAS!!!
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Via de regra empréstimo compulsório deverá sim respeitar a anterioridade. A exceção fica por conta do emprestimos compulsórios quando se trata de guerra externa ou calamidade pública.
A questão cita o empréstimo compulsório especificamente relativo a investimentos publicos, e pelo CTN, estes sim deverão observar a anteriodidade.
Questão correta, gabarito "b".
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Sobre alternativa A:
Anterioridade nonagesinal x Noventena - constam em diferentes dispositivos da CF.
Os empréstimos compulsórios para custeio dos investimentos públicos não estão submetidos à anterioridade nonagesimal (que, a rigor, é aplicável às contribuições para seguridade social), mas sim à noventena. Na prática, e para o STF, os efeitos são os mesmos, mas a doutrina identifica os dois tipos:
Noventena: CF, Art. 150, III, “c” - Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Anterioridade nonagesimal (contribuições seguridade social): CF, Art. 195, §6º -
Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou modificou o tributo
Para STF: Na prática, ambas são idênticas – o termo “modificação” no art. 195, §6º significa aumento.
Fonte: "Manual de Direito Tributário", Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Ed. Método.
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O Comentário abaixo da Kátia foi esclarecedor.
Deve respeitar o princípio da Noventena e não da Anterioridade Nonagesimal. (Pegadinha maldita).
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Alternativa B
Art. 148, II/CF - A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados o disposto no art. 150, III, "b".
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Quando fala "anterioridade", o conceito é amplo no sentido de "nonagesimal" e anterioridade de "exercício". Ah, a interpretação de texto, meu pai.
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corretíssimo, no que diz respeito ao empréstimo compulsório investimento público de relevante interesse nacional, uma vez que esta espécie obedece a regra do princípio da anterioridade anual (01/01) e nonagesimal (90 dias).
Segue os fatos geradores de cada modalidade de empréstimo:
A) Guerra externa/iminência de guerra: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;
b) Calamidade pública: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;
c) Investimento Público de grande relevância interesse nacional: REGRA a nonagesimal e anual, isto é, aplica-se na data que mais beneficiar o contribuinte.