Tendo
por parâmetro o Código de Ética e Disciplina da OAB, é possível afirmar que “o
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa”.
A
assertiva correta está na letra “d”, por força do artigo 24 do Código de Ética
e Disciplina da OAB. Nesse sentido:
Art.
24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa”.
Uma
observação deve ser feita: na questão, a banca utilizou a palavra “mandado”,
quando, na verdade, o código utiliza a palavra “mandato”. Acredito que não
tenha sido proposital, mas um deslize, eis que o gabarito indicado pela banca
também é o da alternativa “d”.
Novo Código de Ética da OAB:
-Letra “A” ERRADA: Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
-Letra “B” ERRADA: Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
-Letra “C” ERRADA: Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.”
-Letra “D” CORRETA? Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.