-
Gabarito: letra C
a) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. VERDADEIRO
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
b) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fxar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis. VERDADEIRO
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
c) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. FALSO: Aqui é o caso de venda a contento (art. 509). Na venda sujeita à prova (art. 510) não há necessidade de manifestação do agrado, mas que a coisa possua as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
d) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita. VERDADEIRO
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
-
Letra C errada.
A condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue. não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da ‘vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A venda a contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida”. Por conseguinte, a tradição da coisa não corresponde à transferência do domínio, resumindo-se a transferir a posse direta, visto que efetuada a venda sob condição suspensiva. A presunção de a venda feita a contento do comprador ser sempre realizada sob condição suspensiva afasta a hipótese de poder o contrato da-lhe o caráter de condição resolutiva.
A coisa vendida submete-se ao exame do adquirente, na apuração das qualidades que lhes são inerentes e asseguradas pelo vendedor, como condição ao aperfeiçoamento do contrato. Quer dizer que, tendo a coisa as qualidades afirmadas como certas, abonadas pelo vendedor, e reconhecida adequada para o fim a que se destina, não poderá o comprador, feita a experimentação, recusá-las por puro arbítrio, sem a devida motivação, o que importaria em potestatividade pura, defesa por lei.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
"Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade
entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de
bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força
suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua
integralidade." (STJ, Resp 260.923/ SP, rel. Min. Fernando Gonçalves)
Com isso, a primeira assertiva também estaria invalidando a questão, sendo passível de recurso, portanto!
-
Alternativa "a": CORRETA. A retrovenda é cláusula específica de bens imóveis (CC, art. 505). O prazo máximo de decadência é de três anos. Este direito é cessível e transmissível aos herdeiros e legatários.
Alternativa "b": CORRETA. De fato, o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou 02 anos, se imóvel. Não se confunde com o prazo de manifestação, que é de três dias, se a coisa for móvel, ou 60 dias, se imóvel, contato da notificação do vendedor ao comprador.
Alternativa "c": INCORRETA. O CC, art. 509, colocar que a venda feita a contento do compradr entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputa perfeita, enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado. Trocaram apenas o começo do artigo.
Alternativa "d": CORRETA. CC, arts. 521 e 522.
-
Luís Gonçalves, a questão NÃO está desatualizada e esse julgado (por vc mencionado) do STJ é de 2003.
Veja o que diz Paulo nader sobre a retrovenda (Volume sobre contratos, edição em pdf de 2016):
O pacto se estende à coisa móvel?
O entendimento predominante em nosso País limita a aplicação da
cláusula de retrovenda, exclusivamente, aos contratos de compra e venda
de imóvel.
O texto do art. 505 da Lei Civil não dá margem a interpretação
diversa: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la...” O Código anterior, art. 1.140, embora com outra redação,
também era claro e objetivo: “O vendedor pode reservar-se o direito de
recobrar, em certo prazo, o imóvel...”Em observações a este artigo, Clóvis
Beviláqua refere-se unicamente aos imóveis, sem preocupar-se sequer em
justificar as suas afirmações.
A interpretação extensiva dada por Pontes de Miranda e pelo Superior
Tribunal de Justiça conflitam com o límpido texto do Código Civil, tanto o
revogado quanto o atual, e, mais grave do que isto, afrontam a teleologia da
limitação legal.
Entre as razões que induzem o legislador a não estender o pacto acessório à compra e venda de coisa móvel, a doutrina aponta as seguintes:
a) aplicado indistintamente à coisa móvel e imóvel, o pacto facilitaria a
prática da usura;
b) tendo em vista a informalidade da compra e venda de
coisa móvel, que tem a transferência de domínio pela tradição, a
possibilidade do pacto criaria, para os adquirentes em geral, a insegurança
jurídica, já que poderiam ser colhidos de surpresa com a reivindicação da
coisa.
-
A questão trata das cláusulas especiais de compra e
venda.
A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de
readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o
preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do
contrato for imóvel.
Código
Civil:
Art. 505.
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo
máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias
necessárias.
A
retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir
a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais
as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for
imóvel.
Correta
letra “A”.
B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete
a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as
partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.
Código
Civil:
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao
comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou
dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto
por tanto.
Parágrafo único. O prazo para
exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se
a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
A preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a
oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as
partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens
imóveis.
Correta
letra “B”.
C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda
que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o
adquirente não manifestar seu agrado.
Código
Civil:
Art. 509. A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita
a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as
qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
A venda feita
a contento entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa
lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
A venda sujeita
à prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as
qualidades asseguradas pelo vendedor, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de
coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da
cláusula será sempre escrita.
Código
Civil:
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor
reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva
de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
A reserva
de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já
entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será
sempre escrita.
Correta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Resposta: C
Gabarito do Professor do QC
-
a) Correta. Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.
Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.
Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.
Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.
Transmissível a herdeiros e legatários.
Pode ser exercido contra terceiro adquirente.
b) Correta. Preempção ou preferência: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.
Móveis: 180 dias;
Imóveis: 2anos;
Caducará se não for exercido no prazo de 30 dias para móveis
60 dias para imóveis
Da data da notificação.
Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.
c) Errada. Venda sujeita a prova: de que as coisas têm as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina. Comprador = comodatário.
d) Correta. Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.
Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Apenas por escrito.
Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.
-
artigo 505 do CC==="O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de cobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".