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ID
627244
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Princípio da Consunção

    O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).

    Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo.

    Sabe-se que os delitos são praticados com o objetivo de alcançar alguma finalidade. Muitos deles, contudo, são cometidos como um meio necessário para se preparar ou executar outro crime. É o exemplo do crime de lesão corporal em relação ao crime de homicídio. Analisando-se o resultado advindo da prática do homicídio, que é a morte da vítima, é impossível não se concluir que antes do resultado morte, o autor do fato não tenha gerado na vítima lesões corporais.

    O fato anterior não punível (antefato impunível) também corresponde a uma hipótese do princípio da consunção. Praticando uma conduta criminosa como o caminho necessário para a obtenção do resultado de outra conduta, também criminosa e, em geral, mais grave, o agente não é punido por aquela, mas apenas por esta, haja vista tê-la englobado.

    Já o fato posterior não punível (pós-fato impunível), o exaurimento do crime mais grave, que também constitui conduta ilícita, é absorvida e não é levada em conta no momento da aplicação da pena. É o caso da venda do produto do roubo. Ora, se todos sabem que aquele que rouba intenta lograr uma vantagem patrimonial, logicamente que não seria coerente punir-se a venda do objeto roubado se esta é um mero exaurimento do delito.

    Convém destacar que o antefato e pós-fato impuníveis são espécies da progressão criminosa (pluralidade de desígnios e pluralidade de condutas) e, como tais, isentam o agente da responsabilidade pelos atos anteriores ou posteriores que tenham eventualmente integrado o intento delituoso.

    Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau.

    Bons estudos.
  •  Princípio da Alternatividade

    Pelo princípio da alternatividade também são resolvidos alguns dos conflitos aparentes entre as normas penais. Muitos doutrinadores, a exemplo de Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), ainda relutam em aceitar o princípio da alternatividade como uma opção para a resolução dos conflitos normativos, pois, ao ver do citado jurista e professor, "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário".

    Em que pese o posicionamento acima mencionado, sabe-se que o princípio da alternatividade hodiernamente se encontra elencado nos manuais de direito penal como um dos preceitos hábeis a solver os problemas atinentes ao concurso aparente entre as normas penais.

    Nesse pórtico, entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.

    É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis:

    "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."

    A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
  • Princípio da Subsidiariedade

    Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):

    "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". (grifei)

    Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente.

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.
  • Resumindo...

    Para resolver os conflitos aparentes de normas devemos ter em mente os seguintes princípios:

    Principio da especialidade – Lex specialis derogat generalis ou o tipo especial prevalece sobre o tipo geral. Relação de especialidade verifica-se quando um dos tipos penais apresenta as mesmas elementares do outro, acrescidas de elementos que o especializam. Podemos citar o exemplo do homicídio (matar+alguém) e do infanticídio (matar+próprio filho+estado puerperal).

    Princípio da subsidiariedade – Lex primariae derogat subsidiariae ou a norma primária prevalece sobre a subsidiária. Relação de subsidiariedade ocorre quando dois tipos penais descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico. O que contiver o maior grau será o tipo primário, que prevalecerá. Pode haver a subsidiariedade expressa, que está contida no próprio tipo (periclitação à vida ou à saúde de outrem), ou a subsidiariedade implícita ou tácita, que ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstância de outro (Art. 302 do CTB, quando trata da omissão de socorro quando o agente causa o acidente, e o Art. 304 do CTB, que trata da omissão de socorro).

    Princípio da consunção – Também chamado de princípio da absorção. Deve ser aplicado quando for vislumbrada a relação consuntiva (meio-fim). Ocorre quando o agente realiza comportamentos criminosos como fase preparatória ou executória de outro delito, que almeja cometer. O crime fim absorve o crime meio.

    Princípio da alternatividade – aplica-se aos crimes denominados de tipo misto alternativo ou crime de conduta mista (tipo penal que possui vários verbos nucleares, interligados pela conjunção “ou”. Ex. tráfico de drogas, receptação). Responde por crime único aquele que pratica mais de uma conduta nuclear, em semelhante contexto ou quando uma é consequência da anterior.

  • CONFLITO APARENTE DAS NORMAS PENAIS SE RESOLVE COM A: 

    SECA

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção

    A lternatividade

  • Segue uma didática simples e de fácil compreensão do penalista Fernando Capez:

    Conflito aparente de normas:

    ESPECIALIDADE: É como se tivéssemos duas caixas praticamente iguais, em que uma se diferenciasse da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detahe que a torne especial. Ex: O infanticídio tem tudo que o homicídio tem, e mais alguns elementos especializantes: a vítima tem que ser o próprio filho da autora + o momento do crime deve se dar durante o parto ou logo após + a autora deve estar sob influência do estado puerperal. Aplica-se a norma especial (infanticídio), seja ela mais grave ou não (no caso exemplificado será menos grave).

    SUBSIDIARIEDADE: Há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra. Ex.: Disparo de arma de fogo + periclitação da vida (é a parte, cabe dentro de outro crime) cabem dentro do crime de tentativa de homicídio (é o todo), o qual prevalecerá.

    CONSUNÇÃO: Peixão engole peixe, que engole peixinho, que engole girino. O fato maior (salvo raras exceções) absorve, engole, consome o fato menor, de modo que somente sobra a norma que o regula. Vale ressaltar que é IMPRESCIDÍVEL que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto. Ex.: porte ilegal de arma, disparo de arma de fogo e homicídio doloso: se tudo aconteceu no mesmo contexto, o homicídio absorve os fatos anteriores.

    ALTERNATIVIDADE: Há muita crítica sob essa corrente, pois dizem não haver propriamente conflito entre normas, mas sim conflito interno na própria norma. Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.

    Bons estudos, galera. 

  • Conflitos entre Normas ,

    Garanhão; cesa nelas:

    Consunção

    Especialidade

    Subsidiáriedade

    Alternatividade

    # todo meio tem fim

  • Princípio da Consunção segundo Fernando Capez:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

  • Em resumo o principio da consunção acontece quando o autor de um crime, pratica dois ou mais delitos e um deles é meio necessário prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo, desse modo o sujeito responderá apenas pelo ultimo delito praticado.