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ID
626806
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos agentes públicos, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • A incorreta.
    Ainda que transitoriamente ou sem remuneração, será agente público quem exerce por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
  • Um exemplo são os agentes honoróficos: mesários em epóca de eleição, não recebem nada e trabalham muito! E dependendo da empresa que trabalham não podem nem tirar a devida folga ... rs
  • Agente Público: é toda e qualquer pessoa com ou sem vínculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerce uma atividade do Estado.
  • AGENTES PÚBLICOS: Toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

    GESTORES DE NEGÓCIO PÚBLICO(agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante. Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.

    AGENTE DE FATO PUTATIVO que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública.

    Bons estudos!


     

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador trabalha com essas classificações: agentes de fato que podem ser necessários ou putativos? Pois li os principais doutrinadores sobre o assunto e até o momento não encontrei.
  • Nunca tinha ouvido fala  nessas categorias de agentes púplicos. Os gestores negociais públicos se enquadram na categoria de particulares em colaboração com o Estado.
  • Veja se te ajuda:

    Administrativo
    Data: 04/06/2009
    Processo: 05131/09
    Nº Processo/TAF: 02620/04.5BELSB
    Sub-Secção: 2º. Juízo
    Magistrado: Clara Rodrigues
    Descritores: AGENTE PUTATIVO.
    EFEITOS PUTATIVOS.
    FÉRIAS E SUBSÍDIO NATAL.
    Texto Integral: Venerando Juiz Desembargador Relator
     

    Entendem - se como agentes putativosos indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados, em geral, como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos” (cfr. Sérvulo Correia, in Noções de D. Administrativo, pág. 366).
    Igualmente Marcelo Caetano se referia aos agentes putativos como sendo “os indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados em geral como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos” (cfr. Manual de Direito Administrativo", Almedina, vol. II, p. 644).
    Vindo também a jurisprudência a admitir “que o exercício pacífico, contínuo e público de funções durante um longo período de tempo pode dar lugar a uma espécie de usucapião a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face à Administração”.


     
  • AGENTES DE FATO

    A doutrina refere-se a um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular , executam uma função pública em nome do Estado.
    O desempenho da função pública deriva de situação  excepcional, sem prévio enquadramento elgal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social.
    Esses agentes de fato, se subdividem em duas categorias, que são:

    a) agentes necessários- são aquieles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais,como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

    b) agentes putativos- são os que desempenham atividade pública na presunção de que há  legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, pór exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.
  • Alternativa correta letra A - agente público é a expressão usada para se referir a qualquer pessoa física que exerça uma função pública. O que é relevante para aferição de alguém como agente público é a verificação do exercício de função pública. Assim, não importa se o gente foi eleito, se foi aprovado em concurso público, se é estatutário ou celetista. Se exerce função pública é agente público.

    Letra b - Conforme José dos Santos Carvalho Filho, a classificação em agentes de fato faz referência àqueles que executam determinada função pública em nome do Estado em caráter excepcional, e subdivide-se em: a) agentes necessários, que são aqueles que praticam os atos e executam  as atividades em situações excepcionais nas situações de emergência em colaboração com a Adm Pública. b) agentes putativos que desempenham uma atividade pública em que há presunção de legitimidade, mas não são agentes de direito. 

    Fonte: Revisaço - delegado de políicia civil

  • LETRA A

    O conceito está previsto inclusive no artigo 327 do código penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

  • Nesse caso entra os agentes honoríficos.  Exemplos: Jurado, mesário eleitoral, etc.

  • Nem todo agente publico receberá remuneração, ele pode ser um particular em contribuição ao estado.

  • mister - atividade profissional; ofício, profissão, necessidade, precisão, exigência

    perene - que é eterno, perpétuo; perenal, que permanece durante longo tempo; perenal

  • Eu não sei aonde essas merdas de bancas estão achando essas doutrinas.

