SóProvas


ID
626794
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Teoria do mandato_ Nesta teoria o mandante outorga poderes ao mandatário, para que este execute detrminados atos em nome do mandante. Se fosse adotada esta teoria, o Estado não poderia responder nos casos em que o mandatário agisse com excesso de poderes, além das suas atribuições.           Sendo assim os agentes  públicos não são mandatários do Estado.

    TEORIA DO ÓRGÃO_ É a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência.

    Alguns órgãos possuem capacidade processual, tal competência deve estar expressamente prevista em lei.

    O órgão pode, inclusive, impetrar mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro.

                  
      Fonte: VP e MA.

     

  • leiam a apostila :http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
  • a) INCORRETO
    O Estado é pessoa jurídica (até aí certo) e a expressão de sua vontade pode ser entendida como a decisão do membro de cúpula de cada Poder Político Pertinente, ou seja, do agente político (nem sempre a expressão da vontade do Estado representa a vontade do membro de cúpula, temos como exemplo o processo legislativo na esfera federal que elabora as leis que são expressão da vontade do Estado).

    b)INCORRETO 
    Os agentes públicos são mandatários do Estado. 

    A assertiva parte da Teoria do Mandato que não é adotada no direito brasileiro.  O direito brasileiro adota a Teoria do Órgão. 
    Assim, os agentes públicos compõem os órgãos públicos.

    c) CORRETO
    O órgão público, em regra, não tem capacidade processual, ou seja, não atua em Juízo, uma vez que não tem personalidade jurídica. Excepcionalmente, entretanto, se entende que o órgão tem capacidade processual na defesa de prerrogativas institucionais no caso de órgãos autônomos e independentes e no caso de órgãos públicos que atuem na defesa de interesses e direitos dos consumidores (artigo 82, III CDC).

    d)INCORRETO
    Nem sempre a vontade do órgão emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes que o integram, vez que os simples atos de rotina administrativa se processam muitas vezes pela vontade de um único agente.



     
  • Exemplo: é o caso do Mandado de Segurança, que mesmo não tendo personalidade juridica a lei dá a condição para estar em juizo o orgão.
  • Fiquei com dúvida nesta questão, a letra 'a' deve estar correta por causa da expressão 'pode' - o Estado é pessoa jurídica e a expressão de sua vontade pode ser entendida como... - A partir do ponto em que os atos administrativos reputam-se legais o ato de membro da cúpula do governo são entendidos como os que melhor atendem o interesse público.
  • Jurisprudência:


    TJ PR


    Processo: 0628415-1
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 628.415-1 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS 
    AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES SIMILARES DE CURITIBA-PR 
    AGRAVADO: PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA E OUTRO 
    RELATORA: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA


    A Câmara Municipal é um órgão público e, nesta qualidade, não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, embora a doutrina e a jurisprudência lhe confiram excepcional capacidade judiciária para atuar em juízo na defesa dos os atos relacionados à suas prerrogativas constitucionais ou competências legais. 

    Portanto, resta evidente que a Câmara Municipal, através de seu Presidente, possui capacidade processual ativa ou passiva apenas quando se discute suas prerrogativas ou competências, hipótese que não ocorre nos autos, uma vez que o Agravante discorre de forma genérica sobre a competência legislativa municipal, matéria afeta ao mérito da Ação Mandamental. 
  • Alguém pode fazer uma explicação da D? Agradeço....
  • Apesar de a letra C ser o gabarito, esse item foi mal elaborado. Vejam: se o item diz "O órgão público, ainda que desprovido de personalidade jurídica, ...", o termo "ainda que" dá a entender que há órgão público com personalidade jurídica. Entenderam?
  • Átila, não concordo... "ainda que" significa "embora".

    O órgão público, embora seja desprovido de personalidade jurídica, pode atuar em juízo.
  • Meu problema com a letra C foi a parte final: desde que exista expressa previsão legal.
    A atuação em juízo do órgão é sim excepcional, mas não necessida de EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 

    Cavalho Filho, a respeito dos órgãos públicos, diz:
    [...] é preciso reconhecer que, a despeito da regra geral, tem sido plenamente admitida a sua personalidade judiciária desde que, é claro, atendidas as condições acima enunciadas - serem eles integrantes da estrutura superior da pessoa federativa; terem a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela Constituição; e não se tratar de direitos de natureza meramente patrimonial".

