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ID
626821
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As seguintes afrmativas concernentes às cláusulas especiais à compra e venda, previstas no Código Civil de 2002, estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. VERDADEIRO

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
     
    b) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fxar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis. VERDADEIRO

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
     
    c) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. FALSO: Aqui é o caso de venda a contento (art. 509). Na venda sujeita à prova (art. 510) não há necessidade de manifestação do agrado, mas que a coisa possua as qualidades asseguradas pelo vendedor.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
     
    d) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita. VERDADEIRO

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
  • Letra C errada.
    A condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue. não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da ‘vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A venda a contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida”. Por conseguinte, a tradição da coisa não corresponde à transferência do domínio, resumindo-se a transferir a posse direta, visto que efetuada a venda sob condição suspensiva. A presunção de a venda feita a contento do comprador ser sempre realizada sob condição suspensiva afasta a hipótese de poder o contrato da-lhe o caráter de condição resolutiva.

    A coisa vendida submete-se ao exame do adquirente, na apuração das qualidades que lhes são inerentes e asseguradas pelo vendedor, como condição ao aperfeiçoamento do contrato. Quer dizer que, tendo a coisa as qualidades afirmadas como certas, abonadas pelo vendedor, e reconhecida adequada para o fim a que se destina, não poderá o comprador, feita a experimentação, recusá-las por puro arbítrio, sem a devida motivação, o que importaria em potestatividade pura, defesa por lei.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    "Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade
    entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de
    bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força
    suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua
    integralidade." (STJ, Resp 260.923/ SP, rel. Min. Fernando Gonçalves)

    Com isso, a primeira assertiva também estaria invalidando a questão, sendo passível de recurso, portanto!
  • Alternativa "a": CORRETA. A retrovenda é cláusula específica de bens imóveis (CC, art. 505). O prazo máximo de decadência é de três anos. Este direito é cessível e transmissível aos herdeiros e legatários. 

    Alternativa "b": CORRETA. De fato, o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou 02 anos, se imóvel. Não se confunde com o prazo de manifestação, que é de três dias, se a coisa for móvel, ou 60 dias, se imóvel, contato da notificação do vendedor ao comprador.

    Alternativa "c": INCORRETA. O CC, art. 509, colocar que a venda feita a contento do compradr entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputa perfeita, enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado. Trocaram apenas o começo do artigo.

    Alternativa "d": CORRETA. CC, arts. 521 e 522.

  • Luís Gonçalves, a questão NÃO está desatualizada e esse julgado (por vc mencionado) do STJ é de 2003.

     

    Veja o que diz Paulo nader sobre a retrovenda (Volume sobre contratos, edição em pdf de 2016):

     

    O pacto se estende à coisa móvel?


    O entendimento predominante em nosso País limita a aplicação da
    cláusula de retrovenda, exclusivamente, aos contratos de compra e venda
    de imóvel
    .

    O texto do art. 505 da Lei Civil não dá margem a interpretação
    diversa: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
    recobrá-la...” O Código anterior, art. 1.140, embora com outra redação,
    também era claro e objetivo: “O vendedor pode reservar-se o direito de
    recobrar, em certo prazo, o imóvel...”Em observações a este artigo, Clóvis
    Beviláqua refere-se unicamente aos imóveis, sem preocupar-se sequer em
    justificar as suas afirmações.

     

    A interpretação extensiva dada por Pontes de Miranda e pelo Superior
    Tribunal de Justiça conflitam com o límpido texto do Código Civil, tanto o
    revogado quanto o atual, e, mais grave do que isto, afrontam a teleologia da
    limitação legal
    .

     

    Entre as razões que induzem o legislador a não estender o pacto acessório à compra e venda de coisa móvel, a doutrina aponta as seguintes:


    a) aplicado indistintamente à coisa móvel e imóvel, o pacto facilitaria a
    prática da usura;

     

    b) tendo em vista a informalidade da compra e venda de
    coisa móvel, que tem a transferência de domínio pela tradição, a
    possibilidade do pacto criaria, para os adquirentes em geral, a insegurança
    jurídica, já que poderiam ser colhidos de surpresa com a reivindicação da
    coisa.

  • A questão trata das cláusulas especiais de compra e venda.

    A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Correta letra “A”.

    B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.


    A preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Correta letra “B”.

    C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    A venda feita a contento entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A venda sujeita à prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    A reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor do QC

  • a) Correta. Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    b) Correta. Preempção ou preferência: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.

    Móveis: 180 dias;

    Imóveis: 2anos;

    Caducará se não for exercido no prazo de 30 dias para móveis

    60 dias para imóveis

    Da data da notificação.

    Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.

    c) Errada. Venda sujeita a prova: de que as coisas têm as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina. Comprador = comodatário.

    d) Correta. Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

  • artigo 505 do CC==="O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de cobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".