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a) O exame de corpo de delito deverá ser assinado por 2 (dois) peritos ofciais, portadores de diploma de curso superior. Errado
- Após a Lei 11.690/08 é necessário apenas um perito oficial, serão 2 quando o exame de corpo de delito for feito por peritos não oficiais.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Complementando....
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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Antes da Lei nº 11.690, de 2008 Após a Lei nº 11.690, de 2008 Exigia-se 2 (dois) peritos oficiais. Exige-se apenas 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior. (art. 159 CPP)
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Em tempo:
no que se refere a 2 (dois) peritos, a lei discorre dos peritos não oficiais.:
Art. 150 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Quanto a perito oficial, é necessário apenas um.
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Na minha opnião vale recurso, pelo má formulação da pergunta.
C- A autópsia será realizada, em regra, 6 (seis) horas após o óbito - errada ao meu entender, esse em regra colocado não existe qualquer mensão no art 162 (vide)
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Bons estudos
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Horrível essa questão! O examinador deveria estar com dor de barriga quando a formulou, visto que está uma...
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"Os vencedores comemoram e os perdedores justificam..."
Túlio Maravilha
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LETRA D:
d) Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material sufciente para a eventualidade de nova perícia.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
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Exame de corpo de delito é realizado por apenas 1 perito oficial ou 2 não oficiais após o compromisso legal. Ressalte-se que estes últimos serão escolhidos prefenrencialmente na área específica.
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Complementando - Fundamento legal da letra B:
CPP - Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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Boa pegadinha, isto é mais Medicina legal do que Processual Penal.
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GABARITO= A
É NECESSÁRIO 1 PERITO OFICIAL.
NO CASO DE FALTA DELE, PODERÁ SER 2 PERITOS NÃO OFICIAIS.
AVANTE
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B) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá
ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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E eu achei que a questão estava pedindo a correta kkkkkk
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a) Art. 159.
b) Art. 161.
c) Art. 162.
d) Art. 170.
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a)Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
b) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
c) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
d) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
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GAB. A
Necessário apenas um perito oficial, serão 2 quando o exame de corpo de delito for feito por peritos não oficiais.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
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O estagiário que transcreveu essa questão tava com mais preguiça de digitar do que eu tô de estudar hoje! kkkk