    Vale dizer que a Fernanda Marinela também não cita como requisito a existência de expressa previsão legal.

    Assim, a questão deveria ser ANULADA, pois não há nenhuma resposta correta.
  • alguem pode explicar a letra A melhor, plisi plisi???
  • Carolina, tive o mesmo raciocínio que você teve. Por isso erramos a questão. Considerei errado mencionar que "desde que haja expressa previsão legal" na opção. 
  • C) Correto
            Por não possuirem personalidade jurídica, os órgão públicos não possuem capacidade para compor uma relação jurídico-processual, seja na condição de autores, seja na condição de réus. 
            Todavia, alguns órgão públicos gozam de capacidade processual para defender, na esferea judicial, o execício das competências que lhe foram outorgadas por lei.
            Trata-se de prerrogativa conferida exclusivamente aos órgãos independentes, a quem é reconhecida a capacidade para, em sede de mandato de segurança, defender em juízo suas competências, quando forem violadas por outro órgão ou entidade.



  • Conforme Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo, 6º edição:

    "Como órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entendidade esse papel. Entretanto, de forma excepcional, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos."

    ·         Independentes 
    o   Tem sua existência fundamentada na própria CF.
    o   Representam os três Poderes, seja nas esferas federal, estadual ou municipal.
    o   Não são subordinadoshierarquicamente a nenhum outro órgão.

    ·         Autônomos
    o   Localizados no topo da pirâmide hierárquica
    o   Subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente.
    o   Possuem autonomia administrativa e financeira, mas não independência.

    ·         Superiores
    o   Possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos.
    o   Não possuem nenhuma autonomia, seja financeira, seja administrativa.
    o   São denominados de coordenadorias, inspetorias, divisões etc.

    ·         Subalternos
    o   Encontram-se na base da pirâmide hierárquica.
    o   Subordinados aos órgãos superiores
    o   Exercem atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como seções de pessoal, almox etc.
    ;)
  • Fiquei com dúvida na parte final, onde diz: desde que haja expressa previsão legal. Pra mim, a possibilidade do órgão ter capacidade processual para ser parte é previsão jurisprudencial, e não legal. Alguém sabe onde tem previsão legal para um órgão ter capacidade processual para ser parte?

    Vlw


    Abç
  • Da mesma forma que os demais colegas, não me veio à cabeça seguir tal intendimento da banca no que diz respeito à parte final da letra C, uma vez que tb entendo se tratar de entendimento jurisprudêncial e não de previsão expressa em lei.

    Pessoal, em detrimento à dúvida desta questão,, venho lhes dizer q em contato com um amigo meu tb concurseiro,, ele me disse que realmente tem de estar previsto em lei,, ocorre q a Fernanda Marinela e alguns outros professores de outras redes,, não tratam dessa forma o assunto, mas que o fundamento se baseia em previsão legal.

    Boa sorte à todos!!!
  • Sobre a "A", basta saber que a decisão do chefe de determinado poder pode estar completamente em desacordo com a lei para que se resolva a questão.

    Sobre a "B", os agentes são componentes dos órgãos aos quais pertencem, devido à adoção da Teoria do Órgão/da Imputação, que faz com o que o ato do agente, que equivale ao ato do órgão, seja imputado à Administração. Para que se reconheça esta imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei, ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato, o mesmo não é aplicado à pessoa que assuma função pública por conta própria, de boa ou má-fé, pois nestes casos não há investidura do agente no cargo ou função.

    Sobre a "C", minha dúvida está quanto à afirmação de que deve haver previsão legal, se alguém puder me auxiliar ficarei muito grato, pois até onde eu sei tal capacidade é reconhecida aos órgãos independentes ou autônomos pela doutrina e jurisprudência, sendo negada aos órgãos subalternos e superiores, assim como mencionou o colega Washington.

