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Corre a letra D
Art. 341 do CPP, modificado pela lei 12.403/11
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;(item d modificado) II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (item a) III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (item b) IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (item C) V - praticar nova infração penal dolosa
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Só completando creio que o enunciado da questão quis dizer FIANÇA e não FANÇA
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Correta letra "d" art. 341, I - Não haverá quebramento de fiança se o afiançado por justo motivo deixar de comparecer.
Porém a letra "a" pela literalidade do dispositovo legal tb está errada, pois o inciso não se refere ao inquérito.
Art. 341,II - "deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo"
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Uma questão de nível baixo para o carog de Delegado de Policia. Deus queira cair na minha prova uma dessas!
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típica questão que derruba desatentos.
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QUESTAO PASSIVEL DE SER ANULADA ... POIS HA DUAS ERRADAS (LETRAS - A e D).
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Não sei se foi a própria banca organizadora, mas esta prova está repleta de erros ortográficos...
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mamão com açucar
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LETRA D
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
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IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
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Esta questão foi fácil Hudson, mas a prova teve 70 questões, apenas nessa deram um presente para os candidatos não ficarem desanimados, as outras foram muito difíceis.
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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;(
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; ESSE INCISO NÃO DE INQUÉRITO ! QUESTÃO ERRADA!
Lógico que se tratando de erro a letra D esta totalmente errada!
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RESUMO SOBRE FIANÇA:
I) DESTINO:
*Pagamento das custas
*Indenização do dano
*Prestação pecuniária
II)CASSAÇÃO DA FIANÇA:
*Se reconhecido o delito ser inafiançável
III)QUEBRA DA FIANÇA:
*Intimado deixar de comparecer sem motivo justo
*Praticar ato de obstrução ao andamento do processo
*Descumprir medida cautelar
*Resistir à ordem judicial
*Praticar nova infração penal dolosa
IV)Pode ser prestada a qualquer tempo enquanto não transitar em julgado a sentença
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ARTIGO 343 CPP
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O erro está em afirmar que “POR JUSTO MOTIVO”. Dessa forma não haverá o quebramento da fiança, uma vez que houve um justo motivo para sua ausência. Somente haverá a quebra no contrário, “sem justo motivo”.
Bons estudos!
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ASP-GO 2019
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Letra D. Literalidade do art. 341, inciso I do CPP.
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QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)
a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer, sem motivo justo (art. 327);
b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).
c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);
d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);
f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);
g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).
CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)
a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);
b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).
REFORÇO (art. 340)
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);
b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);
c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).
Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).
Legislação Bizurada
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GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.
V - praticar nova infração penal dolosa.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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Fiança quebrada quando o acusado:
- regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo
- deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
- descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
- resistir injustificadamente a ordem judicial
- praticar nova infração penal dolosa
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GAB. D
CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Cassação da fiança → devolve o valor a quem prestou
- Arbitrada de maneira ilegal
- Inovação na classificação do delito
Reforço da fiança → se não fizer, é considerada sem efeito
- Tomar, por engano, fiança insuficiente;
- Depreciação material
- Inovada a classificação do delito
Quebrada
- Descumprimento da confiança depositada no réu
- Prática de nova infração penal (crime ou contravenção) dolosa
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- Perda de METADE do valor da fiança
- Juiz pode fixar alguma outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva
- Impossibilidade nova fiança no mesmo processo
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pegadinha do malandro
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Fança