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ALTERNATIVA C
Alternatividade: A obrigação alimentar realmente comporta prestações alternativas, como por exemplo o pagamento de quantia certa periodicamente, ou concessão de moradia, pagamento de despesas especificadas, etc.
Variabilidade: Será variável, conforme a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, no clássico binômio.
Transmissibilidade sucessória da prestação: pode ser transferido aos sucessores de maneira sui generis, ou seja, não é uma dívida como outra qualquer. Para ser transmitida, deve-se observar o art. 1694 e 1700, CC.
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COMPLEMENTANDO...
Seguem as características dos alimentos:
a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;
b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;
c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;
d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;
e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;
g) atual: exigível no presente e não pelo passado;
h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;
i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110316123557820&mode=print
Bons estudos!
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Alternativa (c): Sobre a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.
De fato, a transmissibilidade é sui generis (peculiar), como já apontou a colega, na ordem do artigo 1.700 do CC/2002.
Sobre o tema, explica Maria Helena Diniz (in: Código Civil Anotado, 8.ed., 2002, p. 1.106):
Transmisssibilidade do dever de prestar alimentos. O Art. 1.700 do Código Civil prescreve que o credor de alimentos pode reclamá-los de parente que estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer, porque a estes é transmitida a obrigação alimentar [...] . O dever de prestação alimentícia transmite-se aos herdeiros do devedor, passando, assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução, salvo se aquele não deixar bens, pois responderão até as forças da herança.
Notem, por fim, que o que se transmite é a obrigação de pagar alimentos; e não o direito de recebê-los!!
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Complementado
Cabe estabelecer os limites da transmissibilidade dos alimentos:
Limites à transmissibilidade:
1º) respeito à legítima (não podem invadir a legítima).
2º) limite na partilha (transmite até a partilha, pois espólio cessa [acaba] com a partilha).
3º) O espólio deve produzir (só é possível cobrar do espólio se ele produzir frutos. Ex: empresa).
4º) que o credor de alimentos não seja herdeiro, nem legatário.
Bons Estudos
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O CC 2002 disciplina uniformemente a questão: CC 1707 - os alimentos são irrenunciáveis e pelo CC 1700 são transmissíveis causa mortis na forma do CC 1694, decorrendo daí a conclusão que os herdeiros ficam responsáveis pelos alimentos nas possibilidades de seus próprios patrimônios e não no limite da herança recebida do CC 1792. Legislador andou mal nesta questão...
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A questão trata da obrigação alimentar.
Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art.
1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a
suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e
sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor.
A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.
São
características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um
direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio
possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a
todos os ascendentes.
Incorreta
letra “A”.
B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.
São
características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo
ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a
impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam
considerados indevidos, a posteriori.
Incorreta
letra “B”.
C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade
sucessória sui generis da prestação.
São
características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações,
podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o
binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui
generis da prestação.
São
características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre
mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois
podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de
haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Artigo 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694".
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Só um adendo:
A obrigação alimentar também possui caracteristica de reciprocidade. Art. 1.696 do CC/02.
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Código Civil:
Art. 1.694; Art. 1.696; Art. 1.700; Art. 1.701.
A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.
São características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.
Incorreta letra “A”.
B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.
São características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori.
Incorreta letra “B”.
C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.
São características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui generis da prestação.
São características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.
Incorreta letra “D”.
Gabarito do Professor do QC: letra C.
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Alternativa correta: letra C
São características da obrigação alimentar: é direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível; é divisível, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade); é imprescritível, pois podem ser reclamados a qualquer momento; é transmissível ( transmissibilidade sucessória sui generis) aos herdeiros do obrigado (conforme art. 1.700. CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.); alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade( prestação), conforme o binômio necessidade-possibilidade; irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori; reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes e por fim, irrenunciabilidade, o alimentando pode não exercer o direito, porém é vedado renunciar ao direito ( conforme art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.).
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