    Sobre a "D", vide o comentário da colega Patrícia. 

  • Gabarito "C"

    Conceito.

    Órgão Público, segundo Hely Lopes Meirelles, é o centro de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem. 

    Órgão Público não possui personalidade jurídica.


    Bons estudos!


  • Consegui esse trecho de uma publicação do José dos Santos Carvalho Filho na revista da EMERJ 

    "... Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo... " (grifo nosso)


    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf

  • É a chamada capacidade processual especial ou personalidade judiciária. 

  • Gente, cadê a lei que prevê a capacidade processual de determinados órgãos na defesa de suas prerrogativas institucionais???!!!

  • A capacidade processual do órgão não está definida em lei, trata-se de um reconhecimento por parte da doutrina e da jurisprudencia a determinados órgãos.

    Di Pietro: "Os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança."

    Acórdão: "A competência é reconhecida apenas para defesa das preorrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram."

  • Eu concordo com o Mateus Coelho. A capacidade processual é construção jurisprudencial. não entendi o gabarito.

  • Eu acertei pq lembrei do que o professor tinha falado, e ele disse a mesma coisa da alternativa C. 

    IVAN LUCASSSS.. APRENDI MUITO COM ESSE PROFESSOR!!!

  • mvb analista.

    Estou estudando para quando sair a prova de delegado, me parece uma coisa, o examinador não conhece a lei.

    Excepcionamente caberia mandado de segurança, por direito previsto em lei, não capacidade processual prevista em lei como faz entender.

  • A) ERRADA. A expressão da vontade do Estado pode se manifestar por intermédio de qualquer agente público (servidores públicos, empregados públicos, temporários etc.), e não apenas pelos agentes políticos.

    B) ERRADA. A chamada teoria do mandato dizia que os agentes eram mandatários do Estado. Entretanto, tal teoria não vingou porque não explicava como Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar o mandato. Atualmente, a teoria que explica a relação do Estado com seus agentes é a teoria do órgão, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Deste modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado fizesse.

    C) CERTA. A doutrina e jurisprudência reconhecem que determinados órgãos públicos possuem capacidade postulatória, isto é, capacidade para figurar em juízo na defesa de suas competências. Exemplos de órgaos com capacidade postulatória são as Câmaras Múnicipais e o Tribunal de Contas.

    D) ERRADA. Os atos de rotina administrativa dos órgãos colegiados podem ser praticados de forma monocrática por seu Presidente.

    Referências:

    PROVA COMENTADA – DELEGADO PC -MG  (Estratégia Concursos)

     

  • Estou para dizer que há hipóteses de atuação em Juízo de órgãos sem personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal.

    Trata-se da Teoria dos Poderes Implícitos; se há direitos assegurados aos órgãos, eles podem acionar o Judiciário.

    Abraços.

  • Segunda vez que erro essa questão.A fumarc é um caso  parte a ser analisado. todas as questões de administrativo dessa banca são estranhas. Previsão legal? onde tem isso? sempre aprendi que isso é construção da jurisprudencia e da doutrina. enfim. 

  • Questao desatualizada.

  • Nada de desatualizada..

    Ex: A lei processual processual penal admite o MP com capacidade processual, CDC com o Procon, etc (ou seja, é expressa em diplomas legais)...

    E engrçado é que há muitos comentários de "chorinho livre"...Atacam o gabarito oficial mas não apontam nenhuma justificativa plausível para que fosse outra opção...

    Concurseiro tem que ser humilde. Saber o que não é determinada coisa também ajuda a responder por eliminação (se souber do que se trata as opções A, B, D saberia que nenhuma delas é a correta)

     

     

     

     

  • Estamos diante da chamada PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, conforme entendimento do STF

  • essa banca é demais

     

    se fosse CESPE ai lascou

    o ente tem essa capacidade para defender em juizo suas prerogativas (competencias) e nao interreses 

    deriva de entendimento doutrinario e jurisprudencial e naão de lei

  • A título de exemplo, a PC ( enquanto órgão) possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma demanda na defesa de suas prerrogativas, possuindo o que se chama de personalidade judiciária, mas a CF/88 não reconhece esse direito, a CE de muitos estados não preveêm e as leis orgãnicas da corporação muito menos. 

