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ID
626785
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes e funções do Estado, analise as seguintes afirmativas:
I.   É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.
II.  Há exclusividade no exercício de cada função pelos Poderes de Estado.
III. As linhas definidoras da competência têm caráter legal e apolítico.
Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Esse examinador bebeu cachaça? Essa alternativa I está absolutamente errada!

    1) A separação de poderes é uma cláusula pétrea. Nenhuma legislação tendente a aboli-la, seja emenda, seja lei, deve ser apreciada pelas Casas do Congresso. Se uma função típica (exemplo, a do Judiciário de julgar) se tornar atípica, significa que o Poder Judiciário teria sido usurpado da sua competência... isso é inadmissível!

    2) O que se permite é que a lei atribua funções atípicas a um Poder. Uma lei JAMAIS poderia deturpar o esquema constitucional e usurpar um Poder de sua função típica.

    Questão medonha. Suponho que o gabarito esteja errado e a resposta seja A... recuso a acreditar que isso está certo.
  • O GABARITO DA BANCA CERTAMENTE ESTÁ EQUIVOCADO, SENÃO VEJAMOS: 

    I  É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei. ERRADA 

    As funções típicas dos poderes do Estado são estabelecidas pela Constituição Federal. Deste modo, de maneira alguma poderiam ser alteradas por uma lei! José dos Santos Carvalho Filho diz que:  “Ao examinarmos o tema inicial relativo à Administração Pública, chegamos a mencionar que os Poderes políticos da nação tem funções típicas – aquelas naturais, próprias e para as quais foram instituídos – e atípicas, assim consideras as funções que, conquanto impróprias, foram expressamente admitidas na Constituição. Típicas, como sabemos, são as funções legislativa, administrativa e jurisdicional, quando atribuídas, respectivamente, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo) 
  • Como todos nós sabemos, as funções e atribuições de cada um dos Poderes do Estado decorrem diretamente da própria competência de cada um deles (Legislativo, Executivo e Judiciário). Porém, exercem também funçóes atípicas, autorizadas apenas pela Constituição.    


  • Rapaz, quando se fala em "força de lei",  eu aprendi que se considera Lei Ordinária.  Só se o entendimento do examinador cachaceiro foi de lei em sentido amplo, englobando então a Constituição. 

    Entretanto, se estivéssemos falando em mudança das funções do poder político em razão do Poder Constituinte Originário, até dava para aceitar.

  • "Compõe-se o Estado de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. 

    Os poderes do Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por Montesquieu em sua clássica obra - D l'Esprit des Lois - pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro. 

    Os poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).

    A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

    Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância (II). As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes tem caráter político e figuram na Constituição. (III)

    Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição. 

    Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso ((funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize" ( I ). (Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2)

  • GABARITO ESQUISITO...
    Com certeza os candidatos questionarão esse gabarito...
    Então vamos aguardar até a publicação do gabarito definitivo...
  • Questão passível de anulação, pois o item I está INCORRETO.
  • Apesar de absurda a resposta do gabarito, o examinador optou por não alterá-lo, mantendo essa resposta mesmo após os recursos.

    Lamentável!

  • O quisito I foi mesmo mal formulado e causou confusão. Ficou dúbio porque poderiamos pensar que se tratava de uma função típica de um poder sendo atribuida atipicamente a outro ou poderiamos, ainda, considerar que estavam burlando a cláusula pétrea da não separação dos poderes.
  • Pessoal não sei se estou correta mas, o que eu entendi na afirmativa  I é que uma função atípica em um poder pode ser típica em outro e isto ocorrer dentro da lei.