  • a)para ser agente público, é mister o vínculo com o Estado, mesmo que não efetivo, mas perene, mediante contrato bilateral e0000 remuneração x     Os agentes onoríficos (ex: mesários) ñ recebem remuneração

     

     b)os agentes de fato podem ser necessários ou putativos.

     

     c)os agentes putativos desempenham atividade administrativa, mas não têm investidura no cargo -> INGRESSARAM IRREGULARMENTE

     

     d)os agentes necessários apenas se assemelham, mas não são agentes de direito -> INGRESSARAM DE FORMA EMERGENCIAL

  • Apenas por eliminação quando menciona " remuneração", nem todos recebem remuneração!!!

  • De forma bem objetiva, segundo José dos Santos Carvalho Filho, a nomenclatura "agente de fato" é utilizada para distingui-la dos "agentes de direito".

    Os "agentes de fato" possuem duas categorias: (a) agentes necessários e (b) agentes putativos.

    (a) agentes necessários: ligados a situações excepecionais (emergência, colaboração com o Poder Público) como se fosse agentes de direito.

    (b) agentes putativos: desempenham atividade pública de forma presumida, como se houvesse legitimidade, em que pese não ter ocorrida investidura.

  • AGENTES PÚBLICOS: Toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
     

    AGENTES DE FATO

    A doutrina refere-se a um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular , executam uma função pública em nome do Estado.
    O desempenho da função pública deriva de situação  excepcional, sem prévio enquadramento elgal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social.
    Esses agentes de fato, se subdividem em duas categorias, que são:

    a) agentes necessários- são aquieles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais,como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

    b) agentes putativos- são os que desempenham atividade pública na presunção de que há  legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, pór exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.

  • A) para ser agente público, é mister o vínculo com o Estado, mesmo que não efetivo, mas perene, mediante contrato bilateral e remuneração.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Para ser considerado agente público, não necessariamente há necessidade de um vínculo com o Estado. Vide, como exemplo, os agentes honoríficos e os agentes credenciados.

    b) CERTA. "Agente de fato" é um gênero que possui duas espécies: agentes putativos e agentes necessários. Os agentes putativos são aqueles efetivamente investidos em cargo público, mas com alguma irregularidade no vínculo (ex: Auditor que não possui curso superior, requisito essencial para investidura no cargo). Os agente necessários, por sua vez, são aquelas pessoas que atuam como agentes públicos em situações de emergência (ex: voluntários em desastres naturais).

    c) CERTA. Os agentes putativos são sim investidos no cargo, porém, essa investidura é irregular (por faltar algum requisito essencial para a posse, por exemplo). Considerando que o ato de investidura irregular é nulo, e que a nulidade produz efeitos ex tunc (retroativos), desconstituindo todos os efeitos do ato (ou seja, é como se o ato de investidura jamais tivesse sido praticado), então é possível afirmar que os agentes putativos "não têm investidura no cargo", conforme consta no item. Não obstante, é importante lembrar que os atos praticados pelos agentes putativos são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé, em homenagem ao princípio da proteção à confiança.

    d) CERTA. Os agentes necessários são espécies dos agentes de fato, ou seja, são pessoas que, de fato, atuam como agentes públicos (agentes de fato), mas, formalmente, não são agentes públicos (isto é, não são agentes de direito).

    Gabarito: alternativa "a"

  • Dica:

    Quando a questão pedir a INCORRETA, e você terminar de responder, leia 3 ou 4 vezes as corretas, pois estará revisando muitos conteúdos.

  • →  Agente de fato - desempenha função pública para atender a interesse público, tal como o agente de direito. Esta função é desempenhada pelo agente de fato em nome do Poder Público, em decorrência de uma situação excepcional ou por erro. Não se deve confundir essa figura com a do usurpador. Pode ser um agente putativo ou agente necessário.

    • Agente putativo: são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.
    • Agente necessário: são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder público.