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ID
626842
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Moisés, falecido em 2010, era casado com Yara, sob regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, os cônjuges não adquiriram bens. O casal teve 2 flhos, Ênio e Laylla. Ênio teve 3 flhos (A, B e C) e faleceu em 2005. Laylla teve 2 flhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moises. O patrimônio deixado por Moises foi totalmente adquirido antes do casamento.
Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Assertiva correta: letra "C".

    A questão em comento deve ser resolvida por etapas, quais sejam:

    1ª) O falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que durante o matrimônio não houve a formação de aquestos. Logo, o Cônjuge sobrevivente (desde que não separado judicialmente ou faticamente há mais de 02 anos ao tempo da morte do outro, nos termos do art. 1.830 do CCB) participará na sucessão causa mortis na qualidade de herdeiro, pois a herança em apreço é integrada por bens particulares do De Cujus (ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento e que não integram a comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CCB) ex vi do art 1.829, inc. I, parte final, do CCB);

    2ª) A filha Laylla renunciou à herança de seu Genitor. Logo, como na classe dos Filhos de Moises não há mais herdeiros (pois um morreu antes da abertura da sucessão em questão e a outra renunciou), os filhos "D" e "E" herdarão por cabeça, nos termos do art. 1.811 do CCB, sendo que os netos "A", "B" e "C" também herdarão por cabeça, pois se acham no mesmo grau de "D" e "E" (situação diferente para esses últimos seria se a filha Laylla não tivesse renunciado àquela herança, pois aí eles herdariam por representação, nos termos do art. 1.851 do CCB, e dividiriam entre si o quinhão porventura cabível a Ênio, pré-morto ao autor da herança Moises);

    3º) Como a esposa Yara figura nessa sucessão na qualidade de herdeira, deverá ter garantido em seu prol, no mínimo, 1/4 (um quarto) do acervo hereditário, pois concorre com seus descendentes (art. 1.832). Situação diversa seria se concorresse com os pais do Falecido, pois aí teria garantida para si uma quota maior, qual seja, 1/3 (um terço), sendo que se concorresse com os avós/bisavós (e por aí vai, na linha ascendente) do De Cujus ou só com um dos pais deste último, teria direito à 1/2 (metade) da herança, nos termos do art. 1.837 do CCB.
  • O código civil estabelece, no art. 1.811, que: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça". "
  • Deve-se destacar que, nessa questão, foi adotada corrente doutrinária majoritária a  a respeito de sobre quais patrimônios o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens herda. A corrente doutrinária majoritária, todavia, não é a que vem sendo adotada pelo STJ, como pode-se perceber claramente por meio da leitura do REsp nº 1.117.563/SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi.

    De fato, o que se percebe por meio da leitura dos julgados do STJ, é que os mais recentes vem adotando uma quarta corrente, baseada na idéia de que "a vontade do cônjuge, manifestada no casamento, deve ser considerada também no momento de interpretar as regras sucessórias" (REsp citado acima, p. 11).

    Quanto ao caso do cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial, assim se manifesta a Min. Nancy Andrighi no REsp acima citado:

    "A permanecer a interpretação conferida pela doutrina majoritária de que o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, na verdade, a transmutação do regime escolhido em vida –comunhão parcial de bens – nos moldes do Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Não se pode ter após a morte o que não se queria em vida. A adoção do entendimento de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes do falecido a todo o acervo hereditário, viola, além do mais, a essência do próprio regime estipulado."

    Com essas considerações, a Min. Nancy Andrighi entende que, nesse caso, o cônjuge não herdará sobre os bens particulares, mas apenas sobre os bens que compõem o patrimônio comum, em concorrência com os descendentes. Assim, no caso da questão em tela, Yara não herdaria, visto apenas existir patrimônio exclusivo.

