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NARCO-ANÁLISE
A hipnose não constitui o único processo com que se
conta hoje para alterar profundamente a consciência
humana e desvirtuar o sentido de sua liberdade.
Semelhante resultado obtém-se também com a
administração de narcóticos.
Daí a chamada narco-análise, de que tanto têm abusado,
diga-se logo, os regimes totalitários modernos, com a
finalidade de liquidar “os inimigos do povo”
(entenda-se: inimigos da classe dirigente do povo ou
nova classe, no dizer de Milovan Djilas).
Em que consiste propriamente a narco-análise?
Segundo Leandro Canestrelli, “a narco-análise consiste
numa forma especial de interrogatório, sob a ação de
uma substância hipnótica (chamada vulgarmente “soro da
verdade”), que, injetada em doses calculadas, por via
endovenosa, favorece a revelação de atitudes ou
conteúdos mentais, que o indivíduo, quando em estado
de consciência clara, mantém ocultos, intencional ou
inconscientemente”.
Deve-se ao ginecologista House a denominação de “soro
da verdade” às drogas “faladoras”, entre elas, o
pentotal e a escopolamina. No que respeita aos
objetivos, a narco-análise costuma ser empregada em
psicoterapia e em ação judiciária.
Narco-análise e ação judiciária
Em ação judiciária, como meio de prova, o emprego da
narco-análise é muito discutido entre os juristas. O
problema da liberdade dos meios de prova envolve a
debatida questão do emprego da narco-análise, nas
perícias criminais. Médicos e juristas de numerosos
países têm discutido intensamente o tema.
Entre nós, Roberto Lyra, apregoa o uso da
narco-análise, para fins criminais. Flamínio Fávero,
Nelson Hungria e outros, mostram-se radicalmente
contra a aplicação do método. Os autores que apregoam
a adoção da narco-análise, na justiça penal, fundam-se
no caráter cientifico, desse meio de prova. As causas
de erro, afirmam, são mínimas. O verdadeiro culpado
confessa o delito; o inocente nega-o.
O que parece, todavia, inspirar esses autores é o alto
e nobre propósito de, com a narco-análise, coibir as
violências e arbitrariedades das polícias
contemporâneas .
Heinrich Kranz, situando a questão à luz da
psiquiatria, acentua que o método é inseguro; que são
duvidosas as declarações de quem se acha em estado de
perturbação da consciência; que a interpretação dessas
declarações produz erros e inexatidões... A posição do
ilustre psiquiatra alemão é tão radical que chega ao
exagero de negar as vantagens do método como meio de
diagnóstico.. . O Direito Penal moderno (inclusive o
francês) não rejeita o uso da narco-análise (diga-se:
narco-diagnóstico) para fins psiquiátrico-criminais.
O direito pátrio considera a narco-análise prova ilícita!!
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Tendo em vista a indicação de Eugênio Pacelli como bibliografia para a prova, acredito que a alternativa "D" também estaria errada.
O citado autor traz a questão da aplicação do sistema processual acusatório ao processo penal brasileiro.
Tal entendimento surti na inconstitucionalidade do art. 156, I do CPP: "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
Conforme o citado autor "o juiz não tutela e não deve tutelar a investigação. A rigor, a jurisdição criminal somente se inicia com a apreciação da peça acusatória", e continua "nenhuma providência deve ser tomada de ofício pelo magistrado, para fins de preservação material a ser colhido em fase de investigação criminal".
Sendo assim, embora o CPP permita tal produção probatória, há doutrina, inclusive a indicada pela banca, que entende ser inconstitucional tal permissão por violar a princípio acusatório.
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A letra "d" está correta.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Bons estudos!
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Caro Rafael, permita-me expor meu raciocínio:
"d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal."
A afirmação é verdadeira, pois o examinador não especificou em que circunstâncias o juiz pode (ou não) determinar a realização da prova. A questão é genérica, ou seja, não especifica se essa determinação é de ofício ou mediante provocação, do que não se pode inferir que seja uma ou outra e, deliberadamente, descartar a assertiva por esse motivo, fazendo inferências que nem mesmo o examinador fez... Confesso que até mesmo pela redação do texto o candidato fica tentado a marcar essa alternativa, pois, como bem sabemos, estar assentado na doutrina o entendimento de que antes de iniciada a ação penal - e muito embora diga o contrário a nova redação do art. 156, I, do CPP (introduzida pela lei 11690/2008)- o juiz só pode atuar quando provocado, garante que é das regras do jogo... Reafirmo, entretanto, que não se pode extrair isso da referida questão, sob pena de se fazer análise restritiva do enunciado que, como disse, é bem genérico..
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Narcoanalise é prova ILICITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.
Vejam... julgado:
Processo: 0457395-5 Apelação Crime nº 457.395-5, da Comarca de Foz do Iguaçu
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná
O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter -na concepção ortodoxa -limitações. Entretanto, Tourinho Filho, em verdadeira contestação à concepção clássica, apresenta inúmeras restrições probatórias: a) a questão do estado das pessoas (art. 155 do CPP); b) as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI da CF); c) provas que afetam a autodeterminação, a liberdade e possam caracterizar um constrangimento ilegal (ferindo a dignidade da pessoa humana, v.g. art. 5º, incisos III, X, XLXIX da Carta Magna), tais como o detector de mentiras e a narcoanálise, obrigando o acusado a depor contra si mesmo;
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Aurélio eletronico (só para ficar mais objetivo):
narcoanálise
[De narc(o)- + análise1.]
Substantivo feminino.
1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]
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LETRA D:
d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal. CORRETO.
Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
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até que enfim uma questão bacana desta banca, muito embora não tivesse ideia o que significasse NARCOÁNALISE kkkk agora já sei, injeção com drogas para confissão e obtenção de informações do investigado.
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ESSA BANCA É UMA PIADA KKK
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"Narcoonálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."
Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.
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Fui por eliminação...
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Gabarito letra C
a) A prova sobre o “estado das pessoas” deve observar restrições estabelecidas na lei civil.
Certo "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. "
b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção.
Certo. (Significado de Cotejar: Fazer uma investigação, por meio de comparação, para saber as semelhanças ou diferenças)
" Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."
c) A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial.
Errado, esse método não é permitido, ele consiste em explorar o inconsciente do acusado reduzindo suas resistências ou censura pela introdução de narcóticos no organismo. É proibido, pois viola o direito de não produzir provas contra si mesmo
d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal.
Certa " Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;"
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narcoanálise
substantivo feminino
PSICOLOGIA
método de investigação do psiquismo no qual o indivíduo é colocado em estado de torpor induzido pela injeção de um hipnótico, ger. um barbitúrico.
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gb c
pmgooo
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gb c
pmgooo
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Narcoanálise é prova ILÍCITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.
"Narcoanálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."
Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.
narcoanálise
[De narc(o)- + análise1.]
Substantivo feminino.
1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]
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Assertiva D " Assertiva Show"
A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial.
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ERRADA: C
a) ART. 155, parágrafo único CPP, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção. ( Art. 197 CPP, O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).
c) A nacroanálise é prova ilícita. Ela constitui exploração do inconsciente de uma pessoa sujeita à ação de um estupefaciente ou de um hipnótico, induzindo o paciente a revelar alguns fatores.
d) juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal . (Art. 156 CPP, A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).
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Só eu que achei que narcoanálise guardava relação com a análise de narcóticos? kkkkk
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Essa questão nao ta desatualizada? nao teria havido a revogação tácita deste artigo 156, CPP após o pacote anticrime?