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Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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O Usucapião Familiar não poderá incidir sobre imóvel rural, pois, conforme preceitua o Art. 1240-A, incidirá sobre imóvel urbano. Sendo assim, por opção do legislador, não foi incluído o imóvel rural.
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Acrescento, trecho do site http://jus.com.br/revista/texto/20060/usucapiao-e-direito-de-familia:
No entendimento de muitos juristas, o art. 1.240-A do Código Civil impõe o retorno da discussão do elemento da culpa no fim da relação, a fim de configurar o abandono de lar decorrente da menção legislativa "abandonou o lar" trazido no caput da norma, quando, a jurisprudência, doutrina, e, de certa forma, a lei, com o advento da EC 66 do divórcio, rechaçam tal discussão, que, sobretudo atenta contra a dignidade da pessoa humana, senão, impossível de ser travada ante a inexistência de culpados pelo desamor.
O STJ, neste sentido, também se manifesta, referenciando em seus julgados a decisão:
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INTENTADO COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE MULHER. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO EM FACE DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA EM RELAÇÃO A AMBOS OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. – A despeito de o pedido inicial atribuir culpa exclusiva à ré e de inexistir reconvenção, ainda que não comprovada tal culpabilidade, é possível ao Julgador levar em consideração outros fatos que tornem evidente a insustentabilidade da vida em comum e, diante disso, decretar a separação judicial do casal. – Hipótese em que da decretação da separação judicial não surtem conseqüências jurídicas relevantes. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ. EREsp 466329 (2004/0166475-2). Rel.: Min. Barros Monteiro. DJ 01/12/2006).
Ante tal contexto, o art. 1.240-A, estaria, à luz do entendimento daqueles que vêem a norma como forma de voltar a discutir o elemento culpa no fim do relacionamento, promovendo um verdadeiro retrocesso jurídico, afrontando o princípio constitucional de vedação a retrocesso.
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C) art. 1.240-A, "caput" e §1º, CC.
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A Alternativa ERRADA é a letra b, pois o art.1.240-A somente trata de imóvel urbano.
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A questão trata do usucapião familiar, previsto no
art. 1.240-A do CC.
Código
Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1o
O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
A) permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros, oponha contra o
outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste
caso o usucapião entre condôminos.
A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC, permite que um dos
ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros, oponha contra o outro o direito de
usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste caso o usucapião
entre condôminos.
Correta
letra “A”.
B) tem
como requisito o exercícios de posse direta por 2 anos ininterruptos, sem
oposição e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² ou rural de até
50 hectares.
A
usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC tem como requisito o
exercício de posse direta, sem oposição e com exclusividade sobre imóvel urbano
de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.
C) a
parte que propõe a ação de usucapião não pode ser proprietária de outro imóvel
urbano ou rural, sendo que o direito de usucapir nesta modalidade não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A
usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC dispõe que a parte que propõe
a ação de usucapião não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural,
sendo que o direito de usucapir nesta modalidade não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Correta
letra “C”.
D) tem como o requisito o abandono do lar por um dos co-proprietários.
A
usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC tem como requisito o abandono
do lar por um dos co-proprietários.
Correta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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USUCAPIÃO FAMILIAR
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Requisitos:
1- Posse direta e ininterrupta por 2 anos;
2- Com exclusividade;
3- Imóvel urbano de até 250m²
4- Propriedade dividida com ex-cônjuge/companheiro que abandonou o lar
5- Utilizado para moradia
6- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Não cabe Usucapião Familiar Rural.