    Diante disso, parece que seria mais apropriado que a banca indicasse qual posição deveria ser levada em consideração, se a da doutrina majoritária ou se a da jurisprudência do STJ.
  • Algum colega pode esclarecer o argumento apresentado pelo colega Phienix (que no caso excluiria os filho de Laylla)?
  • Em minha opinião, compactuando com o pensamento da Ministra Nancy, Yara, em tese, não tem direito a herança apesar da lei prescrever o contrário. Se Moisés, antes do casamento não optou pelo regime da Comunhão Universal de Bens, e durante o casamento não incorporou seu patrimônio pessoal durante o convívio, percebe-se claramente a vontade do de cujus, ou seja, somente teriam direito à sua herança, seus herdeiros diretos e descendentes. Na omissão de testamento beneficiando Yara, e a renúncia de sua única herdeira, a herança deveria ser repartida em partes iguais entre os cinco netos.
  • Alessandro, a renúncia é como se a pessoa nunca tivesse existido, por isso os filhos de Laylla não têm direito de representação, assim não há como representar quem não existiu (inexistência ficta).

  • Respondendo à pergunta do Alessandro.

    Para entender, vamos por partes:

    Moisés: falecido em 2010

    Moisés teve 2 filhos:

    Ênio, falecido em 2005. Teve 3 flhos (A, B e C)

    Laylla teve 2 filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moisés.

    art. 1.811, CC:"Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    1ra parte: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

    Há herdeiro renunciante? Sim, a filha Laylla

    2da parte: Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe (...)

    A renunciante é a única legítima de sua classe?

    Sim, porque o seu irmão Ênio é falecido (faleceu em 2005).

    3ra parte: poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, art. 1851, do CC e por cabeça".

    A renunciante Laylla tem filhos?

    Sim,  2 filhos (D e E)

    Portanto, D e E poderão vir à sucessão por cabeça.

    Veja que os filhos de Laylla encontram-se na exceção da norma, eis que, com a morte de Ênio que é irmão de Laylla, esta é a única legítima de sua classe. Porém, como esta renunciou, os seus filhos que irão suceder por cabeça, conforme inteligência do art. 1.811, do CC


  • Uma pergunta:

    Se o patrimônio foi totalmente adquirido por Moisés antes do casamento, este patrimônio não caracteriza bem particular deste?
    E, assim sendo, não estaria Yara excluída da sucessão em concorrência com os descendentes, já que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares?

  • Acredito que o entendimento da banca é o mesmo da colega Yellbin, ou seja, de que a renúncia da filha não prejudicaria o direito sucessório dos netos, tendo em vista o fato de o outro filho do de cujus ser pré-morto. O problema, a meu ver, é que no caso havia concorrência sucessória com o cônjuge, herdeiro da mesma classe dos filhos, de maneira que não haveria a incidência do art. 1811, CC.

  • Concorrendo com descendentes, o direito sucessório do cônjuge depende do regime de bens. Assim:

    O cônjuge TERÁ direito à herança se casado:

    – pelo regime da separação absoluta Convencional.

    – pelo regime da comunhão parcial de bens e o falecido houver deixado bens particulares

    – pelo regime da participação final nos aquestos

    O cônjuge NÃO TERÁ direito à herança se casado:

    – pelo regime da separação absoluta Obrigatória

    – pelo regime da comunhão parcial de bens e o falecido não houver deixado bens particulares

    – pelo regime da comunhão universal de bens

    No caso em tela, o de cujus foi casado pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente (Yara) tem direito sucessório, em concorrência com os descendentes, nestes bens particulares. Se houvesse bens comuns, como o cônjuge já tem direito à meação, só herdaria os descendentes. Isto conforme a posição adotada na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), que aprovou o Enunciado 270, onde reformulou o art. 1.829 do CC.

    Na letra do art. 1.832 do CC, se o cônjuge tiver direito à herança, concorrendo com os descendentes, a ele tocará quinhão igual àqueles que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte (1/4) dos bens, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, excetuando a essa regra quando se tratar de filiação híbrida, conforme sabedoria do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil.

    Quanto a sucessão por representação do renunciante contida no 1.811 do CC, faço minha as palavras do Claudio Freitas.

