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ID
626866
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questões "a", "b" e "c", sem dúvida, estão corretas.

    A questão "d" está errada. Entretanto, sua análise não é tão simples assim. Veja-se:

    De fato, antes da edição da Lei nº 11.343/2006, a associação eventual para o tráfico constituia causa de aumento de pena, prevista no artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76, que foi revogada pela nova Lei de Tóxicos, enquanto a associação para o tráfico constituia delito autônomo.

    Entretanto, após o advento da nova lei (11.343/06), o delito de associação para o tráfico e a causa de aumento de associação eventual se fundiram em um mesmo tipo penal, criado, assim, um crime único para a associação, seja ela eventual, seja ela reiterada. É o que dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/06.

    Portanto, após a vigência da nova lei de tóxicos, não há diferenciação entre a associação eventual ou a associação para o tráfico, sendo que ambas as condutas constituem o delito previsto no art. 35 daquela lei.

    O problema surge na verificação dos crimes praticados antes da vigência da lei 11.343/06.

    Uma primeira corrente entende que houve a abolitio criminis para a associação eventual, e os condenados que cumprem pena exacerbada por esta causa de aumento deverão ter suas sentenças revistas. Esta é a posição do STJ.

    Já uma segunda corrente, defendida pela doutrina majoritária, defende que não houve a abolitio criminis, sendo que o legislador ordinário quis, em verdade, agravar a conduta de associação eventual, não a distinguindo da associação reiterada, fato este que se comprova pela junção das duas condutas em um tipo penal incriminador autônomo, cuja pena é a mesma para ambas as hipóteses.

    Como a questão apenas informa que a associação eventual consiste em causa de aumento de pena, está errada a assertiva. Isso porque, como já demosntrado, após a edição da Lei nº 11.343/06, a associação eventual caracteriza tipo autônomo, juntamente com a associação reiterada para o tráfico.






  • Somente fazendo uma pequena correção na exposição do colega:

    O STF entende que a parceria ocasional entre agentes para o cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas caracteriza concurso eventual de agente, e não o crime do art. 35 da lei 11343.

    Conforme Damásio de Jesus e Vicente Greco, a associação criminosa só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico.

    Fonte: Legislação Penal Especial. CAPEZ Fernando.
  • É errado por outro fundamento. 

    Associação tem que ser estável e permanente . STJ  . Isso vale para o art. 35 e 36, mas só o 36 vira causa de aumento de pena quando não configurado de forma autonôma. 


    2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.
    (HC 208.886/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/12/2011)

    O erro é que associação eventual não é causa de aumento de pena, mas concurso de pessoas.
  • complementando o comentário do colega.

     Lei 11.343/06
    art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - O agente financiar ou custear a prática do crime.

    Realmente não tem a hipótese de aumento de pena para associação para o tráfico.
    Só vai ocorrer concurso de pessoas mesmo nessa hipotese do art. 35.

  •   Alternativa "C"

      Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.455/97: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Ou seja, tem-se outra hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira.

    A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Por sua vez, a segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira) se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada para alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB) e condicionada para outros (CAPEZ).

    Bons Estudos, 

  • O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: 

    “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

    A atual lei aboliu a majorante da pena, quando a associação fosse eventual, que existia na antiga Lei de Tóxicos.

    O crime é autônomo, ou seja, por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 e 34, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. 

  • UMA OBSERVAÇÃO: acredito que a Letra "a" também está errada. o artigo que serviria de fundamento para dar como correta a letra "a" foi revogado em 1991. VEJA:

    Lei 8.137/1990: Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.  (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Segundo o entendimento do STJ, o pagamento integral extingue a qualquer tempo a punibilidade (obs: desde que anterior ao trânsito em julgado da sentença).

    STJ: AgRg no AREsp 292390 / ES  Ministra LAURITA VAZ  DJe 03/02/2014  1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03."

    Vale frisar que esse entendimento é bem anterior à data da ocorrência da prova em questão.

  • Sobre a letra B

    Quanto ao motorista aplicá-se  o CTB, Lei nº 9.503/97 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            (...)

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    (...)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            (...)

           Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. 

    Quanto ao passageiro aplicá-se o Código Penal

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Questão desatualizada !!!

    Basta associarem-se DUAS OU MAIS pessoas, se o fim for traficar. REITERADAMENTE ou não. O STJ (pacífico), só será o crime autônomo de art. 35 quando evidenciada a sua estabilidade ou permanência, caso a associação seja eventual ou esporádica, a conduta será atípica, revogando a expressão “ou não”.

