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ID
626800
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção dos atos administrativos, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • A revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, de caráter vinculado ou discricionário.


    Revogação ocorre
    apenas de forma discricionária, haja vista que se aplica a atos em consonância com o ordenamento jurídico, mas que se tornaram incovenientes.
  • A_ correta

    B_ incorreta. Atos vinculados são irrevogáveis.

    C_ correta. Se um ato de revogação for ilegal, sua anulação pode ser decretada pelo Judiciário.
    D_ correta. São atos irrevogáveis: Consumados_ Aqueles cujos efeitos produzidos já restaram consolidados;
    Os que já geraram direitos adquiridos, garantidos pela CF;
    Vinculados;
    Os atos que integram um procedimento, no caso de preclusão adminstrativa da etapa anterior.
    Segundo Maria Sylvia Di Pietro também são irrevogáveis os " meros atos administrativos" como as certidões, atestados, os votos... pois os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei.
     

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
                 
    Anulação e revogação
                   
                    A) Anulação

                    Retirada do ato administrativo em razão de sua ilegalidade. A Administração pode reconhecer a ilegalidade do ato, bem como também o Poder Judiciário. Trata-se sempre de um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

                    Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da Administração).

                    Atos vinculados e discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é a anulação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo.

                    A anulação produz efeitos ex tunc – efeitos retroativos – a Administração deve retirar o ato ilegal desde a sua origem. CABM e STFse o ato de anulação vai prejudicar, restringir a vida do sujeito, o efeito da anulação deverá ser daqui para frenteex nunc, e quando a anulação acarretar sérios problemas à segurança jurídica, poderão os efeitos da anulação também serem modificados, podendo valer daqui para frenteex nunc.
                    Em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido (nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo); eles simplesmente não serão desfeitos.

                    A Administração tem o prazo de 5 anos para rever os seus atos ilegais – art. 53 e SS da Lei 9784/99.

    FONTE: PROFª FERNANDA MARINELA - ANOTAÇÕES AULA LFG
  •  
                    B) Revogação

                    O ato administrativo será revogado por motivos de inconveniência de outro ato.

                    Se o ato administrativo for do próprio Poder Judiciário, ele mesmo poderá, obviamente, revogar este ato. O que o Judiciário não pode fazer é revogar atos administrativos de outros Poderes.

                    A revogação produzirá efeitos ex nunc – não retroativos/prospectivos.
                   
                    Se o vício do ato for sanável, o ato é anulável – passível de convalidação. Normalmente, esta convalidação é possível nos defeitos de forma (desde que ela não seja essencial à validade do ato) e competência (quando a incompetência for em razão do sujeito, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, excluindo a possibilidade de delegação ou avocação); não quer dizer que todos os defeitos de forma ou competência serão sanáveis. Se o vício é insanável, o ato será nulo – terá de ser anulado.

                    Hoje, na jurisprudência, discute-se que, se a anulação causará mais prejuízos do que a manutenção do ato, deverá o ato manter-se onde está, não devendo ser anulado – estabilização de efeitos do ato.


    FONTE: PROFª FERNANDA MARINELA - ANOTAÇÕES AULA LFG
  • b) a revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, de caráter vinculado ou discricionário

    Só se fala em revogação quanto a atos discricionários, pois somente nesses há análise de oportunidade e conveniência - mérito adm..
    Atos vinculados até podem ser CONVALIDADOS, qdo eivados de vícios sanáveis, pero jamais revogados.
  • Atos insuscetíveis de revogação

    1. Atos já consumados que exauriram seus efeitos

    2. atos vinculados

    3. atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados

    4. atos integrados em procedimento

    5. meros atos administrativos

  • Gabarito B

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação  pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa.
     Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
  • Alguém poderia comentar a alternativa C.

    Grato.
  • Teofilo,


    A revogação, está intimamente ligada  OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA... e neste prisma não há possibilidade de apreciação pelo Judiciário, apenas no que tange a LEGALIDADE... entendeu?! Somente a própria Adm. pode revogar e verificar se há conveniêndia para tal atitude.


    Bons estudos... caso não tenha entendido...avise.
  • Somente para complementar o que o colega acima explicitou e a título de curiosidade
    "Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei."
    Di Pietro, 24ª edição, p.252
  • Alternativa incorreta: B


    primeiro, deve-se compreender que só há possibilidade de revogação de atos discricionários.
    Se o ato possui caráter vinculado, então ele é vinculado a todos seus requisitos, isto é, 
    competência, finalidade, forma, motivo, objeto. Ou seja, sendo o ato vinculado, não comporta ele
    qualquer análise de conveniência e oportunidade, de forma que não terá como ser revogado.

