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ID
626263
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A distribuição de atribuições entre os vários órgãos integrantes do Ministério da Fazenda caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrurtura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
    A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competência dessa pessoa.
    grande abraço.
  •  desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
    Avante!!!
  • A distribuição de atribuições entre os vários órgãos integrantes do Ministério da Fazenda caracteriza: 

    a) delegação de competências; b) descentralização administrativa; c) avocação administrativa; d) desconcentração administrativa.

    Macete: encontro na palavra desconcentração o "o" de órgãos... sempre da certo.
                   encontro na palavra descentralização o "en"  de entidandes criadas ou autorizadas por lei, pessoa juridica de direito publico... tbm sempre dar certo.
    Bons estudos!

  • Diferença entre Descentralização e Desconcentração
    As duas figuras dizem respeito à forma de prestação de um serviço público. Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço público para terceiros que não se confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta, permanecendo esta no centro.
  • Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as  Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
    O conceito central da concentração e da desconcentração é a noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.

    fonte: Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. 
  •             Desconcentração administrativa trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências, dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Ocorre na administração direta e indireta.
               Na desconcentração administrativa surgem os órgãos públicos, que são um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja da administração direta ou indireta.




  • Distribuição de tarefas dentro de um mesmo Órgão é caso de descOncentração. Quando se distribuir competências para uma Entidade diferente, com personalidade jurídica, sendo para tanto criada ou autorizada por lei, será situação de dEscentralização.

    Órgão = descOncentração

    Entidade = descEntralização
  • Alguem me ajuda que eu não entendi direito.
    A distribuição simples de atribuições não seria uma delegação de competências?
    A meu ver, a criação de um novo órgão seria a desconcentração, mas a distribuição simples não.
    Eu marquei a "a" e errei. :D
    Obrigado
  • sempre que há uma atribuição de tarefas dentro do mesmo corpo da admistração publica , sera desconcentração.
  • Oi Moabe,

    A questão trata de órgãos do Ministério da Fazenda, ou seja, envolve apenas uma pessoa jurídica (justamente o Ministério da Fazenda); logo, não podemos cogitar de delegação, porque esse instituto pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas - a que delega e a que recebe a delegação.
  • ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    .

    Centralização: o Estado executa as tarefas diretamente, por intermédio da Administração Direta.

    .

     Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.

    .

     Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei. Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta).

    .

     Por colaboração ou delegação: transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral. Prazo: determ. (contrato); indeterm. (ato). Controle amplo e rígido (ex: concessão ou autorização).

    .

     Territorial ou geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidade geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

    .

     Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só uma pessoa jurídica. Ocorre na Adm. Direta e na Indireta.

    GABARITO D 

     

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    .

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Distribuição de competências dentro da própria pessoa jurídica.

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Criação de uma nova pessoa jurídica da administração indireta.

  • Explicando de uma maneira mais simples. A Administração Pública funciona como uma Hierarquia. Guarda isso na sua cabeça. Logo, se é uma Hierarquia quem tá no topo controla quem está abaixo. Ok?

    A Desconcentração ela é Interna.

    A Descentralização ela é Externa (novo órgão).

    Na desconcentração o estado pega lá uma atividade que é sua e para ter mais eficiência cria um novo órgão dentro da própria estrutura para dar mais eficiência ao serviço. Ou seja, ele não repassa a função para outro ele ainda é dono, ele só se organiza.

    Na descentralização é o inverso, estado chuta a bola para outro, ele cria uma nova pessoa jurídica e passa a titularidade do serviço (em termos!) mas continua Administrando a atividade de maneira indireta (por Leis)

    Diferença:

    Desconcentração:

    1 Distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica, com desmembramento de órgãos.

    2 Mesma pessoa jurídica

    3 Há hierarquia

    4 Há subordinação

    Descentralização:

    1 Estado entrega a atividade a uma outra pessoa jurídica particular etc.

    2 Nova pessoa jurídica

    3 Não há hierarquia, mas há controle/fiscalização.

    4 Há vinculação.

  • GAB D.

    desCOncentração = Cria Orgão.

    desCEntralização = Cria Entidade.