    Bom estudo!!!
  • É galera, a questão está mal formulada, mas não se pode dizer que stá errada, no caso da assertiva I o examinador dá sentido amplo à Lei, incluindo em seu espectro a emenda constitucional, a qual, como sabido, pode alterar competências e redistribuir poderes e funções típicas. CLARO que é uma pegadinha, que não avalia o conhecimento do candidato, deveria ser anulada, visto que dá margem à dupla interpretação, afinal, o examinador não especificou que tipo de lei (lato ou estrito senso) se referia, e, assim, fica muito difícil, ainda mais na ciência do direito que está repleta de termos plurívocos e equivocos.
    Bons estudos.
  •  Sidicley Carneiro,
     Referente às  Cláusulas Pétreas poderá haver sim modificação,o que nãopode é a extinção ou mesmo a limitação da referida matéria

     

  • A única verdade absoluta é que toda vez que eu pego uma questão de delegado de polícia de MG para fazer a questão é mal formulada...
    Sabe, qndo vc lê e pensa: esquisito.
    No fundo, vc nunca sabe o que o examinador quer.
    Pq, vamos lá, uma frase deslocada de contexto como: as competências são definidas politicamente. Cara, isso é complicado. Dentro do contexto, ok.
    E fora a primeira, que eu concordo com os comentários acima: por lei ordinária é que não dá.
  • no meu entender não é possível porque algumas funções típicas somente poderiam deixar de ser com uma nova constituinte.

  • Imagine vc se a função de tiririca ao inves de legislar a partir de agora fosse convertido em Administra ou julgar? Meu Deus....
    Nada a ver essa questao ai, a banca fumou uma machonha estragada e nao mudou o gabarito...é lamentavel
  • Questão totalmente doida, mal formulada...mas,fui ver a banca e é a FUMARC, agora tudo fez sentido o motivo da questão ser assim...hahaha, banca podre!!!
  • Sidicley, a CF veda a abolição das cláusulas, assim, as mesmas são passíveis de serem modificadas... mas a questão está muito mal formulada, deveria ter sido anulada!
  • Então,  de acordo com o entendimento do examinador, uma lei pode vir e tirar a função típica do judiciário de julgar conflitos e torná-la típica do executivo e atípica do próprio judiciário? Aí fica complicado estudar...
  • http://www.facebook.com/pedrotaques/posts/274134462632484

    Pedro Taques Prezada Sra. @Poliana Ávila.

    Como todos nós sabemos, as funções e atribuições de cada um dos Poderes do Estado decorrem diretamente da própria competência de cada um deles. E essa competência dos Poderes é consignada apenas pela Constituição da Repúbl
    ica.

    Premissa essa diversa das funções dos ocupantes de cargo público, cuja base maior, como cediço, decorre efetivamente da Lei.

    Atenciosamente,
    Assessoria Jurídica
  • Como sempre os examinadores das provas de MG são completamente aliendados. 

    Que questao ridicula e que porra é essa de que a quetão um está certa!!!
  • Quanto a assertiva I :

    "Interessante ainda é a pontuação de José dos Santos Carvalho Filho ( Manual de direito administativo, 21 ed., 2009, p.03) alertando ser possível uma função, em certo momento considerada típica em razão de uma alteração do ordenamento juridico vigente, converta-se em atípica, sendo o inverso tambem possível. E lembra o autor que assim ocorreu com o inventário e com a separação e o divórcio consensuais...."
  • Essa banca FUMARC é muito estranha, n confio nessa instituição!!
  • Gente, no meu humilde entendimento, não se trata de haver uma troca das funções preponderantemente típicas dos Poderes, ou seja, a função típica do judiciário, que é solucionar conflitos mediante aplicação da lei, passará a ser atípica por obra do legislador infraconstitucional. Não, não é isso. Para tanto, só uma nova Constituinte, realmente. Mas, devemos levar em consideração que o Poder Judiciário, exemplificando novamente, em sua função típica predominante de julgar, possui dentro dessa função um feixe de funções que a compõem. É nesse sentido que José dos Santos Carvalho Filho ensina: "Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com a edição da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que alterou o Código de Processo Civil. Inventário, separação consensual e divórcio consensual sempre constituíram função jurisdicional atípica, porque, a despeito de retratarem função administrativa, tinham que ser processados e finalizados pelo juiz, ainda que inexistisse litígio entre os interessados. A citada lei no entanto, passou a admitir que o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação consensual e o divórcio consensual (quando não há filhos menores ou incapazes) possam ser realizados por simples escritura pública em Ofícios de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 982 e 1.124-A do CPC, com alteração da Lei nº 11.441/2007)." (Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, até 31/12/2008, página 02). Logo, não é a função típica como um todo que muda, mas uma das funções que a compõem deixa de fazer parte dela, para fazer parte de outra função. Diante do exposto, o gabarito está correto. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Concordo com a Renata. A pergunta apenas cita que uma das funções de um dos poderes pode ser mudada.

