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ALTERNATIVA D
Fez-se uma mistura entre causas suspensivas e impeditivas do casamento. São as causas IMPEDITIVAS que visam resguardar o interrese público, podendo ser opostas por qualquer pessoa capax, conforme infere-se do art. 1522 do CC:
"Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."
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Péssima a redação da alternativa "C".
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Estranho que o casamento seja personalíssimo pois admite procuração.
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CC.Art. 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
CC.Art. 1522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
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Nos termos do art. 1.542, do CC/02: Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Concordo com o colega Alex, parece-me que a letra A também se encontra incorreta.
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Alguém pode me ajudar a entender onde está a justificativa para a parte final da questão "C"???
Assim como alguns colegas, também tive o mesmo raciocínio em relação ao ítem "A".
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O casamento é ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração.Não é admitido, como ainda em muitas sociedades, que os pais escolham os noivos e obriguem o casamento. Ato sob essa óptica, no direito brasileiro, padece de vício.
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Letra d - Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Vamos tentar entender a letra "C" - Código Civil.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O casamento somente se realiza quando é feita a habilitação e o posterior registro. No caso do casamento civil sem que se tenha realizado a habilitação prévia (§ 2º), há a possibilidade de ser registrado a qualquer momento desde, realizada a habilitação, seja postulado PELO CASAL o registro do casamento. Ora, se antes do registro um dos nubentes faleceu, não há como este ser requerido.
Fazendo uma analogia seria o mesmo de um dos nubentes falecer antes da realização da celebração do casamento (antes de manifestar a vontade perante o juiz - art. 1514, CC).
Creio que seja esse o entendimento, mas não encontrei respaldo na doutrina. Se alguém mais puder comentar, será ótimo!!
Bons estudos a todos.
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Não se admite adoção por procuração, mas é plenamente possível o CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.
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casamento não é mais permanente como afirma letra a
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Letra A:
O casamento é permanente:
"Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente."
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Resumindo:
a) C
Casamento é permanente:
Ademais, as questões mais
importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam
cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo,
e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa
cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras
rígidas e de caráter permanente.
Casamento é
personalíssimo:
O casamento é ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe
unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por
procuração.Não é admitido, como ainda em muitas sociedades, que os pais
escolham os noivos e obriguem o casamento. Ato sob essa óptica, no direito
brasileiro, padece de vício.
b) C
No divórcio não precisa esperar prazo e nem apresentar
motivos.
c) C
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as
formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem
casamento civil.
O casamento somente se realiza quando é feita a habilitação e o
posterior registro. No caso do casamento civil sem que se tenha realizado a
habilitação prévia (§ 2º), há a possibilidade de ser registrado a qualquer
momento desde, realizada a habilitação, seja postulado PELO CASAL o
registro do casamento. Ora, se antes do registro um dos nubentes faleceu, não
há como este ser requerido.
Fazendo uma analogia seria o mesmo de um dos
nubentes falecer antes da realização da celebração do casamento (antes de
manifestar a vontade perante o juiz - art. 1514, CC).
d) E
Art. 1.524. As causas suspensivas da
celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um
dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser
opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.
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A questão trata do casamento.
A) o casamento tem como característica ser uma ato personalíssimo, solene, de
união permanente, regido por normas de ordem pública e dissolúvel.
O casamento
é um ato personalíssimo pois diz respeito às características individuais dos
nubentes, é ato solene pois deve respeitar as solenidades impostas pela Lei, de
união permanente, pois não há prazo de duração, regido por normas de ordem
pública e dissolúvel, pois como prevê a EC 66/2010 o casamento pode ser
dissolvido pelo divórcio (Art. 226, §6º da CF/88).
Correta
letra “A”.
B) o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem que se tenha que
alegar alguma causa ou mesmo sem mais prazo algum.
Constituição
Federal:
Art. 226. §
6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem que se tenha que alegar
alguma causa ou mesmo sem mais prazo algum.
Correta
letra “B”.
C) o casamento religioso, celebrado sem as formalidade exigidas pela legislação
vigente, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado,
submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, contudo,
na hipótese de uma das partes falecer, antes do casamento religioso se
reconhecido, não se pode mais requer os efeitos civis.
Código
Civil:
Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro
civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente
a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.
§ 2o O
casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá
efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.
O
casamento religioso, celebrado sem as formalidade exigidas pela legislação
vigente, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado,
submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, contudo,
na hipótese de uma das partes falecer, antes do casamento religioso se
reconhecido, não se pode mais requer os efeitos civis.
Correta
letra “C”.
D) as causas suspensivas do casamento visam a resguardar interesse público e,
portanto, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da
celebração do casamento.
Código
Civil:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.
Os
impedimentos do
casamento visam a resguardar interesse público e, portanto, podem ser opostos
por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Sobre a letra "D"
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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são normas de ordem privada, e não públicas.
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Causas suspensivas: Parente em linha reta , consanguíneos ou afins, colaterais em segundo grau.
Causas de impedimento: Qualquer pessoa.
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Causas suspensivas visam resguardar o patrimônio (particular), já as impeditivas, visam resguardar a ordem pública.
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FRASES NAS AULAS DE DIREITO CIVIL DURANTE A GRADUAÇÃO:
PARA ACABAR O AMOR - CASAMENTO
PARA ACABAR A FAMÍLIA - TESTAMENTO
RS