  • Banca dos inferno.

  • Respondida por eliminação.

     

    Agora, pelo amor, desde exista previsão legal?  Trata-se de construção jurisprudencial entre capacidade judiciária e capacidade processual.

     

    Alguém pode me dar uma "luz" sobre a previsão legal?

     
  • "na defesa dos seus interesses" É FORÇAR DIMAIS...


    O correto seria, Capacidade Processual Especial... ou, como MAZZA menciona, "personalidade judiciária" na defesa de suas prerrogativas, especificamente em sede de MS e HD.

    Lembrando que MP e DP possuem capacidade processual Geral e Irrestrita.


    :-/

  • A possibilidade de um órgão em juízo, independente de se nomear como capacidade processual ou judiciária, pode decorrer apenas de 2 fatores:

    1º. Previsão legal expressa: Basta analisar o MP e a Defensoria. São órgãos, desprovidos de personalidade jurídica, mas que a lei, expressamente, atribui esta capacidade postulatória.

    2º. Quando se tratar de órgão "constitucional" (sim, estão usando esta expressão) e atuar, estritamente, na defesa de seus interesses.

    Em relação a segunda, fica um caso emblemático para fixar o raciocínio: Câmara de Vereadores.

    Imaginem 2 situações:

    A. está ocorrendo desconto previdenciário na folha de pagamento dos Vereadores. O órgão (câmara) não terá legitimadade para ingressar com ação que vise questionar tal desconto.

    B. Prefeito não repassa o percentual da arrecadação para a Câmara. O órgão terá legitimidade para postular em juízo.

    Espero ter ajudado.

  • Também errei a questão por desconfiar da parte final da letra C. Porém encontrei disposição que pode embasar a manutenção do gabarito no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Cabe registrar, ainda, que a capacidade processual de órgãos públicos foi expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao dispor que, para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, são legitimados ativos, dentre outros "as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica", cuja finalidade institucional seja a proteção de tais interesses e direito (art. 82, III).

    Questionável, mas fazer o que. Melhor errar agora!

  • Muito bom o cometário de Renato Leite, fica apenas uma "correção" quando ao exemplo da situação 2. No caso de "não repasse de verba" NÃO há legitimidade do órgão, pois o STJ entende que isto não se trata de prerrogativa institucional do órgão. Info 537, segue abaixo:

     

    Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
    A personalidade jurídica da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas
    podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas
    apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
    relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão
    . A Câmara dos
    Vereadores ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo
    de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui
    legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores
    tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não,
    relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação
    pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do
    Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional
    da Câmara Municipal.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, julgado em 20/2/2014 (Info 537).

     

    Qualquer erro, me avisem, por favor!

  • "DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL".

    No contexto da questão, embora eu costume me enganar, entendo que essa parte final condiciona a excepcionalidade de atuação do órgão na defesa de SEUS interesses à existência de Lei, o que não é exatamente assim, haja vista que tal situação é vista apenas no CDC, quando o órgão atuará não em defesa de seus interesses mas na defesa de consumidores.

    Do contrário, seria necessário que existisse uma Lei expressa autorizando a atuação excepcional pontualmente, de cada órgão.

    A verdade é que EXCEPCIONALMENTE os órgãos podem ir à juízo, nas situações já mencionadas...

    Vejo que existe uma imprecisão na questão..mas como digo, costumo estar enganado...

  • Segundo a doutrina, apenas órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Essa capacidade para estar em juízo também é conhecida como personalidade judiciária.

  • Não obstante a regra geral, algumas exceções têm sido apontadas PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA (ou seja, não é só por previsão legal), sendo lícito reconhecer, ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados órgãos públicos:

    Primeira exceção: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. Ex.: órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III, do CDC (AQUI há previsão legal).

    Segunda exceção: independentemente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.

