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Pessoal, fiz uma pesquisa rápida na net, achei isso e foi esclarecedor pra mim! Espero que ajude vocês também!
O que se entende por interesse público primário e secundário no Direito Administrativo?
A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
Referência :
ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).
Autor: Fernanda Carolina Silva de Oliveira
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Portanto a resposta Correta é a letra "C".
Baseado no interesse secundário que é a própria sobrevivência da Adminstração sobrepondo a vontade primária que é a satisfação dos interesses da coletividade (interesse social).
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Primeiro, o ato praticado pelo agente público é ilícito, passível de anulação.
Princípio da Supremacia do interesse Público
Havendo conflito entre o interesse público e o interesse privado, aquele deverá prevalecer. Um ponto de grande revelo é a divisão entre interesse público primário e interesse público secundário. O interesse primário é o interesse público propriamente dito (Aquele descrito na CF); é o interesse da coletividade, amplo e geral. O interesse público secundário é o interesse do ente estatal (Ex: União, Estado, Autarquia, ou Fundação etc.)
Ex: A desapropriação de um imóvel para construção de uma estação do metro é de interesse geral e comum de todos (interesse público primário). Por outro lado, a intenção do Município em reduzir o valor da desapropriação, trata-se de um interesse público secundário. Pois, este visa reduzir seus gastos, o que atingirá o interesse público secundário. Lembrando que a CF fala que a indenização da desapropriação deve ser justa e razoável. Ou seja, o interesse primário prevalece sobre o secundário (Neste este exemplo, do cidadão receber um indenização justa).
Na questão, o objetivo primário da Administração pública é proteger os direitos trabalhistas. Ou seja, dar cumprimento à legislação obreira. O interesse secundário seria a aplicação de sanções.
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Um agente público, fiscal do cumprimento da legislação trabalhista, aplicou uma multa contra um determinado empregador, apesar de ciente da ausência de infração à lei, tão-somente para obter um aumento de ingressos pecuniários nos cofres públicos. Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:
a) lícito porque observa o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular;
b) lícito porque consagrou a prevalência do interesse público secundário sobre o primário;
c) ilícito porque consagrou a prevalência do interesse público secundário sobre o primário;
d) ilícito porque consagrou a prevalência do interesse público primário sobre o secundário
Atenção:
Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado.
O interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, é chamado de interesse público secundário e seu exercício somente é legítimo enquanto for compatível com o verdadeiro interesse público, denominado primário , do qual é titular toda a sociedade. A arrecadação de tributos, quando exercida dentro dos limites legais e constitucionais, é atividade satisfativa do interesse público primário e secundário. Por outro lado, a cobrança indevida de tributos satisfaz o interesse público secundário, pois acresce valor ao patrimônio do Estado. Porém, sendo ato ilícito, constitui uma lesão ao interesse público primário.
Fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=172
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Interesse público PRIMÁRIO - é a COLETIVIDADE.
Interesse público SECUNDÁRIO - é o interesse da Pessoa Jurídica.
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GABARITO: C
Resumo:
Interesse primário = Interesse social, ou seja, da coletividade, de todos.
Interesse secundário = Interesse patrimonial do Estado.
Bons estudos!
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Interesse primário = Interesse social, ou seja, da coletividade, de todos.
Interesse secundário = Interesse patrimonial do Estado.
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São estranhas as alternativas dessa questão, por que o que interessa e a ilicitude do ato praticado (abuso de poder do agente), e não necessariamente se é Interesse primário ou secundário, uma vez que esses institutos não são ilegais.
A questão é bem antiga e passível de discussão. Só um desabafo.
Obrigado aos colegas que postaram boas explicações.
Bons estudos a todos.