  • De acordo com o art. 1 da LEi 8137/90 e pautado em jurisprudencia do STF, apenas os incisos I,II,III e IV 

    admitem o pagamento do tributo , antes do recebimento da denunica, como causa de extinção da punibilidade.

    O inciso V não .

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • LETRA D – ERRADA- Essa situação de causa de aumento de pena para concurso eventual foi revogada com advento da nova Lei de Antitóxicos. Agora prevê o crime autônomo apenas para quem se associa permanentemente. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 684 e 690):

     

     

     

     

    “Associação para fins de tráfico (art. 35)

     

     

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

     

     

     

    Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76

     

    Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).” (Grifamos)

  • SOBRE A LETRA C

    Lei de tortura.(9.455/97)

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • O interessante é observar que a alternativa "B" mesmo estando envolvido no acidente o passageiro responde  por omissão de socorro do art. 135 do CP, visto que, o art. 304 do CTB é crime próprio:Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

  • Só não entendi o fato de a letra B ter sido considerada correta, já que, o art. 304 da lei 9.503/97 prevê pena autônoma e não CAUSA DE AUMENTO como diz a questão. 

    LETRA B) motorista de táxi que se distrai conversando com passageiro e atropela pedestre, causando-lhe lesões corporais e é induzido pelo acompanhante a deixar de prestar socorro à vítima, responde pelo crime de lesão corporal culposa, funcionando a omissão de socorro e a circunstância de estar no exercício da profissão como causas especiais de aumento de pena, conforme a Lei nº 9.503/97, respondendo o passageiro pelo crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal.

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • A letra B é considerada correta uma vez que o § único do artigo 303 do CTB prevê à prática de lesão corporal culposa, o aumento de pena caso ocorra qualquer das hipóteses do § 1º do artigo 302.

    Neste caso: 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            (...)

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    (...)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Quanto ao passageiro aplicá-se o artigo 135 do Código Penal, uma vez que praticou omissão genérica.

    EM RESUMO:

    - Responsável pelo acidente = aplica-se o § único do artigo 302 (tanto para homicídio culposo, quanto para lesões corporais culposas).

    - Envolvido no acidente, mas não responsável por ele = aplica-se o artigo 304 do CTB.

    - Sem envolvimento no acidente = aplica-se o artigo 135 do CP ( omissão genérica).

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO A LETRA "A"

     

    A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

    NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Por quê?

    Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL.

     

    Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

     

    Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html

  • Data venia, a opinião de um determinado colega, a associação eventual de pessoas não configura no artigo 35, porém NÃO É, simplesmente, ATÍPICO. E, muito menos, houve qualquer revogação:

     

    "À caracterização do crime, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, e a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Não havendo essa estabilidade e permanência na associação (societas sceleris), haverá mero concurso de pessoas. A menção do tipo penal, à prática reiterada ou não de condutas, nada tem a ver com a estabilidade e permanência que se exige. Pode haver tal estabilidade e permanência para a prática não reiteada de crimes. Exemplo, mais de uma pessoa se reúne de forma estável e planejam uma grande exportação de drogas, após a qual pretendem abandonar a atividade."

     

    Fonte: LECRIM - Fábio Roque /Nestor Távora/ RosmarAlencar - ano 2016;

               Vídeo aula Gabriel Habib - 2017/2018

  • Mike Delta,

    O art. 304 é aplicado quando não há lesão corporal ou homicídio, ocorrendo a subsunção do tipo penal 302 ou 303, aplica-se a causa de aumento de pena do art. 302, §1º e incisos, e não o crime autômono do tipo penal 304 do CTB.

  • Item (A) - a afirmação contida neste item está correta. Nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95, "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, de de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
    Item (B) - Tratando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplica-se a regra estabelecida no artigo 303, parágrafo único da Lei nº 9.503/97, norma especial aplicável à modalidade criminosa em questão. No que tange à omissão de socorro, o passageiro responde pelo crime previsto no artigo 135 do código penal, uma vez que ao se omitir de prestar socorro e de pedir socorro à autoridade pública o passageiro, incide diretamente nas condutas previstas no tipo penal do artigo 135 do código penal.
    Item (C) - A Lei de Tortura, Lei nº 9455/97, prevê, em seu artigo 2º, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos casos de crime de tortura sempre que a vítima for brasileira.
    Item (D) - esta assertiva está errada. A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena constante do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. A segunda parte da questão está correta. Para que se configure o delito autônomo de associação para tráfico, previsto no artigo 35 do diploma legal mencionado, há de se demonstrar a estabilidade e permanência da societas sceleris.
    Gabarito do Professor: (D).
  • Item (A) - a afirmação contida neste item está correta. Nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95, "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, de de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