  • Levando-se em consideração que a Constituição Federal é a Lei maior, se mudar a Lei ou seja a Constituição seria POSSIVEL  mudar tudo até a divisão dos poderes as funções...tudo.... oohhhh banca MULAMBA......

  • Quer dizer que se uma lei passar a definir como função típica do poder executivo julgar, então não seria mais exclusiva do poder judiciário? As bancas deferiam tomar mais cuidado na hora de elaborar as questões!

  • GABARITO "B".

    Quanto à tipicidade e atipicidade das funções do Estado, interessante ainda é a pontuação de José dos Santos Carvalho Filho, alertando ser possível uma função, em certo momento considerada típica em razão de uma alteração do ordenamento jurídico vigente, converter-se em atípica, sendo o inverso também possível.


  • As afirmativas da presente foram todas extraídas da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 2/4). Vejamos:

    I- Certo: acerca do tema, o referido doutrinador ensina: “Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa.” Na sequência, o citado autor exemplifica com a Lei 11.441/07, que transformou inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio consensual, antes atribuídos atipicamente (visto que constituem atividades administrativas) à competência do Poder Judiciário, em matérias passíveis de serem solucionadas perante um cartório de notas (arts. 982 e 1.124-A do CPC), desde que não haja interesse de incapazes, caso em que tais assuntos persistirão sob a tutela do Judiciário.

    II- Errado: é de trivial conhecimento que inexiste exclusividade no exercício das funções por cada Poder de Estado. O que há é mera preponderância.

    III – Errado: na verdade, as linhas definidoras das competências têm caráter legal e político, e não apolítico, como equivocadamente asseverado. No ponto, eis a lição do sobredito mestre: “As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição.”

    Gabarito: B





  • Só se a banca estava levando em consideração o Poder Constituinte Originário.. mal feita a questão.

  • Certamente a Renata tem razão, mas a banca deveria deixar isso claro e não jogar a questão de forma genérica e dúbia como foi formulada!

  • " É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei." Então me explica com as funções que são distribuídas diretamente pela CF podem ser modificadas por meio de lei. Questão maldosa ou mal formulada?


  • Eu hein! Eu fiquei pensando em algum exemplo que se encaixasse na assertiva 1 e me ocorreu que é o SF que julga o PR e outros figurões nos crimes de responsabilidade, o que foi estabelecido pela Lei Maior. Outro exemplo são as incontáveis funções administrativas que os poderes Legislativo e Judiciário exercem; o Legislativo tem até polícia. Todas essas competências e atribuições são disposições legais.

  • N concordo com a questão. Eu acho que é letra A.

  • A questão está afirmando...


    I.  É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei. 


    Através dos estudos, de horas e horas, que todos nós passamos, a solução é simples.


    Laranja é redonda e amarela. O limão é redondo e amarelo. Logo, eles têm o mesmo sabor.


    Enfim, essa afirmação das frutas é tão correta quanto a da questão, do contrário, estão abusando da nossa inteligência!!!!





  • Quanto à alternativa I

    Quando ele fala lei, está falando em sentido amplo, não seria possível que por emenda uma função típica passasse a ser atípica? É a única coisa que eu consigo pensar.