    Revoga-se apenas apenas os atos discricionários, porque quanto aos requisitos de motivo
    e objeto, há margem para o mérito administrativo.

    No próprio livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo* (2010, p. 139),
    os autores sintetizam dizendo que

    "são insuscetiveis de revogação

    a) ...
    b) ...
    c) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência"


    * ALEXANDRINO, M. PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. São Paulo: Método, 2010.


    Deus seja louvado!

  • Somente pode-se revogar atos discricionário!!!! 
  • - Anulação (Invalidação): É a retirada do ato administrativo ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, com efeitos ex tunc (ex.: art. 59, caput da Lei 8.666/93), embora eventualmente possa produzir efeitos ex nunc (ex.: parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93).
     
    - Revogação: É a retirada do ato administrativo legal, feita pela própria Administração, com efeitos ex nunc, por motivos de oportunidade e conveniência. Somente é possível revogar ato administrativo discricionário, não podendo revogar ato vinculado.
     
    Obs.:O Poder Judiciário poderá revogar seus próprios atos administrativos, oriundos da função atípica administrativa
  • GABARITO: B
    De acordo com Flávio Willeman e Fernando Barbalho " REVOGAÇÃO: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por questões ligadas a conveniência e a oportunidade (mérito do ato administrativo), não tendo qualquer relação com aspectos de legalidade. Somente se revoga o ato administrativo legal, mas que não mais atenda ao interesse público. A revogação decorre do poder discricionário do agente público competente para a prática do ato e, como regra, não há limite temporal que impeça esta forma de desfazimento do ato administrativo. Está umbilicalmente ligado ao príncípio da autotutela administrativa.
    Impossível haver revogação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto este poder não pode substituir o administrador público na análise de critérios de conveniência e oportunidade para decidir a manutenção ou não do ato administrativo no ordenamento jurídico-administrativo.
    Não podem ser objetos de revogação: (i) os atos vinculados - já que todos os seus elementos estão descritos na lei, não sendo permitido ao administrador público qualquer margem de liberdade de atuação; (ii) os atos que já exauriram seus efeitos e os que já não mais existem no mundo jurídico; e (iii) os atos que compõem procedimento administrativo e que já foram objeto de preclusão consumativa (até porque já produziram seus efeitos). Neste último caso, é passível de revogação o próprio procedimento administrativo, mas não um de seus atos, por já se ter operado a preclusão.
  • Também fiquei com dúvida na letra "C". Alguém pode me ajudar? Agradeço desde já!!


  • Olá Natalia, não tenho certeza, mas acredito que a validade ou não do ato de revogação é passível de exame pelo Poder Judiciário. O que torna a assertiva correta, não podendo ser assinalada. Na revogação pode haver alguma ilegalidade que neste caso pode ser objeto de reclamação perante o judiciário. Espero que tenha ajudado. 

  • Sobre a letra "c": a validade ou não do ato de revogação é passível de exame pelo Poder Judiciário.

    Penso que a alternativa está correta, pois o controle de validade do ato administrativo passa pelos seus elementos  e não pelo mérito, portanto, seria um controle de legalidade do ato. É por isto que pode ser realizado pelo Poder Judiciário que, em que pese não haver permissão para análise do mérito, é competente para averiguar questões de legalidade dos atos administrativos. 

  • Não se revoga ato vinculado! 

  • A REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, QUE É FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR CRITÉRIO DE INOPORTUNIDADE E/OU DE INCONVENIÊNCIA,SÓ PODE SER FEITA PARA ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, NÃO SE ADMITE REVOGAÇÃO DE ATOS VINCULADOS.


    PRIMORDIAL SALIENTAR QUE A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO GERA EFEITO EX NUNC.


     A REVOGAÇÃO DESSE ATO NÃO ATINGE ATO CONSUMADO E DIREITO ADQUIRIDO.


    BONS ESTUDOS.


  • O caráter da revogação é somente discricionário.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B

     

    Ato Vinculado > somente pode ser anulado.

    Ato Discricionário > pode ser anulado ou revogado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não se revoga ato vinculado
  • Uma questão bem elaborada da prova de DPCMG!!! Que milagre!

  • Ato Vinculado > somente pode ser anulado.

    Ato Discricionário > pode ser anulado ou revogado.

  • Revogação > somente aplica aos atos discricionários (controle de mérito )

  • Gab B

     

    Anulação: ( invalidação ) O critério utilizado é a legalidade, ou seja, um ato ilegal, inválido. 

