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Código de Ética da Advocacia:
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário
do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS ELA SE REFERE À LITERALIDADE DA LEI.
Código de Ética da Advocacia:
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário
do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia.
Explico-me, a publicidade advocatícia é dividida em "DEVER" "PODER" e "VEDAÇÃO. Poranto, o fato de mencionar seu nome e sua inscrição na OAB são publicidades obrigatórias e não facultativas("pode") como diz a questão.
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gabarito letra "B"
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
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Conforme
o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado poderá anunciar os seus
serviços profissionais mencionando o seu nome completo e o número da inscrição
na OAB, podendo, ainda, fazer referência a títulos ou qualificações
profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e
científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a
sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. A
alternativa correta, assim, será a letra “b”, compatível com o artigo 29 do
Código de Ética, o qual anuncia:
Art. 29. “O anúncio deve
mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo
fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização
técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia”.
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Questão desatualizada ante a alteração do CED em 2015
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Gabarito Oficial: "B"
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição , salvo o de professor universitário.
Realmente a questão ficou um pouco desatualizada, mas nem tanto.
Fonte: http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
Que Deus nos abençoe sempre. ;)
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Letra B.
Base Legal: Art. 29 do CED