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ID
626152
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre a composição subjetiva do processo não é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra d) "Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão da parte".
  • O embasamento para a alternativa B esta disposto na lei 9.469, parágrafo único do artigo 5º. O referido dispositivo fala que os entes públicos não precisam demonstrar interesse jurídico, bastando demonstrar interesse econômico. A doutrina chama de intervenção anômala:
     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • E qual a justificativa pra letra C estar correta? Até onde sei, é o contrario... a oposição apos s AIJ que não seria considerada intervenção, mas ação autonoma.
  • Peço vênia para transcrever quatro artigos do CPC que cuidam da oposição:
    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • Consulte-se o que dizem os doutrinadores acerca da oposição:
    "Se for apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada em apenso aos autos da ação principal, devendo o juiz julgar a mesma sentença a causa originária e a oposição, espancando a possibilidade de conflito entre os julgados.
    Se for apresentada após a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada pelo rito ordinário, podendo o magistrado determinar a suspensão do processo principal para julgamento conjunto com a oposição."(Montenegro Filho, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Ed. Método, 2007. cit. p. 106.)
    Da lição do professor Misael Montenegro Filho ressai claro que há duas espécies de oposição. A oposição-intervenção, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, em que necessariamente haverá julgamento simultâneo bem como a oposição-ação autônoma, oferecida após o início da solenidade de instrução e julgamento, que tramitará pelo procedimento ordinário e não necessariamente será julgada simultaneamente com o processo principal.
    O item da prova não faz alusão à possibilidade de a oposição ser ajuizada após a audiência de instrução e jugamento, caso em que poderá ser julgada após o processo principal
    Comentando o art. 59 do CPC, assim expõe os professores Nelson Nery Andrade Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
    Art. 59 CPC. Processo simultâneo. A oposição oferecida antes da audiência corre em autos apartados, mas em simultaneus processus com a ação principal. Isso significa que o processo é o conjunto de duas relações processuais. (...) Deverão ser julgadas ambas a ações na mesma sentença. A falta de julgamento simultâneo acarreta a nulidade da sentença. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 467.)
    Art. 60 CPC. Procedimento autônomo. Para que o ajuizamento tardio da oposição não prejudique o andamento do processo, a norma determina que, oferecida depois da audiência, seja considerada como ação de procedimento autônomo, podendo ser julgada depois da ação principal. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 468.)
  • Perfeito o comentário da colega acerca da alternativa C, vejamos o posicionamento de Daniel Assumpção:
    "A oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrucao e julgamento é chamada de autônoma e, para muitos, nao constitui verdadeira espécie de intervenção de terceitos"  (CPC para concursos, 3a edição, pag. 97)
  • Continuo não entendendo o porquê da assertiva C estar correta.

    c) segundo a doutrina do Direito Processual Civil, a oposição oferecida antes da audiência de instrução e julgamento não constitui intervenção de terceiro propriamente dita, haja vista que faz surgir um novo processo, de natureza incidental em relação ao anterior;

    Não seria a oposição oferecida APÓS a audiência de instrução e julgamento que NÃO constitui intervenção de terceiro propriamente dita, mas sim uma oposição autônoma como denomia a doutrina (processo incidente)??

    Se alguém puder me esclarecer. 
  • A alternativa C está completamente errada... esse gabarito procede? Creio que essa questão deve ter sido anulada.

    Segundo a doutrina do Direito Processual Civil, a oposição oferecida após a audiência de instrução e julgamento não constitui intervenção de terceiro propriamente dita, haja vista que faz surgir um novo processo, de natureza autonôma em relação ao anterior.

    Creio que essa seja a redação correta.
  • Que coisa bizarra. Aqui pra mim a alternativa que apareceu como correta foi a D.

    Sem sentido nenhum, pois na nomeação à autoria, se o nomeado aceitar a nomeação, dá-se a extromissão da parte sim.
  • Paulo Alnântara;

    Realmente a alternativa D está errada, mas observe que a questão diz: Sobre a composição subjetiva do processo não é possível afirmar: 
    Dessa forma, correto o gabarito!

    Contudo, no meu entender, a alternativa C tbm está errada, havendo, assim, duas alternativas que poderiam ser o gabarito da questão: a
    C e a D.
  • Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama deextromissão da parte .

    Referência :

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 123.

  • Supondo que a letra "D" fosse uma pergunta:

    "a nomeação à autoria, diferentemente das demais formas de intervenção de terceiros, não busca obter a extromissão da parte."? Não! Ela busca sim a extromissão.

    Portanto, NÃO É POSSIVEL AFIRMAR QUE a nomeação à autoria NÃO BUSCA obter a extromissão.

    Logo, o gabarito está certo e a resposta é a letra D.