    Item (B) - Tratando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplica-se a regra estabelecida no artigo 303, parágrafo único da Lei nº 9.503/97, norma especial aplicável à modalidade criminosa em questão. No que tange à omissão de socorro, o passageiro responde pelo crime previsto no artigo 135 do código penal, uma vez que ao se omitir de prestar socorro e de pedir socorro à autoridade pública o passageiro, incide diretamente nas condutas previstas no tipo penal do artigo 135 do código penal.

    Item (C) - A Lei de Tortura, Lei nº 9455/97, prevê, em seu artigo 2º, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos casos de crime de tortura sempre que a vítima for brasileira. 

    Item (D) - esta assertiva está errada. A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena constante do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. A segunda parte da questão está correta. Para que se configure o delito autônomo de associação para tráfico, previsto no artigo 35 do diploma legal mencionado, há de se demonstrar a estabilidade e permanência da societas sceleris

  • Atualmente:

    LETRA A - AINDA CORRETA, mas com um plus - Lei 10684/2003 - Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


    O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 continua em vigor? SIM. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. O art. 9º da Lei n.10.684/2003 não foi revogado e continua em vigor. Ao contrário das Leis 11.941/2009 e 12.382/2011, a Lei n. 10.684/2003 trata de pagamento direto (e não de pagamento após parcelamento). Assim, o pagamento integral implica a extinção da punibilidade por força do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003. E se o pagamento integral tivesse ocorrido após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? SIM. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:


    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

     

    Na lei 8137/1990, o artigo que dispunha conforme a literalidade da questão foi revogado: Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

  • Letra A

     

    CUIDADO!!!

     

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada para fins de configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n.º 11.343/76. Absolvição que não demandou o reexame de provas, mas apenas sua revaloração.2. Sendo o Acusado reincidente - o que afasta o requisito da primariedade -, mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)

  • A associação por si só ja remete a uma união estavel e permanente, a referência que o art.35 da Lei 11.343/06 faz ao expressar "reiteradamente ou não", é quanto a pratica delituosa; sendo assim, a associação se concretizara seja para o cometimento reiterado de táfico de drogas ou para uma unica pratica do respectivo delito.

  • ART. 35 DA LEI 11343 

    ASSOCIAREM DUAS OU MAIS PESSOAS PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO....

  • Na antiga Lei de drogas (Lei no 6.368/76), porém, a associação eventual era uma causa de aumento de pena válida para todos os crimes previstos nela (art. 18, III).

    Vide: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17882

  • Gabarito D

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    E também A

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Discordo, caro colega, Ayslan Alves! Parabenizo-te pela atualização jurisprudencial, entretanto, mesmo com a mudança da jurisprudência, prevalece a correção da alternativa "A", visto que, de acordo com o atual entendimento, caracterizará a extinção da punibilidade o pagamento do tributo "a qualquer tempo", inclusive antes do recebimento da denúncia, como afirmado na questão em tela.

    Gab.: D

    "SEMPRE FIEL"

  • A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena disciplinadas no artigo 40 da Lei de Drogas.  

  • Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, caracteriza causa extintiva de punibilidade.

  • INCORRETA LETRA D.

    NÃO EXISTE ESSA CLAUSULA DE AUMENTO

  • Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Lei de tortura

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Gabarito D

    para o crime de tráfco ilícito de entorpecentes, a associação eventual constitui causa de aumento de pena, sendo a associação para o tráfco, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris.

    Comentário 1 -Não existe a associação eventual no tráfico de entorpecentes como requisito para aumento de pena .

    Comentário 2- prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris.

    entendimento dos tribunais superiores, que na associação para o trafico ,apresente tais requisitos .

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime

    E) para o crime de tráfIco ilícito de entorpecentes, a associação eventual constitui causa de aumento de pena, NAO HÁ ESSA CAUSA NO ROL DO ARTIGO 40

  • Se o passageiro induz o motorista a deixar de prestar socorro à vítima, responde pelo crime de lesão corporal culposa, na modalidade participação, não?

  • Demorei encontrar o erro na "D". O erro esta no nome do crime em caso de associação estável e permanente. Isso é ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e não tráfico, como disse a assertiva. Quanto a associação não estável e permanente, configura causa de aumento para o tráfico.