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A questão pede a alternativa incorreta - letra "C".
Canotilho, ao analizar o tema, demonstra a importância da dignidade da pessoa humana:(...) perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República.
Uadi Lammêgo Bulos, a respeito, ensina que: “Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. O conteúdo do vetor é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais (liberdade de ser, pensar e criar etc.) e materiais (renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.). Seu acatamento representa vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem.”
Por conseguinte vemos que não se coaduna com o pensamento constitucional a possibilidade da dignidade da pessoa humana ser colocada em segundo plamo ante a preservação da ordem democrática.
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Quando faço esse tipo de questão(na hora da prova), antes mesmo de ler, circulo o que a questão efetivamente quer. O CORRETO ou O ERRADO. É extremamente comum essa confusão. Na primeira que você lê e tá certa, marca logo e já passa para outra. Aí já era...
Abs,
@SagaFederal
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Uma das importantes características dos DH é a VEDAÇÃO (PROIBIÇÃO) AO RETROCESSO = EFEITO "CLIQUET": os direitos garantidos constitucionalmente (como a dignidade da pessoa humana) não podem retroceder na sua proteção. É como o exemplo da "catraca do ônibus", em que, se passou da catraca, não pode mais voltar. Além disso, os direitos humanos são indisponíveis e irrenunciáveis: o indivíduo não pode abrir mão dos mesmos, pois o interesse não é somente do titular, mas de todos os seres humanos, além de serem inalienáveis: os DH não podem ser trocados, cedidos, permutados. Desse modo, os DH não podem ceder frente à necessidade de preservar a ordem democrática.
Características dos DH:
1. UNIVERSALIDADE: os DH são para todos. O simples fato de fazer parte da família humana lhe confere os DH.
2. INDIVISIBILIDADE: os DH são um núcleo ÚNICO, FUNDAMENTAL, de direitos civis e políticos e direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos não podem ser fragmentados de acordo com questões ideológicas.
3. INTERDEPENDENTES: um grupo de direitos depende do outro.
4. HISTORICIDADE: não nascem em um determinado momento, mas gradativamente.
5. VEDAÇÃO (PROIBIÇÃO) AO RETROCESSO - EFEITO "CLIQUET": os direitos garantidos constitucionalmente, que estão efetivados, não podem retroagir na sua proteção.
6. INDISPONIBILIDADE, IRRENUNCIABILIDADE: o indivíduo não pode abrir mãos dos DH.
7. INALIENABILIDADE: os DH não podem ser trocados, cedidos, permutados.
8. IMPRESCRITIBILIDADE: sobre eles não incide a prescrição. O fato de o indivíduo não estar utilizando um direito não significa que esse irá prescrever (ex. direito de manifestação).
9. INESGOTÁVEIS, NÃO EXAURÍVEIS: podem surgir novos direitos.
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A
questão exige conhecimento relacionado à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais,
em especial no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Tal dignidade, apesar
de constituir um princípio aberto (não admite um único conceito concreto e específico;
sendo que vários filósofos já tentaram defini-lo, nem sempre com sucesso), em
apertada síntese é possível dizer que trata-se de princípio que reconhece a todos
os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos –
justamente os direitos fundamentais. Não é unanimidade, mas a doutrina majoritária
concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Haveria,
portanto, um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais. Esse
é o posicionamento de de Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco,
Paulo Bonavides, Dirley da Cunha Jr. e outros.
Sendo,
portanto, fundamento, a dignidade da pessoa humana jamais poderia ser reduzida
de tal forma a desconfigurar o denominado mínimo existencial. Tendo em vista a
relatividade dos direitos fundamentais, é admissível relativizar direitos em
eventuais ponderações com outros princípios, mas sempre levando em consideração
o limite dos limites e a não desconfguração do mínimo existencial que reside no
fundamento “dignidade da pessoa humana”.
Portanto,
todas as assertivas estão corretas, com exceção da que afirma que “A
Constituição traz a previsão expressa do valor da dignidade da pessoa humana
como imperativo da justiça social, mas que deve ceder frente à necessidade de
se preservar a ordem democrática”.
Gabarito do professor:
letra c.
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Comentários de Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ (para aqueles que não tẽm acesso)
"A questão exige conhecimento relacionado à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Tal dignidade, apesar de constituir um princípio aberto (não admite um único conceito concreto e específico; sendo que vários filósofos já tentaram defini-lo, nem sempre com sucesso), em apertada síntese é possível dizer que trata-se de princípio que reconhece a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais. Não é unanimidade, mas a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Haveria, portanto, um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais. Esse é o posicionamento de de Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco, Paulo Bonavides, Dirley da Cunha Jr. e outros.
Sendo, portanto, fundamento, a dignidade da pessoa humana jamais poderia ser reduzida de tal forma a desconfigurar o denominado mínimo existencial. Tendo em vista a relatividade dos direitos fundamentais, é admissível relativizar direitos em eventuais ponderações com outros princípios, mas sempre levando em consideração o limite dos limites e a não desconfiguração do mínimo existencial que reside no fundamento “dignidade da pessoa humana”.
Portanto, todas as assertivas estão corretas, com exceção da que afirma que “A Constituição traz a previsão expressa do valor da dignidade da pessoa humana como imperativo da justiça social, mas que deve ceder frente à necessidade de se preservar a ordem democrática”.
Gabarito do professor: letra c."
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A questão exige conhecimento relacionado à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Tal dignidade, apesar de constituir um princípio aberto (não admite um único conceito concreto e específico; sendo que vários filósofos já tentaram defini-lo, nem sempre com sucesso), em apertada síntese é possível dizer que trata-se de princípio que reconhece a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais. Não é unanimidade, mas a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Haveria, portanto, um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais. Esse é o posicionamento de de Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco, Paulo Bonavides, Dirley da Cunha Jr. e outros.
Sendo, portanto, fundamento, a dignidade da pessoa humana jamais poderia ser reduzida de tal forma a desconfigurar o denominado mínimo existencial. Tendo em vista a relatividade dos direitos fundamentais, é admissível relativizar direitos em eventuais ponderações com outros princípios, mas sempre levando em consideração o limite dos limites e a não desconfguração do mínimo existencial que reside no fundamento “dignidade da pessoa humana”.
Portanto, todas as assertivas estão corretas, com exceção da que afirma que “A Constituição traz a previsão expressa do valor da dignidade da pessoa humana como imperativo da justiça social, mas que deve ceder frente à necessidade de se preservar a ordem democrática”.
Gabarito do professor QC: letra c.
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Doce como mel.
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O erro da alternativa C está em afirmar que, a Constituição traz a previsão expressa do valor da dignidade da pessoa humana.
Nenhum diploma normativo expressa o valor da dignidade da pessoa humana, o seu valor é incalculável. Assim como o amor, a dignidade da pessoa humana é indefinível, você sabe quando não existe o amor, e não a definição de amor, assim também é a dignidade da pessoa humana, você sabe quando ela está sendo violada, mas não é possível defini-la.