  • Mesmo tendo sido atribuída determinada função a cada um dos poderes do Estado, o direito positivo pode converter uma função atípica em uma função típica e vice-versa. Logo, apenas a I estaria correta.


  • Dalison Barreto, entendo que no item I, ele apenas quis dizer que um poder pode exercer a função do outro poder como função atípica, ou seja, o Poder Judiciário quando organiza suas atividades está exercendo a função típica do poder executivo (administração), sendo que de forma atípica.

  • A função TÍPICA do poder Judiciário é JULGAR, me diga em que hipótese ela se tornaria atipica, nem por lei isso é possivel. Assim eu penso.

  • A alternativa "A" está incorreta! As funções típicas de cada Poder podem ser atribuída a outro poder excepcionalmente APENAS pela própria Constituição (e não por lei). É desta forma que o CF/88 permite ao Poder Executivo (presidente da república) editar medidas provisórias com força de lei, e ao Senado Federal julgar o presidente da república nos crimes de responsabilidade, por exemplo. Valores importantes devem ser obedecidos e atipicamente os outros Poderes podem exercer funções apenas excepcionalmente, conforme a CF, em razão do princípio da separação dos poderes. 

     

  • Só tem reclamações sobre a banca e essa questão em todos os comentários dos colegas.

     

    Por favor, indiquem essa questão para ser comentada por um professor do QC, pois estou curiosa para ter uma fundamentação de porque a letra A está correta. 

     

    Obrigada!

  • Nem por emenda constitucional se pode alterar as competências típicas e atípicas, invertendo umas com as outras, imagina se a lei poderia!!!!

  • A alternativa "I" estaria correta se trata-se de lei "lato sensu", o que não deixou transparecer no caso. A posição foi extraída de José dos Santos Carvalho Filho.

    Entendo que as funções podem ser alteradas através da Constituição ou lei "strictu sensu".

  • Interessante a observação anterior. Entenda-se que a lei mencionada é a mesma que criou uma nova função típica, daí não se falar em hierarquia.

  • Acredito que as funções típicas de um Poder podem ser transformadas em atípicas e vice versa por meio de lei (por emenda à CRFB/88 e lei em sentido estrito), mas desde que não desnature, desfigure, retire do referido Poder seu poder central (como a função de julgar do Judiciário). Claro que a questão segue as pegadas do grande mestre Carvalhinho!!! vide: página 3 do Manual de Direito Adiministrativo, editora Lumen Juris, 24 edição.......

    Dentro deste contexto nunca vi nenhum doutrinador nem comentar algo parecido...... Só como a regra, que as funções são indelegáveis!!!!

  • Certo é que a questão foi mal redigida (uma bosta)... mas em minha humilde interpretação quanto a assertiva II diz respeito a, via de regra, realmente há exclusividade no exercício das funções dos respectivos poderes. Contudo, via de exceção exercem diversos em caráter atípico, logo a assertiva estaria incompleta.

     

  • Errei, mas aprendi com o erro.

    De fato o gabarito da banca está correto, pois a assertiva "I" foi retirada ipsis litteris do ivro do professor José dos Santos Carvalho Filho, conforme dois colegas acima já disseram.

    O exemplo trazido no livro do citado professor, diz respeito à edição da Lei 11.441/07, que alterou o antigo CPC.

    Diz o renomado autor:  

    " Inventário, separação consensual e divórcio consensual sempre constituíram função jurisdicional atípica, porque, a despeito de retratarem função administrativa, tinham que ser processados e finalizados pelo juiz, ainda que inexistisse litígio entre os interessados. A citada lei, no entanto, passou a admitir que o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação consensual e o divórcio consensual (quando não há filhos menores ou incapazes) possam ser realizados por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para os registro público adequado (arts, 982 2 124-A, do CPC, com alteração da Lei n. 11.441/2007). Com tal inovação, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica. "

    Bem, agora espero não errar mais essa.

    Nos vemos na próxima questão.

