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Regulamento geral da Advocacia:
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
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A
resposta correta sobre o Conselho Federal diz respeito à competência do Órgão
Especial do Conselho pleno, segundo a qual “compete ao Órgão Especial do
Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre
conflitos ou divergências entre órgãos da OAB”.
A
alternativa correta é a letra “b”, com fulcro no artigo 85, inciso V do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art.
85 – “Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter
irrecorrível,
sobre: V – conflitos ou divergências
entre órgãos da OAB”.
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a) Alternativa errada. Esta competência é do Órgão Especial do Conselho Pleno. Está prevista no
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
c) Alternativa errada. Competência da Terceira Camara, vide art. 90, I, do Regulamento Geral:
Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
d) Alternativa errada. Competência da Primeira Camara, como disposto no art. 88, I, "c":
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I – decidir os recursos sobre:
c) incompatibilidades e impedimentos.
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Letra B) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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LETRA B
Regulamento geral da Advocacia:
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
a) Alternativa errada. Esta competência é do Órgão Especial do Conselho Pleno. Está prevista no
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
c) Alternativa errada. Competência da Terceira Camara, vide art. 90, I, do Regulamento Geral:
Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
d) Alternativa errada. Competência da Primeira Camara, como disposto no art. 88, I, "c":
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I – decidir os recursos sobre:
c) incompatibilidades e impedimentos.
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PRINCIPAIS MATÉRIAS DEBATIDAS:
Primeira Câmara: P COM P -> lembrar de Prerrogativas do Advogado
2° Câmara: ética e disciplina
3° Câmara: Eleições e prestações de contas.
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ALTERNATIVA B (p/ os não assinantes)
compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;