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ID
627235
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O direito penal deve ser ultima rátio, ou seja, só ser aplicado quando os demais ramos do direito não forem suficientes.
  • O Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito forem incapazes de tutelar certos bens: o Direito Penal será o último solucionador "ratio".
  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas.
  • O princípio da insignificância implica dizer que o Estado só deve utilizar o direito penal nos casos mais graves de lesão aos bens jurídicos mais importantes, isto é, o Direito penal deve ser a Ultima Ratio, utilizado apenas quando os outros ramos do Direito se tornam insuficientes pra proteger o bem jurídico.

  • Gabarito "C"

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)

    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado.

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA C

    Princípio da Insignificância

    O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.

    Princípio da Adequação Social

    foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

    O princípio da adequação tem duas funções precípuas:

    (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e

    (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.

    Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

    Princípio da Intervenção mínima

    O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

    Coação psicológica ou moral, também denominada vis compulsiva, ocorre quando o agente fizer grave ameaça ao indivíduo, ao ponto que o faça temer por sua vida, de sua família ou por seus bens como, por exemplo, ameaçar matar o filho do sujeito. A ameaça de exercício normal de um direito e o temor reverencial não configuram a coação.

    O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:

  • O princípio da intervenção mínima relaciona-se, assim, com a idéia de dignidade penal do bem jurídico. Portanto, o Direito Penal só deve ser utilizado quando exatamente necessário, devendo ser subsidiário e fragmentário.

    1) Subsidiariedade: o Direito Penal só intervêm em abstrato quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrarem ineficazes na tutela do bem jurídico. Assim, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.

    Jurisprudência do STJ (HC 197.601): Trata-se do caso de uma pessoa que promoveu, em imóvel de sua propriedade, subtração de água mediante ligação direta com a rede da concessionária do serviço público. Nesta hipótese, o STJ aplicou o princípio da subsidiariedade, e considerando que o ilícito tinha contornos meramente contratuais e seu equacionamento seria possível no plano civil, decidiu que não estava justificada a persecução penal.

    2) Fragmentariedade: significa que este ramo da ciência jurídica protege tão-somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.

  • O direito só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fique condicionada ao fracasso das demais esferas de controle. É a partir daí que se verifica a importância do princípio da intervenção mínima, segundo qual o direito penal só deve ser aplicado quando demonstrar ser a ultima ratio. É, assim, a última trincheira no combate aos comportamentos indesejados.

    Fonte: manual de direito penal, Rogério Sanches da Cunha. Juspodvm, ed 2020, pg 81.