  • STJ 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens


    Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens:


    O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

  • Bastava saber que Yara concorria por ser o regime do casamento da comunhão parcial e havendo o de cujus deixado apenas bens particulares, e que a ela é reservado 1/4 da herança por concorrer com descendentes comuns. Assim, aplica-se o art. 1.829, I c/c art. 1.832/CC.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • ​Quando Laylla renunciou "é como se não existisse". Contudo, considerando que Ênio era premorto passou a não haver descendentes colaterais em primeiro grau. Ao passar para o segundo grau, todos os netos de Moisés concorrem por cabeça. 

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Quanto à Yara, herdará 1/4 conforme art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Os filhos de Laylla herdam por representação e por cabeça, tendo em vista que Laylla era a única de sua classe (art. 1.811), pois Ênio era premorto, cujos filhos também herdarão por representação e por cabeça (1.835). No entanto, a esposa tem direito à quota de reserva correspondente a 1/4 da herança. Assim, Yara ficará com 1/4 e os outros 3/4 serão divididos igualmente entre os netos de Moisés. Todos os artigos mencionados são do Código Civil.

  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. (Yara era unica de sua classe, já que seu irmão já havia falecido antes da abertura da sucessão, por isso seus filhos vieram a suceder por direito próprio).

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. (Como não há bens particulares a inventariar, a conjuguê se torna concorrente, em quinhão igual ao dos seus netos, não podendo sua quota ser inferior à 1/4).

  • Letra 'c' correta. 

    Laylla renunciou à herança. Como seu irmão é falecido, e ela é a única legítima da sua classe, podem seus filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811). 

     

    Ênio é pré-morto. Seus filhos representam o pai, e herdarão por cabeça, pois se encontram no mesmo grau dos filhos da renunciante Laylla. 

     

    Como A, B, C, D  e E correspondem todos ao mesmo grau, herdam por cabeça em partes iguais. 

     

    Yara concorre com os descendentes, pois era casada no regime de comunhão parcial e o finado deixou bens particulares. Assim, ela tem no mínimo 1/4 da herança de Moisés, por concorrência. 

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

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  • A questão trata da vocação hereditária.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Moisés – casado no regime de comunhão parcial, não adquiriu bens durante a constância do casamento, deixou apenas bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Yara – concorrerá com os demais herdeiros, descendentes, não podendo sua quota ser inferior a 25% da parte da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Ênio – pré-morto a seu pai Moisés, deixando três herdeiros.

    Laylla – renunciou a herança, mas era a única legítima da sua classe, vindo seus dois filhos à sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    5 netos de Moisés – herdam os 5 por cabeça, pois se encontram no mesmo grau.

    Divisão: ¼ para Yara por concorrência e por ser a quota mínima, e o restante dividido de forma igual entre os 5 netos de Moisés.


    A) 1/3 para cada um dos 3 flhos de Ênio de forma igualitária.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “A”.

    B) 1/5 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “B”.

    C) 1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 1/6 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária e 1/6 para Yara, por concorrência.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Os Filhos de Layala não herdam, não apenas pela sua renuncia, mais pelo fato de Enio ser falecido e deixar representação.

    No artigo 1851 e 1854 deixa estabelecido que a representação se dá como a parte como SE VIVO FOSSE, se Enio fosse vivo Layla não seria unica de sua classe assim sua renuncia não abre sucessão a seus filhos netos do "de cujus".

  • Na hipótese apresentada, os descendentes concorrem com o cônjuge do falecido. Lembrando que aqui se trata de concorrência como herdeiro, hipótese distinta da meação que não é herança.

    Ademais, convém destacar que a legislação é clara ao estabelecer que os cônjuges somente concorrerão como herdeiros caso o casamento com o falecido NÃO tiver sido celebrado com o regime de comunhão universal ou, se celebrado no regime de comunhão parcial, o falecido cônjuge tiver deixado bens particulares.

    O art. 1.832 do CC traz a forma pela qual ocorrerá essa concorrência.

    Nesse sentido, cabe ao cônjuge quinhão igual aos quinhões que couberem a esses descendentes, por cabeça, sendo que a quota do cônjuge não poderá ser inferior a 1/4 da herança, se ele for ascendente dos herdeiros com os quais concorrer.

  • Questão muito útil para ser delegado de polícia, todo dia aparece algo assim.