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ID
626833
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São características da obrigação alimentar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Alternatividade:  A obrigação alimentar realmente comporta prestações alternativas, como por exemplo o pagamento de quantia certa periodicamente, ou concessão de moradia, pagamento de despesas especificadas, etc.

    Variabilidade: Será variável, conforme a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, no clássico binômio.

    Transmissibilidade sucessória da prestação: pode ser transferido aos sucessores de maneira sui generis, ou seja, não é uma dívida como outra qualquer. Para ser transmitida, deve-se observar o art. 1694 e 1700, CC.
  • COMPLEMENTANDO...

    Seguem as características dos alimentos:


    a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;

    b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;

    c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;

    d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;

    e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;

    g) atual: exigível no presente e não pelo passado;

    h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;

    i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110316123557820&mode=print


    Bons estudos!

  • Alternativa (c): Sobre a  transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    De fato, a transmissibilidade é sui generis (peculiar), como já apontou a colega, na ordem do artigo 1.700 do CC/2002. 
    Sobre o tema, explica Maria Helena Diniz (in: Código Civil Anotado, 8.ed., 2002, p. 1.106):


    Transmisssibilidade do dever de prestar alimentos. O Art. 1.700 do Código Civil prescreve que o credor de alimentos pode reclamá-los de parente que estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer, porque a estes é transmitida a obrigação alimentar [...] . O dever de prestação alimentícia transmite-se aos herdeiros do devedor, passando, assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução, salvo se aquele não deixar bens, pois responderão até as forças da herança.


    Notem, por fim, que o que se transmite é a obrigação de pagar alimentos; e não o direito de recebê-los!!

  • Complementado

    Cabe estabelecer os limites da transmissibilidade dos alimentos:

    Limites à transmissibilidade:
    1º) respeito à legítima (não podem invadir a legítima).
    2º) limite na partilha (transmite até a partilha, pois espólio cessa [acaba] com a partilha).
    3º) O espólio deve produzir (só  é possível cobrar do espólio se ele produzir frutos. Ex: empresa).
    4º) que o credor de alimentos não seja herdeiro, nem legatário. 

    Bons Estudos
  • O CC 2002 disciplina uniformemente a questão: CC 1707 - os alimentos são irrenunciáveis e pelo CC 1700 são transmissíveis causa mortis na forma do CC 1694, decorrendo daí a conclusão que os herdeiros ficam responsáveis pelos alimentos nas possibilidades de seus próprios patrimônios e não no limite da herança recebida do CC 1792. Legislador andou mal nesta questão...
  • A questão trata da obrigação alimentar.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.


    A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.

    São características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

    Incorreta letra “A”.

    B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.

    São características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori.

    Incorreta letra “B”.

    C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    São características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    São características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigo 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694".

  • Só um adendo:

    A obrigação alimentar também possui caracteristica de reciprocidade. Art. 1.696 do CC/02.

  • Código Civil:

    Art. 1.694; Art. 1.696; Art. 1.700; Art. 1.701.

    A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.

    São características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

    Incorreta letra “A”.

    B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.

    São características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori.

    Incorreta letra “B”.

    C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    São características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão. 

    D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

    São características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito do Professor do QC: letra C.

  • Alternativa correta: letra C

    São características da obrigação alimentar: é direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível; é divisível, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade); é imprescritível, pois podem ser reclamados a qualquer momento; é transmissível ( transmissibilidade sucessória sui generis) aos herdeiros do obrigado (conforme art. 1.700. CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.); alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade( prestação), conforme o binômio necessidade-possibilidade; irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori; reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes e por fim, irrenunciabilidade, o alimentando pode não exercer o direito, porém é vedado renunciar ao direito ( conforme art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.).

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