     

    Pode ser feita:  tanto pela própria administração ( de ofício ou a requerimento), Quanto pelo Poder Judiciário, no caso de provocação. 

     

    Alcança: Tanto ato vinculado quanto atos discricionários.

     

    Produz efeitos retroativos a data da prática do ato ( efeito ex tunc) 

     

     

    Revogação: Quanto um ato é válido. A administração faz uma análise de mérito administrativo. A administração faz um juízo de conveniência e Oportunidade visando o Interesse Público. 

     

    Pode ser feita: Somente por quem praticou o ato, somente pela própria administração, não cabendo ao Poder Judiciário. 

     

    OBS: O Poder judiciário não revoga atos dos outros, e sim seu própria ato. 

     

    Alcança: Apenas Atos Discricionários. 

     

    Efeitos: Somente para frente, não retroage. ( Ex Nunc) 

     

     

    OBS: Não podem ser revogados: Atos vinculados, Atos que já produziu direito adquirido, Atos que integrem um procedimento, Atos consumados e Meros atos administrativo ( que não produzem efeitos por si só ). 

  • mnemônico para a letra D.

    VCC PODEE DA? não, pois não posso revogar!

    Vinculados;

    Consumados;

    Complexos (por apenas um dos órgãos);

    PrOcedimentos administrativos;

    Declaratórios;

    Enunciativos (CAPA: certidão, atestado, parecer: é considerado ato administrativo que exterioriza manifestação técnica de caráter opinativo, salvo previsão legal em contrário, apostila);

    Exauriu a competência da autoridade que editou o ato;

    Direitos Adquiridos.

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS (DPCVE) QUE TENHAM DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSUMADOS, VINCULADOS e ENUNCIATIVOS.

  • GAB B

    REVOGAÇÃO É POSSÍVEL QUANDO ATO FOR DISCRICIONARIO, NESSE SENTIDO PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO REVOGÁ-LO POR QUESTÕES DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA;

    ANULAÇÃO DECORRE DE ATO ADM EIVADO DE NULIDADE, NESSE SENTIDO PODE SER ANULADO O ATO DISCRICIONÁRIO E O VINCULADO;

    O ATO DISCRICIONÁRIO é aquele que a LEI atribui ao ADM margem de escolha, podendo atuar na forma que melhor convir ao interesse público;

    O ATO VINCULADO é quando a LEI determina, por completo, como será procedido determinado ATO.

    abs

  • Não cabe revogação nos atos:

    exauridos, enunciativos, declaratórios, direitos adquiridos, de mero expediente e vinculados.

  • GABARITO LETRA "B"

    REVOGAÇÃO: Invalidação do ato administrativo legal por razões de conveniência ou oportunidade. É ato discricionário que só pode ser feita pela própria administração. (Efeitos Ex nunc)

    Ab-rogação: Revogação total. (OBS: Extingue apenas os efeitos próprios)

    Derrogação: Revogação parcial.

    Não podem ser revogados:

    - Atos vinculados.

    - Atos que já exauriram todos os seus efeitos. Ex: Férias já tiradas pelo servidos

    - Atos que já geraram direito adquirido. 

    - Meros atos administrativos. Ex: Pareceres, certidões, atestados

    - Atos integrativos: Integram um processo ou procedimento.

    OBS: A revogação não repristina ato revogado. Salvo se vier expressamente previsto. 

    FONTE: Meus resumos.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Em se tratando de ato administrativo VINCULADO temos apenas DUAS hipóteses:

    1. o ato vinculado é VÁLIDO: nessa situação, cabe ao agente público apenas manter o ato, uma vez que não possui competência para adentrar ao mérito de oportunidade/conveniência;
    2. o ato vinculado é INVÁLIDO: o agente público tem o DEVER de anular.

  • uma licença para construir e um ato vinculado. todavia se tal licença fora concedida, mas ainda não deu-se início a obra , tal ato pode ser revogado.
  • SOMENTE ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGADO

  • GABARITO "B".

    Atos administrativos que não admitem revogação:

    VCC PODEE DA

    Vinculados;

    Consumados;

    Complexos;

    Procedimentos administrativos;

    Declaratórios;

    Enunciativos;

    Exauriu a competência da autoridade que editou;

    Direitos Adquiridos;

  • DICA:

    ATOS QUE NAO PODEM SER REVOGADOS : VC PODE DA

    vinculados

    consumados

    procedimentos administrativos

    ordinatórios

    declaratórios

    enunciativos

    direito adquirido