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ID
626191
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A exceção de litispendência baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser  processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem). Será arguida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato.

    b) INCORRETA. A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A ilegitimidade ad causam refere-se a uma condição da ação (titularidade da ação); a ilegitimidade ad processum (capacidade processual) ocorre se o querelante é incapaz, por exemplo. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para arguir é a exceção de ilegitimidade. Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o MP poderá arguir.

    c) INCORRETA. A arguição das exceções constitui incidente processual tanto da defesa quanto do autor. Podemos observar em alguns artigos do CPP que sempre que o código se refere as exceções ele diz "as partes / a parte". Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.  Art. 110.§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    d) INCORRETA. Exceções peremptórias: tem como objetivo por termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais ali poderiam ser discutidas. Quando as ações impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento no processo criminal, são chamadas dilatórias. É possível dividir as exceções previstas no art 95 do CPP em dilatórias que são: suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade; e em peremptórias, que são: litispendência e coisa julgada.

    Bons estudos!!

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.