Sobre
o processo disciplinar na OAB e tendo em vista as regulamentações sobre o mesmo
a partir do artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podemos
afirmar que “o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para
a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação.
Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de
noventa dias”.
A
assertiva da letra “a” – resposta correta – nada mais é que a literalidade do
artigo 70, §3º do Estatuto.
GABARITO LETRA A
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.