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A sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por mais de um juiz ou desembargador; melhor dizendo, é aquela oriunda de órgão colegiado; aquela que se denomina acórdão.
A sentença subjetivamente complexa, diferentemente, depende de dois ou mais órgãos. É a sentença proferida, por exemplo, no Tribunal do Júri que depende da decisão de mérito dos jurados e da fixação da pena do Juiz Presidente.
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Gabarito - Letra C.
Aproveitando o tema, as sentenças podem ser classificadas em:
- Simples: proferida por juiz monocrático.
- Subjetivamente plúrima: decisão de órgão colegiado – câmara de tribunal.
- Subjetivamente complexa: decisão que exige vários órgãos. Ex.: decisão do tribunal do júri.
- Material: julga o mérito do pedido.
- Formal: extingue o processo sem julgar o mérito. Ex: reconhece coisa julgada.
- Autofágica: reconhece o crime, a culpabilidade e declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial, v.g, pai que mata filha em acidente. Fala-se em efeito autofágico da sentença quando esta reconhece a existência de um fato ou circunstancia que fulmina qualquer pretensão punitiva por parte do Estado. O juiz entende que houve o crime, porem reconhece a existência de uma causa de extinção da punibilidade (ex: prescrição).
- Branca: a que remete pra o próximo grau de jurisdição a decisão de uma questão internacional. Não existe no Brasil em virtude do princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
- Vazia: sentença que não tem nenhum fundamento. Ex: “decreto a prisão preventiva com fundamento no art. 312”; “decreto a prisão preventiva por questão de ordem pública”.
- Suicida: a conclusão não tem coerência com a fundamentação.
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Obrigado Aline Ferreira. Foi muito útil para compreensão e aprendizado de outros tópicos.
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Sentença Subjetivamente Plúrima
É aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.
Ex.: Tribunal de Justiça
Sentença Subjetivamente Complexa
É aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo.
Ex.: Tribunal do Júri (juiz de direito e jurados)