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Gabarito B
J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.
Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]
Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.[2]
“Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”[3]
Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:
“(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.[4]
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A IMPORTANCIA DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADIMINISTRATOVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR
Um dos atos em que podemos observar mais nitidamente o desvio de finalidade da discricionariedade da Administração é nos casos de remoção de servidores públicos. Daí a fundamental importância do instituto da motivação neste ato da administração pública como veremos adiante.
A Administração tem a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal.
O que ocorre muitas vezes é que são feitas remoções sem um justo motivo, sem que o agente autor do ato fundamente e expresse seus reais motivos, o que torna ausente a moralidade e a legalidade. Remaneja-se um servidor público muitas vezes para longe de seu convívio familiar ou para lugares de difícil acesso apenas por questão de perseguição política, entre outros, levando o funcionário um constrangimento ou dano muito grave.
A motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos como este.
Avante!!!
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b) ilícito porque envolve um desvio de finalidade;
Ou seja, a finalidade do dirigente, que deveria ser o interesse público, foi o interesse pessoal.
Bons estudos a todos!!!!!!!
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VOCÊ QUE TEVE DIFICULDADE DE ENTENDER DEVE PRIMEIRO SEGUIR ALGUNS PASSOS E FICARÁ FÁCIL DE RESPONDER ESSE TIPO DE QUESTÃO.
LETRA "B"
1º) DESCUBRA SE ESTAMOS FALANDO DE ATO ADMINISTRATIVO
2º) O ATO ADMINISTRATIVO SEGUE DOS SEGUINTES ELEMENTOS: A) agente (competênte) b) Motivação C) Objeto D) Forma F) Finalidade
3ª) VEJA SE POR ALGUM MOTIVO HÁ UM DESVIO DESSES ELEMENTOS PODERÁ O ATO PODERÁ SER ILÍCITO .
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O dirigente de um órgão público, com o objetivo de prejudicar, por razões estritamente pessoais, determinado servidor público, efetiva a remoção desse último para localidade cinco vezes mais distante de sua residência (quando considerada a lotação anterior ao ato de movimentação funcional). Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:
a) lícito, apesar de inconveniente;
b) ilícito porque envolve um desvio de finalidade; O ato é discricionário, o que libera o dirigente a pratica-lo, no entanto ocorre desvio de finalidade e tendo em vista que a questão deixa explícito que o intuito é prejudicar/estritamente por razões pessoais,assim desobedecendo a supremacia do interesse público tornar o ato ilícito.
c) ilícito porque envolve uma manifestação de incompetência funcional;
d) ilícito porque envolve uma reversão fraudulenta.
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Trata-se de desvio de poder, uma das formas de abuso de poder, portanto um vicio de finalidade.
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Abuso de poder (gênero)
- Excesso de poder
§ Vício de competência [bizu: CEP]
- Desvio de poder ou de finalidade
§ Vício de finalidade [bizu: FDP]
Questões para ajudar...
CESPE/PC-AL/2012/Escrivão de Polícia Civil: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. (correto)
FGV/TJ-PI/2015/Oficial de Justiça: Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
b) merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
FGV/TJ-BA/2015/Analista Judiciário: O Secretário Estadual de Educação determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reunir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade, ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:
e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do ato administrativo da finalidade.
CESPE/DPE-AC/2012/Defensor Público: O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. (correto)