     

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHA SÓ O QUE TENHO A DIZER

  • Pessoal, é simples: O enunciado fala de "uma função típica" e não generaliza. Diferente seria se na citação tivesse " É possível que A função típica".

  •  

    Citação direta da obra do José dos Santos Carvalho Filho

    Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.

     

  • Alternativas II e III:

    Trecho retirado do Manual de Direito Administrativo (2014) de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição."

     

  • Lamentável, amigos. Entretanto, não vamos desanimar! A FUMARC USA MUITO O CARVALHO FILHO, SENDO ATÉ MESMO UMA DAS BIBLIOGRAFIAS INDICADAS NO EDITAL, DANDO RESPALDO PRA QUE A QUESTÃO NÃO SEJA ANULADA! Não estou sendo covarde com as questões, apenas tentando ser RACIONAL!

     

    VAMOS À FERIA!!! SOBRE O ITEM I, ENCONTREI A SEGUINTE INFORMAÇÃO NO LIVRO DO PROFESSOR SUPRACITADO:

     

    Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.

     

    ORA, POR DIREITO POSITIVO PODEMOS ENTENDER QUE É A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ENFIM, VAMOS ESTUDAR E ORAR!

  • Errei por falta de interpretação, no enunciados diz CORRETA e as alternativas mostram INCORRETAS, desetenção me levou a erro. Atenção na maldade.

  • Ainda que se considere as lições do Carvalho, não é possível imaginar uma função tipica de determinado poder se tornar uma mera função atípica desse mesmo poder. Ou mesmo a função Legiferente se tornar função atípica do Legislativo...  A questão utilizou doutrina minoritária e Errou quando afirmou que "qq poder" e que uma função típica de um poder pode virar atipica dese mesmo poder, hava vista que é unissona a interpretação de que isso viola a separação dos poderes em seu mais profundo âmago.

  • QUESTÃO BIZARRA.

    sem falar que as funções dos poderes estão determinadas na CF, entao uma lei nao poderia mudar a função típica

  • Uma técnica para resolver esse tipo de questão (Se vc não estudou o assunto ou não se recorda).

    Funciona muitas vezes. É só considerar a mais votada:

    Alternativas:

         A   B   C   D

    I    V   F   F   F = F

    II   V   V   V   F = V

    III  V   V   F   V = V

    Logo: letra "B"

    Obs.: Estudar é ainda mais garantido.


  • A qauestao I- fal em uma função, e não a função tipica do PODER 

     

    ex. Poder Judiciario ( prestação jurisdicional- FUNÇÃO TIPICA)

    julgamento disciplinar de seus servidores (atipico) ai lei determina que quem vai julgar administrativamenta os servidores será o CGU (EXEMPLO)

  • Esses doutrinadores nao têm o que fazer e ficam criando causos apenas para ender livros. Vao trabalhar, advogar... Parem de fazer da vida dos concurseiros um inferno.

  • Trecho do Livro do Matheus Carvalho -2017

    É importante ressaltar que as funçóes atípicas devem ser analisadas em caráter excepcional,
    pois decorrem do fato de que a tripartição de poderes não tem caráter absoluto.
    Nesse sentido, a doutrina estabelece que essas funções atípicas devem estar previstas na
    CF. Se fossem instituídas mediante lei, isso seria inconstitucional; e alguns constitucionalistas
    chegam a estabelecer que é inconstitucional a ampliação desse rol de funções atípicas pelo
    Poder Constituinte derivado. Ou seja, a Emenda Constitucional que acrescente nova função
    atípica tende a abolir a separação dos poderes, violando cláusula pétrea.
    Ademais, por se tratar de normas excepcionais, todos os dispositivos da Constituição
    Federal que são definidores de funçóes atÍpicas devem ser interpretados restritivamente.
     

  • FUMARC FUMOU ALGUMA COISA PARA ELABORAR ESSA QUESTÃO

  • Tô rindo mas é de desespero!!


