SóProvas


ID
627262
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta: o réu preso no mesmo Estado não pode ser citado por edital, mas sim pessoalmente.
    "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (CPP)

  •  GENTE!!!! QUESTÃO DE 2006 DESATUALIZADA, POIS HOUVE MODIFICAÇÃO DO CPP PELA LEI 11719/2008!!! E A LETRA A ESTA CORRETA C PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
  • A- CORRETA: SÚMULA 351, STF:     É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
  • A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo únicoCPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Referência:

    AVENA, Noberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

    Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

  • A questão é antiga, mas não está desatualizada.... a citação por hora certa no CPP não é por analogia e sim por expressa previsão no próprio CPP, senão vejamos: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Quando diz que será na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civi, tbm não é analogia, está  apenas orientando que o rito a ser seguido é o mesmo do CPC.
    Analogia existia antes da reforma do CPP que introduziu a citação por hora certa. Hoje não existe mais analogia.