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a) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia. INCORRETA
Segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in "Direitos Reais". 4 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 602/603): "o ônus real grava a coisa por inteiro e em todas as suas partes. Via de consequência, a garantia real alcança o bem em sua totalidade, incluindo os seus acessórios e acrescidos. Mais importante: o devedor não poderá obter a liberação parcial do vínculo real, pelo simples fato de amortizar parcialmente o débito (art. 1.421 do CC). [...] A indivisibilidade da obrigação neste caso decorre da própria razão determinante do negócio jurídico, e não do objeto em si - que, como visto, pode ser bem naturalmente divisível (art. 258 do CC)."
b) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato. CORRETA
Conforme dispõe o art. 1.428 do Código Civil em vigor: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."
c) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem efcácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fxado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especifcações. CORRETA
Consiste na literalidade do caput e incisos do art. 1.424 do CC/2002, senão vejamos: "Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações."
d) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fca obrigado a substituíla, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. CORRETA
Também literalidade, desta vez, do art. 1.427 do CCB: "Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize."
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Errada A
Dispõe o art. 1422/CC:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
O principal efeito das garantias reais consiste no fato de o bem, que era segurança comum a todos os credores e que foi separado do patrimônio do devedor, ficar afetado ao pagamento prioritário de determinada obrigação. Disso decorrem os seguintes efeitos: a) direito de preferência ou prelação; b) direito de sequela; c) direito de excussão; d) indivisibilidade.
Preferência é a primazia conferida a determinado credor, em virtude da natureza de seu crédito, de receber, preterindo os concorrentes. O bem gravado é aplicado à satisfação exclusiva da dívida, sendo subtraído, no limite de seu valor, à execução coletiva.
Direito de Sequela é o direito de reclamar e perseguir a coisa para sobre ela exercer o direito de excussão.
Direito de Excussão é o direito de promover a venda em hasta pública, por meio de execução judicial (art. 585, II/CPC)
Indivisibilidade tem previsão no art. 1421/CC:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
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Há de se observar que a alternativa "A" comporta outro erro, além daquele já mencionado pelos colegas (divisibilidade da garantia).
É porque ela afirma que o direito de excussão é garantido na hipoteca, no penhor e na anticrese.
Errado. Na anticrese não se tem o direito de excutir o bem. Ao credor anticrético é assegurado apenas o direito de reter o bem em seu poder, mas não de excutí-lo.
O direito de excussão é assegurado apenas ao penhor e à hipoteca.
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Letra C:
Código Civil Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Letra D:
Código Civil, Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
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Complementando....
Cláusula Comissória
Trata-se de cláusula que autoriza ao credor ficar com o bem dado como garantia de adimplemento da dívida, caso esta não seja paga. Afim de evitar a prática da usura, o ordenamento a veda expressamente no art.1428 CC esta cláusula.
Fonte:
http://uj.novaprolink.com.br/dicionario/4849/clausula_comissoria
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correta A
é indivisibilidade da garantia, ou seja, nao pode ser parcial
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a) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.
ERRADO. Arts. 1.423 e 1.422, CC. O credor anticrético somente tem o direito de retenção e sequela. O direito de excurtir cabe apenas ao credor hipotecário e pignoratício.
b) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.
CORRETO. Art. 1.428, CC. Vedado pacto comissório.
c) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem efcácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fxado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especifcações.
CORRETO. Art. 1.424, CC.
d) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fca obrigado a substituíla, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
CORRETO. Art. 1.427, CC.
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A questão trata dos direitos reais de garantia.
A) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da
hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade
da garantia.
Código
Civil:
Art.
1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Art. 1.423. O credor anticrético
tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga;
extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Podem ser
apontadas como características de penhor e da hipoteca o poder de sequela, o
direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.
O credor
anticrético não possui o direito de excussão, nem a divisibilidade da garantia,
apenas o poder de sequela e o direito de preferência.
Excutir –
significa executar judicialmente os bens dados em garantia. Ou seja, alienar
tais bens em hasta pública, para com o valor, satisfazer a obrigação
originalmente assumida.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à
imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.
Código
Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Na
constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à
imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.
Cláusula
comissória é a que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a
ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. A
cláusula comissória é nula.
Correta
letra “B”.
C) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não
terem eficácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor
máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado
em garantia com suas especificações.
Código
Civil:
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua
estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para
pagamento;
III - a taxa dos juros, se
houver;
IV - o bem dado em garantia com
as suas especificações.
Os
contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia
o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fixado
para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas
especificações.
Correta
letra “C”.
D) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substitui-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua,
se perca, deteriore, ou desvalorize.
Código
Civil:
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Salvo
cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substitui-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalorize.
Correta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Primeiramente é preciso recordar os conceitos dos Direitos Reais de garantias que são quando alguém faz um negócio, que pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.
Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:
Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.
Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.
Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.
O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.
RESUMINDO:
PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.
HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor.
ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
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GABARITO: A
Complementando sobre a assertiva B, atentar para não confundir a proibição do pacto comissório (art. 1.428, CC) com a legitimidade do pacto marciano, segue esclarecimento da doutrina do Anderson Schreiber:
Art. 1.428, CC. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
(...) O pacto comissório é a cláusula que autoriza o credor com garantia real a ficar imediatamente com a coisa se a dívida não for paga no vencimento. A proibição se justifica, pois, se a cláusula contratual pudesse produzir efeito, estaria o ordenamento jurídico referendando um possível enriquecimento sem causa e em detrimento dos legítimos interesses do devedor e da própria sociedade, uma vez que é totalmente possível que o bem dado em garantia supere, em muito, o montante da dívida. (...)
(...) Situação diversa e que em nosso modo de ver é absolutamente legítima é a de se estipular o chamado pacto marciano. Por tal pacto, as partes estipulam que se o devedor não pagar a dívida, a coisa passará à propriedade do credor, desde que se alcance o justo valor do bem por avaliação realizada por terceiro. Satisfeito o requisito do preço justo, poderão os interessados discutir acerca do direito patrimonial que tocará a cada qual, promovendo-se a quitação da obrigação, entregando-se ao devedor eventual saldo remanescente se por acaso o valor alcançado pelo bem for superior ao da dívida. (...)
JDC, VIII. E.626. Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o PACTO MARCIANO, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
Fonte: (Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber.– Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 2227/2229)