    "É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei."... Quer dizer então que se uma lei resolve que o judiciário agora vai LEGISLAR de forma típica, tá tudo bem???



    BIZARRO!!

  • Acertei pela lógica.

  • O advento da Lei n. 11.441, de 04.01.2007, com as alterações que promoveu no CPC/1973, não afetaram a função TÍPICA do Judiciário de julgar.

     

    Uma via extrajudicial a mais passou a existir, mas o Judiciário permaneceu com sua função intocável.

  • quem elaborou esta questão deve ser usuario um usuario de crack ou coisa parecida ... um alucinogeno no minimo

  • Respondendo à colega Samanta Fernandes e outros colegas:

    No ordenamento jurídico brasileiro, tudo se cria, se transforma ou se extingue através de lei. Então o tópico I está correto, quando diz:

    (É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.)

  • Cláusula pétrea se altera por meio de Lei, fidedeus? É cada examinador...Espero que tenham alterado esse gabarito.

  • Eu acertei (chutei) a questão pelo simples fato de que TUDO no Brasil é possível, mesmo sabendo que tal afirmativa é um absurdo. Se eu tivesse errado na prova, claro que entraria com recurso, mas como eu acertaria...rsrsrs

  • Em 08/05/20 às 12:12, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/04/20 às 18:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/03/20 às 18:35, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    E vou continuar errando, porque não tem quem me faça aceitar essa I como correta. Não tem como estar correta.

  • ACHO QUE Q QUESTAO TINHA QUE DEIXAR CLARO QUE ESSE É O ENTENDIMENTO DO DOUTRINADOR, NAO MAJORITÁRIO.

  • I) CORRETA.

    AS FUNÇÕES TÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A QUAL ESTABELECE A TRIPARTIÇÃO CLASSICA ENTRE O EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, ASSIM COMO MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS A FIM DE EVITAR ARBITRARIEDADES. DESSA FORMA, A RIGOR É POSSIVEL QUE UMA LEI MODIFIQUE ESSA ESTRUTURA DADA PELA CONSTITUIÇÃO.

    NO ENTANTO, SEGUNDO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "PODE SUCEDER QUE DETERMINADA FUNÇÃO SE ENQUADRE EM CERTO MOMENTO COMO TIPICA E O DIREITO POSITIVO VENHA A CONVERTÊ-LA EM ATÍPICA E VICE-VERSA".

    COMO EXEMPLO O AUTOR CITA O INSTITUTO DO DIVORCIO CONSENSUAL, QUE ANTES ERA PROCESSADO E FINALIZADO PELO JUDICIÁRIO E QUE COM A EDIÇÃO DA LEI 11.441/2007 PASSOU A SER REALIZADO POR ESCRITURA PUBLICA EM OFICIOS DE NOTAS.

    II) ERRADA.

    NÃO HÁ EXCLUSIVIDADE NO EXERCICIO DE CADA FUNÇÃO PELOS PODERES DO ESTADO. CADA PODER POSSUI UMA FUNÇÃO TIPICA A QUAL EXERCE COM PREPONDERANCIA E FUNÇÕES ATIPICAS PROPRIAS DE OUTROS PODERES, MAS QUE ELE EXERCE DE FORMA SUBSIDIÁRIA.

    III) ERRADA. A COMPETENCIA POSSUI SIM CARATER POLÍTICO POIS É DEFINIDA PELAS LEIS ELABORADAS PELOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE.

    GABARITO LETRA B.

  • ATENÇÃO - Entendi a posição dos colegas ao trazerem a posição de José dos Santos Carvalho Filho. Todavia, data máxima venia, o excelente doutrinador não fundamentou de maneira coerente sua posição:

    fundamento retirado do livro do autor : "Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento,como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1o, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica".( Manual de direito administrativo, 31 ed., 2017, p.40)

    Ele apontou um exemplo em que o poder judiciário "devolve" uma função que não lhe era típica. Ou seja, uma função atipica exercida pelo poder judiciário passa a ser exercida de forma típica pelo administração. Nesse ponto, realmente, não haveria qualquer problema.O inverso, sem dúvida, violaria a separação de poderes. Imagine que amanha determinada lei autorize o tabelião decidir sobre litígio em divórcio consensual. Teratológico.

