SóProvas


ID
627025
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é causa de impedimento, para atuar em processo administrativo, o servidor ou autoridade que

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: E

    Lei no 9.784/1999
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

           II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

             III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

    FORÇA E FÉ!

  • A letra e) é causa de suspeição.

    O integrante de comissão que tenha relação - de amizade íntima ou de inimizade notória - tanto com o acusado quanto com o representante ou com o denunciante, com os cônjuges, parentes ou seus afins de até 3º grau poderá ser arguida sua suspeição.

    “Lei nº 9784/99 - Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.”

  • A título de comparação, é bom que não confundamos com o direito processual Civil, pois no caso em que o Juiz tem interese na causa, trata-se de suspeição; contrário da lei 9784/1999( pois nessa seria impedimento)

    Vejamos no CPC:
    Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Agora , 9784/1999
    1. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    Os demais casos entre cpc e Lei de processo administrativo federal, são similires ou idênticos-casos de suspeição e impedimento, onde vi apenas diferencial no que tange aos expostos acima.
  • Olá colegas,


    A alternativa tenta confundir as hipóteses de impedimento e suspeição em relação ao servidor ou autoridade para atuar no Processo Administrativo.

      O artigo 18 da L.9784/99 elenca os casos de IMPEDIMENTO. Vejamos:
     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Já o artigo 20 da referida lei elenca os casos de SUSPEIÇÃO. Vejamos:
     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Até mais.  

  • Pablo,

    Espero que copiar comentários te ajude a memorizar o coteúdo, pois a atitude em si é ridícula.
  • Deixa o menino testar os atalhos de informática....kkkkkkkkkkk ( Ctrl C - Ctrl V) 
  • kkkk
    vou morrer e nao vou ver tudo!
  • Impedimento difere de suspeição. A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. É mais uma interpretação doutrinária do que a leitura da lei seca. Impedimento X suspeição- No impedimento, há uma presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato, por isso, o servidor ou autoridade tem o dever de comunicar o fato e abster-se de atuar, ou seja, deve a autoridade competente de ofício afastar-se do processo, sob penalidade administrativa. Já na suspeição há uma presunção relativa de incapacidade para a prática do ato. Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=288354
  • Pessoal, como  já foi dito, a questão tentou confundir as hipóteses em que há impedimento do servidor e as que há suspeição. Pra quem não é do direito, como eu, o assunto deve ser entendido assim:
    1) No impedimento, o legislador estabeleceu que o servidor não terá a imparcialidade desejada para praticar os atos do processo administrativo...existe uma presunção ABSOLUTA de que sua imparcialidade está comprometida;
    2) Já na suspeição, existem circunstâncias que colocam em dúvida a imparcialidade do servidor, mas não fulminam completamente esta imparcialidade, tal como é feito nas hipóteses de impedimento...a suspeição deve ser argüida pelo interessado e decidida pela autoridade) . Espero ter ajudado um poquinho. Abraços a todos.
  • Não é impedimento e sim suspeição
  • Amizade íntima ou inimizade notória é caso para SUSPEIÇÃO, de presunção relativa. E se não arguída, o ato será considerado válido.

  • IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:

     

    1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);

     

    2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);

     

    3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.

     

    E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.

     

    Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.

     

    Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.

     

     

     

    SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:

     

    ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Procedimento: Pode declarar – se suspeito.

     

    E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.

     

    Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.

     

    Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.

     

    Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.

  • Amizade é causa de suspeição = SUBJETIVIDADE

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.