    (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)

  • Letra C

    Não obstante a regra geral, algumas exceções tem sido apontadas pela lei e pela jurisprudência, sendo lícito reconhecer , ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados orgãos públicos:

    Exceção I: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos orgãos públicos, ex: orgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III do CDC

    Exceção II : independente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos orgãos públicos que preenchem dois requisitos: I) orgãoos de cúpula da hierarquia administrativa e; II) defesa de suas prerrogativas constitucionais.

    Rafael Oliveira, 2021, Manual de Direito Administrativo, pg 73 e 74.

  • SÚMULA N. 525 STJ A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Não há previsão legal para que a câmara de vereadores demande em juízo, apenas previsão jurisprudencial e excepcional. O que torna a alternativa "C" incorreta também, uma vez que esta prevê apenas essa demanda sob previsão legal obrigatória.

    Esse foi meu pensamento para não marcar a letra C.

  • SE NÃO TIVESSE O ITEM C ,ACHO QUE PODERIA SER O ITEM B , POIS DE ACORDO COM A TEORIA DO ÓRGÃO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MANDATÁRIOS DA PESSOA JURÍDICAS.

    ESTADO PRESSUPÕE SER ENTE POLÍTICO CUJA CARACTERÍSTICA É POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois é entendimento jurisprudencial e doutrinário o direito dos órgãos independentes irem a juízo para defender suas prerrogativas constitucionais, inexistindo previsão legal nesse sentido

  • Eu errei por conta do "desde que exista previsão legal" da letra C, mas segue meu resumo sobre o tema abaixo transcrito.

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:

    Órgãos IndePendentes: competências previstas na CF; Topo da hierarquia; exercido por agentes Políticos;

    Ex.: Presidência da República; CD; SF; MPU; TCU; Tribunais (todos).

    Órgãos Autônomos: Logo abaixo dos Independentes; tem ampla autonomia (adm., financeira e técnica); natureza diretiva, de coordenação, de supervisão, de planejamento e de controle.

    Ex: auxiliares do Chefe do Executivo como Ministérios e Secretarias Estaduais e Municipais.

    Órgãos Superiores: Dotados de poder decisório; possuem reduzida autonomia (apenas possuem autonomia técnica);

    [há divergências] Ex.: gabinetes; coordenadorias; departamentos – Departamento da Polícia Rodoviária Federal

    Órgãos Subalternos: São de mera execução; possuem reduzido poder decisório;

    [há divergências] Ex.: seções de expediente; delegacias – Delegacia da PRF

    QUANTO À ESTRUTURA:

    Órgãos Simples ou UNITÁRIO: possui um único centro de competências; não se subdivide em outros

    Órgãos Compostos: possui mais de um centro de competências; é subdividido em órgãos menores.

    Ex.: Ministérios e Secretarias.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONALManifestação da Vontade:

    Órgão Singular (UNIPESSOAL): Um único agente público é responsável por manifestar a vontade do órgão;

    Ex.: Presidente da RFB; Governador; Prefeito.

    Órgão Colegiado (PLURIPESSOAL): Um grupo de agentes públicos manifesta a vontade do órgão;

    Ex.: CD; SF; Tribunais (desembargadores e ministros).

    QUANTO ÀS FUNÇÕES QUE O ÓRGÃO EXERCE:

    Órgãos Ativos: Executam a função adm. diretamente; desses OP emanam decisões estatais (servem para cumprir os fins do ente);

    Ex.: Ministérios e Secretarias dos estados e municípios.

    Órgãos Consultivos: Exercem atribuição de aconselhamento/elucidação; exercem sem hierarquia (atuam com independência e imparcialidade); não cabe delegação/avocação (cabe somente de forma interna);

    Ex.: Conselho de Defesa Nacional.

    Órgãos de Controle: Atribuição de fiscalizar e de controlar demais órgãos;

    Ex.: CGU (interno); TCU (externo).

     

    QUANTO À ESFERA DE AÇÃO:

    Órgãos Centrais: Exercem atribuição em todo o território do ente do qual fazem parte;

    Ex.: Ministérios e Secretarias.

    Órgãos Locais: Exercem suas funções apenas em parte do território do ente;

    Ex.: Delegacias; postos de saúde.

  • Não há previsão legal.

    a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.

    (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)