    Indo ainda mais longe, para parte da doutrina, o que se deve analisar é a natureza do ato. A alteração legislativa apontada pelo autor alterou a natureza do ato exigido, não a função exercida. Antes, para que fosse realizado a separação e divórcio consensuais era exigido um ato jurisdicional. Atualmente, entretanto, basta uma atuação administrativa.

  • Tenho ela (sinopse), muito boa mesmo! :)

  • Tinha que ser questão da FUMARC....

    Ao meu ver TODAS estão erradas como o citado cometário do colega Alexandre Augusto Rocha Soares.

  • Francamente... Rasgaram a CF
  • Questão teratológica!

    Não tem como a afirmativa I ser considerada correta.

    "Nesse sentido, a doutrina estabelece que essas funções atípicas devem estar previstas na CF. Se fossem instituídas mediante lei, isso seria inconstitucional; e alguns constitucionalistas chegam a estabelecer que é inconstitucional a ampliação desse rol de funções atípicas pelo Poder Constituinte derivado.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 2021.

  • Alternativa B

    Segue comentário do professor Marcelo Sales, do Tecconcurso, p ver se ajuda. (PS: eu errei a questão, marquei alternativa A).

    A questão versa acerca da organização administrativa quanto as funções e poderes de cada Poder que compõe a república do Brasil. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

     

    I. É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.

    Correto. De fato, por força de lei, uma função típica poderá deixar de ser típica de um poder e passar a ser típica de outro, tornando-se atípica para o primeiro. Exemplo disso são os inventários, separações e divórcios consensuais, que sempre foram função jurisdicional atípica, uma vez que, embora fosse meros procedimentos administrativos, deveriam ser processados e finalizados por um juiz, mesmo que não houvesse litígio a ser resolvido, conforme nos informa José dos Santos Carvalho Filho ( Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4):

     

     II. Há  no exercício de cada função pelos Poderes de Estado.

     Incorreto. Não há exclusividade no exercício de cada função pelos Poderes de Estado, uma vez que, como já constatamos, existem funções atípicas e típicas, que podem ser exercidas pelos 3 poderes mutuamente.

     

    III. As linhas definidoras da competência têm caráter legal e apolítico.

     Incorreto. As linhas definidoras da competência de cada poder da república possui caráter constitucional, posto que definido pela constituição, e político, uma vez que se trata da divisão política de funções, orquestrada pela Constituição Federal.

     

    Portanto, as assertivas II e III estão incorretas, gabarito LETRA B.

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/416021

  • acho que talvez esse seja um gabarito preliminar e depois mudaram para a letra B, mas o qvoncurso não atualizou. só pode pq e muita bizarrice considerar o item I como correto.
  • Quer dizer que para a FUMARC uma lei ordinária pode transformar a função legislativa em função tipica do judiciário, e a função jurisdicional em função típica do executivo.... Hummm que legal.... É bem animadora a perspectiva para a prova de DELTA MG 2021... SQN....

  • muito estranho constar o gabarito letra B, a primeira esta completamente errada, inclusive, por ser uma prova de cargo jurídico, quando a questão menciona "lei", o candidato pode perfeitamente interpretar que é lei infraconstitucional alterando função típica de algum dos poderes.

  • Questão medonha!!!!!!!

     

  • Podem tentar trazer todos os argumentos possíveis, mas nada vai me convencer que o item I está correto, pois função típica é sempre função típica, jamais a função jurisdicional será atípica para o Poder Judiciário, seja por lei seja por Emenda à Constituição. Quando não tem mais nada para cobrar, eles começam a inventar moda.